FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. CODEFAT - Conselho Deliberativo Do Fundo De Amparo Ao Trabalhador;
2.1 – Funções Mais Importantes;
3. FAT - Fundo De Amparo Ao Trabalhador;
3.1 – Conceito;
3.2 – Finalidade;
3.2.1 – Seguro-Desemprego E Abono Salarial;
3.3 – Constituem Recursos;
3.3.1 - Principais Ações De Emprego Financiadas Com Recursos Do FAT;
3.3.2 – Insuficiência De Recursos Para O Programa De Seguro-Desemprego E O Pagamento Do Abono Salarial;
4. Gestor Do FAT;
5. Grupo Técnico Do FAT – GTFAT.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, instituiu o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

E a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterou a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Artigo 1º da Lei nº 8.019/1990).

“A regulamentação do Programa do Seguro Desemprego e do Abono a que se refere o art. 239 da Constituição ocorreu com a publicação da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT”.

Nessa matéria será tratada sobre o FAT, como: conceito e algumas considerações, conforme determina a Lei.

2. CODEFAT - CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.

O Conselho foi instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e regulamentado pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009.

** Verificar também o item “4” e seus subitens dessa matéria.

Observação: As informações acima foram extraídas dos Sites: http://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/resolucoes-por-assunto/geracao-de-emprego-e-renda/linhas-de-creditos-especiais/fat-giro-cooperativo-agropecuario/sobre-o-fat/ e http://portalfat.mte.gov.br/codefat/.

2.1 – Funções Mais Importantes

Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas. Igualmente importante é o papel que exerce no controle social da execução destas políticas – no qual estão as competências de análise das contas do Fundo, dos relatórios dos executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização da administração do FAT.

** Verificar também o item ”4” e seus subitens dessa matéria.

Observação: As informações acima foram extraídas dos Sites: http://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/resolucoes-por-assunto/geracao-de-emprego-e-renda/linhas-de-creditos-especiais/fat-giro-cooperativo-agropecuario/sobre-o-fat/ e http://portalfat.mte.gov.br/codefat/.

3. FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

3.1 – Conceito

O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente (Parágrafo único, do artigo 10 da Lei nº 7.998/1990).

3.2 – Finalidade

É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao  pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico (Artigo 10 da Lei nº 7.998/1990) (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011).

3.2.1 – Seguro-Desemprego E Abono Salarial

Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT (Artigo 15 da Lei nº 7.998/1990).

Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária (Parágrafo único, Artigo 15 da Lei nº 7.998/1990).

As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT (Artigo 21 da Lei nº 7.998/1990).

“Art. 1°. Lei n 8.019, de 11 de abril de 1990. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990”.

3.3 – Constituem Recursos

Constituem recursos do FAT: (Artigo 11 da Lei nº 7.998/1990)

a) o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;

b) o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

c) a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

d) o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal (Verificar abaixo).

e) outros recursos que lhe sejam destinados.

“§ 4º do art. 239 da Constituição Federal - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei”.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970. (Site - http://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/resolucoes-por-assunto/geracao-de-emprego-e-renda/linhas-de-creditos-especiais/fat-giro-cooperativo-agropecuario/sobre-o-fat/).

As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT (Artigo 21 da Lei nº 7.998/1990).

Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente (Artigo 22 da Lei nº 7.998/1990).

3.3.1 - Principais Ações De Emprego Financiadas Com Recursos Do FAT

As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa do Seguro Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação do emprego) e os Programas de Geração de Emprego e Renda, cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 (incorporando, entre outros, o próprio Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER, nas modalidades Urbano e Rural e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF).

Os Programas de Geração de Emprego e Renda – voltados em sua maioria para micro e pequenos empresários, cooperativas e para o setor informal da economia – associam crédito e capacitação para que se gere emprego e renda. Os recursos extra-orçamentários do FAT são depositados junto às instituições oficiais federais que funcionam como agentes financeiros dos programas (Banco do Brasil S/A – BB, Banco do Nordeste S/A – BNB, Caixa Econômica Federal – CAIXA, Banco da Amazônia – BASA, Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP).

Além dos programas para micro e pequenos empresários, o FAT financia programas voltados para setores estratégicos (como transporte coletivo de massa, infra-estrutura turística, obras de infra-estrutura voltadas para a melhoria da competitividade do país), fundamentais para o desenvolvimento sustentado e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador.

As Comissões de Emprego, que possuem a mesma estrutura do CODEFAT (caráter permanente, deliberativo, tripartite e paritário), também têm papel importante no Programa de Geração de Emprego e Renda, uma vez que cabe a elas definir as prioridades locais de investimento, que orientam a atuação dos agentes financeiros.

Montou-se, portanto, em torno do Fundo de Amparo ao Trabalhador, um arranjo institucional que procura garantir a execução de políticas públicas de emprego e renda de maneira descentralizada e participativa. Isto permite a aproximação entre o executor das ações e o cidadão que delas se beneficiará, e dá a esse cidadão a possibilidade de participar e exercer seu controle, por meio dos canais adequados.

Observação: As informações acima foram extraídas dos Sites: http://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/resolucoes-por-assunto/geracao-de-emprego-e-renda/linhas-de-creditos-especiais/fat-giro-cooperativo-agropecuario/sobre-o-fat/ e http://portalfat.mte.gov.br/codefat/.

3.3.2 – Insuficiência De Recursos Para O Programa De Seguro-Desemprego E O Pagamento Do Abono Salarial

Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas dos saldos de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico: (Artigo 7º, da Lei nº 8.019/1990)

a) no primeiro e segundo exercícios, até 20%;

b) do terceiro ao quinto exercícios, até 10%;

c) a partir do sexto exercício, até 5%.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 7º, da Lei nº 8.019/1990:

Os percentuais referidos nas alíneas acima, incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.

Caberá ao Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput deste artigo.

Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.483, de 2017).

4. GESTOR DO FAT

Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: (Artigo 19 da Lei nº 7.998/1990)

“I - (Vetado);

II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado);

XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XV - (Vetado);

XIV - (Vetado);

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT”.

A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial (Artigo 20 da Lei nº 7.998/1990).

5. GRUPO TÉCNICO DO FAT – GTFAT

O Grupo Técnico do FAT – GTFAT, de caráter permanente, tem o objetivo de acompanhar a execução físico-financeira do FAT e assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência.

Compete ao Secretário-Executivo do CODEFAT coordenar o Grupo Técnico, com a participação de representantes indicados pelas entidades com assento no Conselho, um titular e um suplente, com mandato coincidente com os dos membros do Conselho.

Compete ao GTFAT:

a) acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT;

b) acompanhar a execução físico-financeira dos Programas financiados com recursos do FAT;

c) manifestar-se sobre as contas anuais do FAT;

d) estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos programas de geração de emprego e renda; e,

e) estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Observação: As informações acima foram extraídas do site http://portalfat.mte.gov.br/gtfat/.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.