FALECIMENTO DO EMPREGADOR DE EMPRESAS E DE EQUIPARADOS
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Relação De Emprego;
3. Tipos De Empregadores;
4. Falecimento Do Empregador;
4.1 – Sucessão Trabalhista;
4.2 – Extinção Da Empresa Ou Do Estabelecimento;
5. Falecimento Do Empregador Com Firma Individual Ou Equiparado Com Matrícula CEI/CAEPF/CNO;
5.1 - Inventariante Por Processo Judicial E Espólio;
5.2 – Jurisprudência;
6. Falecimento Do Empregador Doméstico;
7. Rescisão Contratual;
7.1 - Verbas Rescisórias;
7.2 – Considerações Importantes;
7.3 – Jurisprudências;
8. Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017.
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego, o qual é dado o aviso prévio.
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, como o falecimento do empregado, o falecimento do empregador pessoa física ou extinção da empresa, entre outras. E cada uma com suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.
Sobre o falecimento do empregador, não existe uma legislação trabalhista específica que trate sobre os procedimentos, porém, deverão ser observados alguns critérios, os quais serão tratados nessa matéria.
2. RELAÇÃO DE EMPREGO
Primeiramente para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual.
“Relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
Na relação de emprego, conforme o artigo 6º da CLT, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. E os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
“Art. 3º. CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Com base no artigo 3º da CLT, para configurar a relação de emprego é necessário os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
Também para configurar a relação de emprego deverá ter a figura do empregador, conforme o artigo 2º da CLT:
“Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
3. TIPOS DE EMPREGADORES
Para poder entender como funciona a rescisão contratual, se faz necessário entender os tipos básicos de empregadores que podem compor uma relação de trabalho, como:
a) Empregador Individual - é aquela contratação aonde existe apenas a pessoa do dono da empresa, não havendo outros sócios que possam dar continuidade à relação de trabalho;
b) Empresa Ltda. - Composta de 2 (duas) ou mais pessoas, é aquela empresa em que em caso de falecimento de um dos sócios, o(s) outro(s) poderá(ão) assumir as responsabilidades.
c) Equiparado a empresa, com matrícula CEI/CAEPF, tais como: produtor rural pessoa física, odontólogos, médicos, advogados, entre outros.
d) Empregador Doméstico, conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
4. FALECIMENTO DO EMPREGADOR
No caso do falecimento do empregador poderá haver duas possibilidades, em relação ao contrato de trabalho do empregado, tais como: sucessão trabalhista e a extinção da empresa ou do estabelecimento.
4.1 – Sucessão Trabalhista
No caso de ocorrer a sucessão trabalhista ou sucessão de empresas trata-se da substituição do sujeito passivo da relação empregatícia operada nos princípios do Direito do Trabalho.
Havendo a sucessão trabalhista, o contrato de trabalho continua, ou seja, não houve extinção contratual, conforme tratam os artigo 10, 10-A, 448 e 448-A da CLT (Verificar abaixo).
Irá existir a sucessão, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou determinada alteração expressiva na estrutura jurídica da mesma, sendo que a empresa permanece utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
A Empresa Ltda é composta de 2 (duas) ou mais pessoas, é aquela empresa em que em caso de falecimento de um dos sócios, o(s) outro(s) poderá(ão) assumir as responsabilidades. No entanto, em caso de falecimento de um dos sócios de empresa Ltda., a relação trabalhista continua normalmente, uma vez que a pessoa do outro sócio assume os encargos que o outro deixou.
A sucessão encontra seu tratamento legal nos artigos 10, 10-A, 448 e 448-A da CLT, conforme abaixo:
“Art. 10. CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. CLT - O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Art. 448. CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. CLT - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Informações importantes:
No caso da sucessão trabalhista, os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, ou seja, sem alterar a relação de emprego e, com isso, serão mantidos todos os contratos de trabalho, até mesmo os contratos dos empregados afastados por auxílio-doença, entre outros afastamentos.
“Para que exista a sucessão de empregadores, um dos requisitos indispensáveis é que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular”.
“O vínculo do empregado é com a empresa e não com o empregador, então, o empregado não pode ser prejudicado por qualquer mudança de comando ou mesmo na alteração da estrutura jurídica da empresa”.
“Dentre as hipóteses de responsabilidade patrimonial, encontra-se a sucessão, que se configura pela transferência patrimonial do devedor para o sucessor”.
