FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IN RFB Nº 971/2009

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuições Previdenciárias;
3. Fato Gerador Das Contribuições Previdenciárias;
3.1 - Constitui Fato Gerador;
3.2 - Ocorrência Do Fato Gerador;
3.2.1 - Em Relação Ao Segurado;
3.2.2 - Em Relação Ao Empregador Doméstico;
3.2.3 - Em Relação À Empresa;
3.2.4 - Em Relação Ao Segurado Especial E Ao Produtor Rural Pessoa Física;
3.2.5 - Em Relação À Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Física;
3.3 - Considera-Se Creditada A Remuneração;
3.4 – No Contrato Intermitente.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias, com suas considerações e quando ocorre essa situação, conforme estabelece a IN RFB nº 971/2009.

2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Abrangem diversas contribuições cobradas de empresas ou entidades equiparadas à empresa pela legislação.

Em regra, a contribuição incide sobre a folha de pagamento, porém, alguns contribuintes estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita, como é o caso do produtor rural pessoa jurídica, da agroindústria, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, além das empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011.

A base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida (Artigo 53, da IN RFB n° 971/2009).

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (Artigo 54, da IN RFB n° 971/2009).

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo (Inciso III, § 1º, do artigo 54 da IN RFB nº 971/2009).

O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (§ 2º, do artigo 54 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: As informações acima também foram extraídas do site - http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/contribuicoes-previdenciarias-pj.

3. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

“O fato gerador é uma situação descrita na lei, de caráter abstrato, que, quando ocorre em concreto, faz surgir uma obrigação tributária. Cada imposto, taxa, contribuição e demais tributos tem o seu fato gerador, e todos eles só podem ser cobrados a partir da existência dele”.

Observação: Informações acima foram extraídas do site - https://www.sunoresearch.com.br/artigos/fato-gerador/.

3.1 - Constitui Fato Gerador

Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme abaixo: (Incisos I a V, do artigo 51 da IN RFB nº 971/2009)

a) em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

b) em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

c) em relação à empresa ou equiparado à empresa:

c.1) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

c.2) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166 (Verificar abaixo);

“Incisos II e III do art. 166:

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175;

III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001”.

c.3) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

c.4) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

d) em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166 (Verificar abaixo), observado o disposto no art. 167 (Verificar abaixo);

“Art. 166. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175;

III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 167. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições”.

e) em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

3.2 - Ocorrência Do Fato Gerador

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos, conforme os subitens “3.2.1” a “3.2.5” a seguir: (Incisos I a V, do artigo 52 da IN RFB nº 971/2009)

3.2.1 - Em Relação Ao Segurado

a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97 (Verificar abaixo), e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97 (Verificar abaixo), e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT (Verificar abaixo); (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

“Arts. 96 e 97:

Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.

Art. 97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80, no caso de empresas em geral; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

II - até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão, no caso de segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 do art. 10, e do empregador doméstico. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.

“Incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT:

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

3.2.2 - Em Relação Ao Empregador Doméstico

Em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97 (Verificar os artigos no subitem “3.2.1” dessa matéria), e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

3.2.3 - Em Relação À Empresa

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019);

d) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019);

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III (Verificar na IN RFB nº 971/2009);

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97 (Verificar os artigos no subitem “3.2.1” dessa matéria);

i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).

3.2.4 - Em Relação Ao Segurado Especial E Ao Produtor Rural Pessoa Física

Em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 166 (Verificar abaixo).

“Art. 166. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 175;

III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais”.

3.2.5 - Em Relação À Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Física

Em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra.

3.3 - Considera-Se Creditada A Remuneração

Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços (§ 1º, do artigo 52 da IN RFB nº 971/2009).

Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa (§ 2º, do artigo 52 da IN RFB nº 971/2009).

3.4 – No Contrato Intermitente

Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT (Verificar abaixo), o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas (§ 3º do artigo 52 da IN RFB nº 971/2009) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

“Art. 452-A. CLT - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.