DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA
Breve Resumo
Sumário
1. Introdução;
2. Depósito Recursal Trabalhista;
2.1. Conceito E Finalidade;
2.2. Recolhimento;
2.2.1. Forma De Recolhimento;
2.3. Valores;
2.3.1. A Partir De 1º De Agosto De 2018.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratado sobre o Depósito Recursal Trabalhista, conforme dispõe o artigo 899 da CLT, alterado pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/20170 e também nos termos da IN nº 36 do TST.
2. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA
As informações dos subitens a seguir, também foram extraídas do site do TST (http://www.tst.jus.br/web/guest/valores-vigentes).
2.1 – Conceito E Finalidade
Depósito referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição indispensável à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
O depósito recursal, depósito judicial, depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e o pagamento das multas são realizados por meio dessa guia.
“SÚMULA Nº 128 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
“SÚMULA Nº 245 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
2.2 – Recolhimento
Em virtude da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 899 da CLT, a partir de 11 de novembro de 2017 o depósito recursal passou a ser realizado mediante Guia de Depósito Judicial, nos termos da Instrução Normativa n° 36 do TST (Verificar abaixo, um resumo da instrução):
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2012 regulamentou, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.
Art. 1º Os depósitos judiciais na Justiça do Trabalho serão realizados em conta judicial pelos seguintes meios disponíveis: (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018)
I – depósito direto em espécie ou cheque;
II- boleto bancário;
III - transferência eletrônica disponível – TED;
IV – penhora eletrônica de dinheiro (Sistema BACEN-JUD);
V – cartão de crédito ou débito.
Art. 2º os depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão efetivados pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se obrigatoriamente dos modelos padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução Normativa.
§1º Os valores discriminados em campos de detalhamento na guia são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.
§2º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e a contabilização do valor global ao depósito.
§3º Na hipótese de boleto bancário, o depositante poderá efetuar o depósito em qualquer agência da rede bancária do Brasil ou correspondente bancário.
Art. 3º As guias de depósito poderão ser obtidas pelo interessado na secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal, quando não houver o serviço de emissão de guia de depósito fornecido pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais na Rede Mundial de Computadores – internet.
Parágrafo único. Quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito no portal na rede mundial de computadores – internet, as informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturadas automaticamente dos sistemas dos Tribunais”.
Observação: Demais informações solicitar orientações e procedimentos com o departamento jurídico da empresa ou o advogado envolvido no processo.
2.2.1 – Forma De Recolhimento
As formas de recolhimento de depósito recursal, em virtude da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 899 da CLT, a partir de 11 de novembro de 2017 o depósito recursal deverá ser realizado mediante Guia de Depósito Judicial (clique aqui, verificar abaixo e no site informado).
Guia de Depósito Judicial (http://www.tst.jus.br/web/guest/depositos-judiciais):
- Gerar guia pela Caixa Econômica Federal;
- Gerar guia pelo Banco do Brasil.
Importante: Demais informações e procedimentos solicitar orientações ao departamento jurídico da empresa ou ao advogado envolvido no processo.
Observação: Informações acima foram extraídas do site do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/depositos-judiciais).
2.3 – Valores
Os valores dos depósitos recursais constam de ATO.SEGJUD.GP, disponível no site do TST, os quais são atualizados anualmente, via de regra, no mês de julho, com vigência a partir de 1º de agosto - Portal do Advogado/Guia Recursais da JT/Valores de Depósitos Recursais/Valores vigentes.
“Se o valor total da condenação já foi depositado, qual será o valor do depósito recursal?
Resposta: Depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, SALVO se o valor da condenação vier a ser ampliado - artigo 1º, inciso II, alínea b, da Instrução Normativa nº 3/TST. (Pergunta nº 3 extraída do site http://www.tst.jus.br/web/guest/valores-vigentes)”.
2.3.1 – A Partir De 1º De Agosto De 2018
ATO Nº 329/SEGJUD.GP, DE 17 DE JULHO DE 2018 divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.
Segue abaixo, os artigos 1º e 2º desse Ato:
Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, serão de:
a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018.
*** Depósitos Recursais - Valores Vigentes, extraído do site (http://www.tst.jus.br/valores-vigentes):
DATA DE DIVULGAÇÃO |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA |
LEGISLAÇÃO |
RECURSO |
RECURSO DE REVISTA |
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA |
DEJT-17/07/2018 |
01/08/2018 |
R$ 9.513,16 |
R$ 19.026,32 |
R$ 19.026,32 |
Importante: Demais informações e procedimentos solicitar orientações ao departamento jurídico da empresa ou ao advogado envolvido no processo.
Fundamento Legal: Citados no texto.