ENTIDADES ISENTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IN RFB Nº 971/2009 - Aspectos Previdenciários
Atualização
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Entidades Beneficentes De Assistência Social;
3.1 - Objetivos Da Assistência Social;
4. Contribuições Previdenciárias Abrangidas Pela Isenção;
4.1 – Contribuição Patronal Previdenciário – CPP (20%) E RAT (1%; 2% E 3%);
4.2 - Terceiros/Outras Entidades;
5. Certificação Das Entidades Beneficentes De Assistência Social E A Isenção De Contribuições Para A Seguridade Social;
5.1 – Direito À Isenção Das Contribuições;
5.2 - Requisitos Para Reconhecimento Da Isenção Das Contribuições;
5.2.1 - Entidade Com Atuação Em Mais De Uma Área;
5.3 – Certificação E Renovação;
5.3.1 – Prazo Das Certificações;
5.3.1.1 - Entidade Certificadas Até 29 De Novembro De 2009;
6. Reconhecimento Do Direito À Isenção;
7. Da Representação;
8. Descumprimento De Requisitos Necessários À Isenção;
9. Obrigações Acessórias Estabelecidas Na Legislação Tributária;
9.1 – Demais Obrigações;
9.2 – Retenção Previdenciária;
10. Desobrigações;
10.1 - Relatório Anual De Atividades Da Isenção;
10.2 - Entrega Do Plano De Ação;
11. Cancelamento Da Isenção;
12. Do Recurso;
13. Representação Administrativa;
14. Entidade Beneficente De Assistência Social (EBAS) Em Gozo De Isenção, Mantenedora De Instituição De Ensino Superior;
15. Divulgação Dos Serviços Gratuitos;
16. Guarda De Documentos;
17. GFIP/SEFIP – Obrigatoriedade;
18. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social. E a legislação estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A Constituição Federal/1988 em seu artigo 195, § 7º também dispõe sobre a isenção das contribuições sociais.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 227 aos 235, com as devidas atualizações, trata particularmente sobre as entidades isentas de contribuições sociais. E os artigos 236 a 240 foram revogados.
A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e O Decreto nº 8.241, de 23 de maio de 2014 regulamenta esse Lei.
O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei, e as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir determinados requisitos, que serão vistos no decorrer desta matéria com base nas legislações acima citadas e atualizadas.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.
a) Entidades Sem Fins Lucrativos:
Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227, § 2º).
Entidades Beneficentes de Assistência Social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos, de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes e que pode ser de forma total ou parcial. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação (Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009).
“As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”.
b) Entidade Filantrópica:
Entidade Filantrópica é uma pessoa jurídica que presta serviços à sociedade, principalmente às pessoas mais carentes, e não possui nem uma finalidade de aquisição de lucros, ou seja, não tem fins lucrativos.
As entidades que podem ser caracterizadas como filantrópicas: fundações, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, associações, entidades culturais, de proteção à saúde, instituições de ensino, entre outras.
c) Fundação e Associação:
Fundação é uma instituição que se caracteriza como pessoa jurídica, composta pela organização de um patrimônio, porém, não tem proprietário, nem titular, nem sócios, ou seja, é uma entidade de direito privado. “É organizada por ata dotação patrimonial, intervivos e causa mortes para determinada finalidade econômica não distributiva”.
Associação é uma organização que decorre da reunião legal entre 2 (duas) ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a concretização de um fim ou objetivo comum.
“Associação, de forma geral, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados”.
d) ONG - Organizações Não-Governamentais:
“ONGS são entidades civis sem fins lucrativos, de direito privado, que realizam trabalhos em benefício de uma coletividade”.
As organizações não governamentais sem fins lucrativos, denominadas também de ONG, têm como finalidade pública desenvolver ações em diferentes áreas e que, geralmente, mobilizam a opinião pública e o apoio da população para modificar determinados aspectos da sociedade.
ONG’s são organizações formais e não constituem agrupamento de pessoas, mas uma estrutura constituída para alcançar determinados objetivos. E são organizações sem fins lucrativos, que possuem “certo grau de autonomia” e realizam “atividades, projetos e programas na chamada área de “política de desenvolvimento”, com o objetivo de contribuir para a erradicação das condições de vida desiguais e injustas no mundo”. ONG são, portanto, organizações que podem apoiar grupos e movimentos populares vinculados à sociedade, mediante atos de solidariedade (Koury).
e) OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, trata sobre as OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
f) Diferença Entre Imunidade e Isenção Tributária:
A Legislação Tributária trata sobre a imunidade ou isenção tributária. A imunidade tem sua definição determinada pela CF/88, em seu artigo 150, inciso VI, alíneas “b e c”.
De forma mais clara “a imunidade tributária é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional. De uma forma genérica, ela ocorre quando a regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação, criando um direito público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos. Logo, o que é imune não pode ser tributado por ausência de competência tributária para tanto”.
Já a isenção é determinada por Lei para dispensa do pagamento de tributos. Como ela é determinada por Lei, ela também pode ser revogada por outra lei complementar.
3. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos (§ 2º, do artigo 227, da IN RFB nº 971/2009).
“Art. 3º. Lei n° 8.742/1993 - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos”.
3.1 - Objetivos Da Assistência Social
Assistência social tem por objetivos: (Artigo 2º da Lei nº 8.742/1993)
a) a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a.1) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
a.2) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a.3) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a.4) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
a.5) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
b) a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
c) a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais (Parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 8.742/1993).
4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO
4.1 – Contribuição Patronal Previdenciário – CPP (20%) E RAT (1%; 2% e 3%)
Entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo): (Artigo 227 da IN RFB nº 971/2009)
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 22 e 23 (Ver o artigo 23 na Lei citada):
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.
Importantes:
“Para fins de isenção de contribuição social, consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, gratuitamente, prestam serviços e benefícios a quem delas necessitar”.
4.2 - Terceiros/Outras Entidades
A entidade isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social também fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros (outras entidades), conforme as legislações abaixo.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 227 § 2º. A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007”.
“Lei nº 11.457, de 2007. Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
...
§ 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 199, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos”.
5. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Conforme o artigo 195, § 7º da Constituição Federal/88 são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Verificar os subitens abaixo).
5.1 – Direito À Isenção Das Contribuições
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (Ver o subitem “5.2 - Requisitos Para Reconhecimento Da Isenção”.
A Entidade terá direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB (Artigo 228 da IN RFB nº 971/2009).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 228 da IN RFB nº 971/2009:
A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei (artigo 1° da Lei n° 12.101/2009).
As entidades de que trata o artigo 1º (parágrafo acima) deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional ( Artigo 2º da Lei n° 12.101/2009).
Observação: Para obter esta isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5.2 - Requisitos Para Reconhecimento Da Isenção Das Contribuições
A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, alguns requisitos (Artigo 227 da IN RFB n° 971/2009).
“I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;
III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;
VII - manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da isenção; (Redação dada pela IN RFB n 1.238, de 11.01.2012)
VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS);
VIII - manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção; (Redação dada pela IN RFB n 1.238, de 11.01.2012)
IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária”.
5.2.1 - Entidade Com Atuação Em Mais De Uma Área
De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 227, § 1º, para efeito do disposto no inciso I (Verificar abaixo), a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
“I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade”.
5.3 – Certificação E Renovação
Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto (Artigo 4º, do Decreto nº 8.242/2014).
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos: (Artigo 3º, do Decreto nº 8.242/2014)
“I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
VII - demonstração dos fluxos de caixa; e
VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso”.
Segue abaixo, os §§ 1º a 7º do artigo 3º, do Decreto nº 8.242/2014:
Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema.
A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.
As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput (Verificar acima) serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
As entidades de que trata o art. 1º (Verificar o primeiro parágrafo acima) cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5º (Verificar o parágrafo acima), também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput (Verificar acima).
Informações importantes:
As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão de certificação, sua renovação ou seu cancelamento deverão ser disponibilizadas na página do Ministério certificador na internet (Artigo 9º, do Decreto nº 8.242/2014).
Todos os procedimentos para certificação e renovação encontra-se no Decreto nº 8.242/2014, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
5.3.1 – Prazo Das Certificações
As certificações concedidas a partir da publicação da Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento (Artigo 5º, do Decreto nº 8.242/2014).
As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, terão prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais (§ 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 8.242/2014).
Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará: (Artigo 6º do Decreto nº 8.242/2014)
a) do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou
b) da data de publicação da decisão de indeferimento.
5.3.1.1 - Entidade Certificadas Até 29 De Novembro De 2009
A EBAS certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do respectivo certificado, conforme abaixo nos incisos I a III: (Artigo 232 da IN RFB n° 971/2009 - Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
“I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos: (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
a) do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008; (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
b) do art. 28 da Medida Provisória n° 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória; ((Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
c) do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; e (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
d) do art. 29 da Lei n° 12.101, de 2009, a partir da vigência desta; (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
II - desde a certificação originária deferida pela Medida Provisória Medida Provisória n° 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I; e (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
III - desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação foi concedida pela Medida Provisória n° 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I. (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012)”.
6. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO
Observados os requisitos para reconhecimento da isenção, conforme o artigo 227 da IN RFB n° 971/2009 (Verificar também o subitem “5.2” dessa matéria), o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB (artigo 228 da IN RFB n° 971/2009).
A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio (§ 1º do artigo 228 da IN RFB n° 971/2009).
A isenção não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 (§ 2° do artigo 228 da IN RFB n° 971/2009).
A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título (Decreto citado), conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo (§ 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014).
7. DA REPRESENTAÇÃO
A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN (Artigo 230, da IN RFB nº 971/2009).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 7º, do artigo 230, da IN RFB nº 971/2009:
A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX (Dessa IN), e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.
O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.
Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
a) notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
b) comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;
c) decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e
d) comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.
Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.
Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto no § 3º (Verificar as alíneas acima), sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.
Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.
Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado.
8. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À ISENÇÃO
Constatado o descumprimento, pela entidade, dos requisitos estabelecidos pela legislação, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa (Artigo 229 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Segue abaixo, §§ 1º, 2º e 7º do artigo 229, da IN RFB n° 971/2009:
“Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 1º Considera-se período correspondente, para os fins do disposto no caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010)
§ 7º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)”.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (Artigo 231, da IN RFB nº 971/2009).
Além das obrigações previstas no art. 47 (ver subitem “9.1”, abaixo), a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações: (§ 1º, do artigo 231, da IN RFB nº 971/2009)
a) reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
b) reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47 (ver subitem “9.1”, abaixo);
c) reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;
d) reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80 (ver abaixo);
e) reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145 (ver também o subitem “9.2”, desta matéria).
A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007 (§ 2º, do artigo 231, da IN RFB nº 971/2009).
9.1 – Demais Obrigações
De acordo com o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as entidades em gozo regular de isenção previdenciária, como a empresa e o equiparado, estão obrigadas a:
a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto desta instrução normativa, conforme o artigo 47, nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;
n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
9.2 – Retenção Previdenciária
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo (Artigo 148, da IN RFB nº 971/2009, Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
E conforme o artigo 149, inciso III, da IN RFB n° 971/2009, não se aplica o instituto da retenção, à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais.
10. DESOBRIGAÇÕES
10.1 - Relatório Anual De Atividades Da Isenção
O artigo 236 da IN RFB n° 971/2009, foi revogada pela IN RFB n° 1.027, de 20 de abril de 2010, onde trazia que a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção era obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários. Ou seja, não tem mais obrigatoriedade.
10.2 - Entrega Do Plano De Ação
A entidade beneficente de assistência social - EBAS beneficiada com a isenção, através das alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, em seu artigo 7º, incisos II e IV, revogou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os seus artigos 236 a 239 e 245, que traziam a obrigação de apresentar ao INSS, até dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o Plano de Ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
11. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO
A partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção (Artigo 233, da IN RFB nº 971/2009).
Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador (§ 1º, do artigo 233, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada na unidade da RFB da jurisdição do seu estabelecimento matriz (§ 2º, do artigo 233, da IN RFB nº 971/2009).
12. DO RECURSO
O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador (Artigo 234, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos (§ 2º, do artigo 234, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração (§ 3º, do artigo 234, da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
13. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social (Artigo 235, da IN RFB nº 971/2009.
As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital (Parágrafo único, do artigo 235, da IN RFB nº 971/2009).
14. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (EBAS) EM GOZO DE ISENÇÃO, MANTENEDORA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
”Art. 247-A. IN RFB nº 971/2009 - A Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de forma gradual, observado o disposto no § 2º, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 78, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto no § 1º do art. 65: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, observados os percentuais a que se referem os incisos I a V do caput. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a outras entidades e fundos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.
15. DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS
Conforme a Lei n° 12.101, de 2009, artigo 41, as entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no artigo 1°.
“Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei”.
16. GUARDA DE DOCUMENTOS
A empresa deverá manter arquivada, pelo prazo decadencial previsto na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.
A pessoa jurídica de direito privado também manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 348, a GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento), o período de guarda da documentação citada será de 10 (dez) anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, quando o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos”.
Conforme o inciso III, do artigo 227 da IN RFB n° 971/2009, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial.
17. GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE
As pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e Legislação posterior, e também prestar informações à Previdência Social, de acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991.
A prestação das informações, como a transmissão do SEFIP/GFIP e os recolhimentos para o FGTS e para o INSS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
Quando o contratante do contribuinte individual for uma entidade beneficente de assistência social ou entidade filantrópica com gozo de isenção das contribuições previdenciárias, a retenção sobre valor pago ao contribuinte individual será de 20% (vinte por cento).
Como Entidades sem fins lucrativos são isentas da contribuição previdenciária, não recolhem o RAT e nem contribuição para terceiros/outras entidades.
Essa entidade tem isenção da contribuição previdenciária, portanto, estão fora do cálculo do FAP. E quando não há FAP calculado para a empresa - ou inaplicável - a recomendação é usar o FAP Neutro, que é igual a 1,00. “Essa informação é obrigatória para preenchimento da GFIP já que o programa SEFIP - que gera as informações da Declaração - não executará as funções sem a informação do FAP”.
Na GFIP deverão constar todos os valores recebidos pelos empregados, autônomos e empresários que sejam base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo que a contribuição não venha a ser paga no prazo legal, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV.
Observação: Deverão ser verificadas as informações completas sobre o preenchimento dos dados para o FGTS e o INSS, conforme o Manual da SEFIP “8.4”.
18. FISCALIZAÇÃO
O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto (Artigo 47, do Decreto nº 8.242/2014).
“Art. 48, do Decreto nº 8.242/2014. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 46, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, com orelatodos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.
§ 3º O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto no 70.235, de 1972”.
Observação: A Receita Federal do Brasil fiscalizará o cumprimento, por parte da entidade certificada, dos requisitos estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009. É de responsabilidade da entidade a verificação de tais requisitos como condição para o exercício de seu direito à isenção.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.