Observação: Matéria a respeito do assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 46/2017 “SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU SUCESSÃO TRABALHISTA – REFORMA TRABALHISTA – ALTERAÇÃO Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017”, em assuntos trabalhistas.
4.2 – Extinção Da Empresa Ou Do Estabelecimento
No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego.
A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.
“Art. 483, § 2º. CLT - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.
“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante: Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão.
Extraído das jurisprudências do subitem “5.2” dessa matéria.
a) “A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas...”.
b) “Com a morte do empregador pessoa física, extingue-se o contrato de trabalho, não havendo como se pretender tenha este continuidade relativamente aos herdeiros”.
Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 12/2016 “EXTINÇÃO DA EMPRESA Aspectos Trabalhistas”, em assuntos trabalhista.
5. FALECIMENTO DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL OU EQUIPARADO COM MATRÍCULA CEI/CAEPF/CNO
Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).
No caso de firma individual ou empregador equiparado (matrícula CEI/CAEPF/CNO), cujo falecimento do titular poderá implicar automaticamente a sua extinção e também a rescisão de contrato de trabalho, conforme entendimento dos juristas.
A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa/estabelecimento e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio.
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, conforme § 2º do artigo 483 da CLT.
Importante: “Não tem legislação que trata sobre o falecimento do empregador rural pessoa física, então, a família, os herdeiros deverão procurar a RFB informando sobre o falecimento e solicitar a baixa da matrícula (CEI/CAEPF) do falecido e se for o caso a abertura de uma nova matrícula para o herdeiro, caso esse, deseje permanecer com o empregado”.
Observação: Verificar também o artigo 8º da CLT (Encontra-se no subitem “4.2” dessa matéria). E também verificar o item “7” dessa matéria e seus subitens.
5.1 - Inventariante Por Processo Judicial E Espólio
“A rescisão por morte do empregador (pessoa física) com matrícula CEI/CEPF/CNO, terá uma pessoa nomeada inventariante por processo judicial, pois é ela que estará habilitada a representar o empregador falecido para proceder com a rescisão contratual”.
Importante: “Após o processo da rescisão, o inventariante deverá dar baixa na inscrição da matricula CEI/CAEPF/CNO do empregador falecido, junto a Receita Federal do Brasil. A matrícula CEI não pode ser transferida para outra pessoa física”.
No caso da legislação ser omissa sobre o assunto (morte do empregador pessoa física), os juristas poderão aplicar o artigo 8º da CLT (Verificar o artigo no subitem “4.2” dessa matéria).
Observação: Verificar o item “7” dessa matéria e seus subitens.
Extraído das jurisprudências do subitem “5.2” dessa matéria.
a) “... a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio”.
b) “A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas...”.
c) “Com a morte do empregador pessoa física, extingue-se o contrato de trabalho, não havendo como se pretender tenha este continuidade relativamente aos herdeiros”.
Extraído das jurisprudências do subitem “7.3” dessa matéria.
a) “O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará para a prestação de serviço em favor do espólio”.
5.2 - Jurisprudência
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. Com a morte do empregador pessoa física, extingue-se o contrato de trabalho, não havendo como se pretender tenha este continuidade relativamente aos herdeiros. O que pode haver é o estabelecimento de novo vínculo contratual. (Processo: TRT-6 RO 00015766020125060181 – Data de publicação: 08.04.2014)
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RO 130200700405005 BA 00130-2007-004-05-00-5 – Relator(a): Cláudio Brandão – Publicação: DJ 09.10.2007)
RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO EMPREGADOR. ILÍCITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS HERDEIROS E SUCESSORES. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º)... (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).
6. FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Não existem disposições legais específicas para o caso em questão, pois a Lei Complementar nº 150 de 2015, que trata sobre o empregado doméstico, na traz previsão sobre a morte do empregador e quais as implicações no contrato de trabalho.
Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE Nº 40/2017 “FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Procedimentos”, em assunto trabalhistas.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.
“A rescisão por morte do empregador (pessoa física) com matrícula CEI/CEPF/CNO, terá uma pessoa nomeada inventariante por processo judicial, pois é ela que estará habilitada a representar o empregador falecido para proceder com a rescisão contratual”.
