FGTS DURANTE PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À OBRIGATORIEDADE
DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO ESOCIAL
Circular Caixa Nº 865/2019

Sumário

1. Introdução;
2. Prazos Para Pagamento Das Guias Mensais E Rescisórias Do FGTS, Durante A Implantação Do Esocial;
2.1 – Prazo Indeterminado;
2.1.1 – Grupos De Enquadramento No Esocial;
3. Recolhimentos Em GRF E GRRF.

1. INTRODUÇÃO

A Circular Caixa nº 865, de 23 de julho de 2019 (DOU: 24/07/2019) dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

2. PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS GUIAS MENSAIS E RESCISÓRIAS DO FGTS, DURANTE A IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

A Circular Caixa citada, divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.

2.1 – Prazo Indeterminado
De acordo com a Circular Caixa nº 865/2019 a GRF (Recolhimento Mensal) emitida pelo SEFIP e a GRRF (Recolhimento Rescisório) poderão ser utilizadas por prazo indeterminado para todos os grupos do eSocial, até que se tem um legislação com informações de novos meios e procedimentos para tais recolhimentos.

2.1.1 – Grupos De Enquadramento No Esocial

A Circular Caixa nº 865/2019, alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019 (Verificar abaixo os grupos 1 a 4).

Portaria SEPREVT nº 716, de 4 de julho de 2019 (D.O.U.: 05.07.2019) dispõe sobre o novo cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme abaixo.

** As informações abaixo foram extraída também do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas).

a) GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões;

b) GRUPO 2 - entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

c) GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos;

d) GRUPO 4 – órgãos públicos e organizações internacionais.

3. RECOLHIMENTOS EM GRF E GRRF

Deverá observar os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

a) Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;

b) Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.

Observação: As informações acima forma extraídas da Circular Caixa nº 865/2019.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.