7.1 - Verbas Rescisórias
A morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade. Assim, são assegurados ao empregado:
a) saldo de salário (Art. 462 da CLT);
b) horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), caso tenha direito;
c) salário-família (caso tenha direito);
d) décimo terceiro salário proporcional (Lei nº 4.090, de 13.07.1962);
e) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 02/1992 e Enunciado da Súmula do TST nº 328);
f) aviso-prévio; “Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe na Legislação tratamento sobre esse entendimento”.
g) recolhimento de FGTS (8%) - o FGTS do mês anterior, da rescisão e o saque da conta (Artigo 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990);
h) multa do FGTS 40% (quarenta por cento).
“Art. 485 da CLT - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se refere os arts. 477 e 497.
NOTA INFORMARE - Os contratos de trabalho são rescindidos apenas se com o falecimento do empregador cessar as atividades da empresa, caso não ocorra a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido”.
“Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do Direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual”.
Extraído das jurisprudências do subitem “7.3” dessa matéria:
a) “Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada”.
b) “O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará para a prestação de serviço em favor do espólio”.
Importante: Com base nas legislações citadas e também nos entendimentos jurídicos, as verbas rescisórias são as mesmas no caso de extinção de empresa/estabelecimento, ou seja, as mesmas verbas de uma rescisão sem justa causa, conforme segue o quadro abaixo:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado
Observações a respeito do quad
Causa do Afastamento |
Saldo Sal. |
Aviso Prévio |
13º Sal. |
Férias Vencidas |
Férias Proporc. |
Adic. Férias |
FGTS mês ant. |
FGTS rescisão |
Multa FGTS |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. Família |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (2) |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (4) |
SIM (2) |
NÃO |
SIM |
ro acima:
2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cubqüenta por cento).
5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
7.2 – Considerações Importantes
a) “Considerando que as dívidas e encargos trabalhistas são transferidos aos sucessores com a morte do titular, a pessoa que comparece perante o assistente público presume-se sucessor legítimo para os fins de quitação rescisória e baixa da CTPS. Por cautela, o assistente deve fazer constar do verso do TRCT à qualificação da pessoa que, em nome do de cujus, efetuou os pagamentos ao trabalhador, com nome, documento de identidade, profissão e endereço completo, sem prejuízo da exigência contida no inciso II, do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 - rescisão de contrato de trabalho comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”.
b) Quando se tratar de procurador, o assistente deve consignar os dados relevantes da procuração no verso do TRCT.
c) Inexistindo sucessores, o trabalhador deverá ser orientado a ingressar em juízo para a satisfação de seus direitos.
A respeito do FGTS tem a Lei nº 8.036/1990, artigo:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
Conforme a Portaria do MTE nº 1.057 DE 06.07.2012, os códigos para ser informados nos Campos 22 e 27 da TRCT, ou seja, deverá informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme a seguir:
a) Código FE2 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa;
b) Código FE1 - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual por opção do empregado
Observação: Segue abaixo no subitem “7.3 – Jurisprudências”, alguns posicionamentos dos juízes a respeito das verbas rescisórias, no caso do falecimento do empregador.
7.3 – Jurisprudências
FGTS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS. HIPÓTESE DO ART. 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. O artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90 autoriza a movimentação da conta vinculada no caso de extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique em rescisão do contrato de trabalho. (Processo: AC 196 SP 2003.61.19.000196-5 - Relator(a): Desembargador Federal José Lunardelli - Julgamento: 26.10.2010)
MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS - MULTA DO FGTS – SEGURO – DESEMPREGO. Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da CLT. ... Aplicação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 311 311/2008-094-09-00.6 - Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Julgamento: 07.10.2009)
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará para a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: TRT-5 RO 130200700405005 – Data de publicação: 09.10.2007)
8. PRAZO PARA PAGAMENTO E PRAZO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus, conforme a Portaria do MTE n° 1.057/2012.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).
Vale ressaltar que a legislação acima, cita que o pagamento será até 10 (dias), então, se cair em feriado ou finais de semana, a prazo para pagamento deverá ser antes do décimo dia.
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo (atraso no pagamento) sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, do artigo 477 da CLT).
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, ou seja, não está mais obrigatória a homologação das rescisões, conforme o artigo 477-A da CLT trazido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Importante: Se houver cláusula na Convenção Coletiva da Categoria, estabelecendo a homologação das rescisões, então, deverá ser feita a homologação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.