DCTF WEB – ATUALIZAÇÃO - IN RFB Nº 1.884/2019
Considerações Previdenciárias
Sumário
1. Introdução;
2. Dctfweb - Declaração De Débitos E Créditos Tributários Federais;
3. Obrigatoriedade De Apresentação Da DCTFWEB - A Partir De Julho De 2018;
3.1 - Deverão Apresentar A DCTFWeb;
3.1.1 - Equiparam-Se A Empresa;
3.1.2 - DCTFWeb Das Pessoas Jurídicas - Apresentar De Forma Centralizada;
3.1.3 - Deverão Apresentar A DCTFWeb No CPF Do Titular Ou Responsável;
3.2 - Unidade Gestora De Orçamento;
3.3 - Sociedades Em Conta De Participação (SCP);
4. Dispensa De Apresentação Da DCTFWEB;
5. Forma De Apresentação Da DCTFWeb E Acesso A Declaração;
5.1 – Acesso A DCTFWeb;
5.2 - Roteiro Para Envio Da DCTFWeb;
5.3 – Parte Operacional;
5.4 – Dúvidas Diversas;
6. Prazo Para Apresentação Da DCTFWEB;
6.1 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência Dos Fatos Geradores;
6.2 – Sem Movimento - Interrupção Temporária Na Ocorrência De Fatos Geradores;
7. DCTFWeb – Mensal, Anual E Diária;
7.1 – Prazo Para A Transmissão Da DCTFWeb Anual E Diária;
7.1.1 - Transmissão Somente Quando Houver Valores A Declarar;
8. Contribuições Declaradas Na DCTFWEB;
8.1 - Contribuições Exigidas Em Lançamento De Ofício;
8.2 – Retenção Sobre A Cessão De Mão De Obra;
8.3 – Integração Entre As Escriturações Esocial E EFD-REINF Com A DCTFWeb;
9. Cronograma Do Início Da DCTFWeb;
9.1 - Sujeitos Passivos Que Optarem Pela Utilização Do Esocial - Atualização – IN RFB Nº 1.819/2018;
9.2 - Fatos Geradores Referentes A Períodos Anteriores A Julho De 2018;
9.3 - Recolhimento Anterior Ao Início De Procedimento Fiscal;
9.4 – Deverão Ser Informados Valores De CPRB Na DCTF;
9.5 - Não Deverão Ser Informados Valores De CPRB Na DCTF;
10. Tratamento Dos Dados Informados Na DCTFWeb;
11. Retificação De Declarações Da DCTFWeb;
11.1 - DCTFWeb Retificadoras Poderão Ser Retidas Para Análise;
12. Penalidades/Multas - Deixar De Apresentar A DCTFWeb No Prazo Fixado Ou QUE A Apresentar Com Incorreções Ou Omissões;
13. Acessos As Informações Sobre A DCTFWeb.
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.884, de 17 de abril de 2019 (DOU de 22/04/2019) altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb), o qual será visto nessa matéria.
2. DCTFWEB - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
A IN RFB nº 1.787/2018 (atualizada), estabelece as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual de Orientação da DCTFWeb, Versão 1.3 - Outubro de 2018. O qual se encontra no site da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-03-10-18.pdf).
3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB - A PARTIR DE JULHO DE 2018
Conforme o artigo 16 da IN RFB nº 1.787, de 07.02.2018, a partir de julho de 2018 produzirá efeitos.
“Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018”.
3.1 - Deverão Apresentar A DCTFWeb
Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018 deverão apresentar a DCTFWeb:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º (Verificar o subitem “3.1.1” dessa matéria);
b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
c) os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
c.1) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
c.2) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c.3) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
c.4) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
f) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
g) os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
g.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
g.2) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
g.3) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
g.4) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
h) os produtores rurais pessoa física, quando:
h.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
h.2) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
i) as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
j) as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.
3.1.1 - Equiparam-Se A Empresa
Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras (§ 1º, do artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018).
3.1.2 - DCTFWeb Das Pessoas Jurídicas - Apresentar De Forma Centralizada
A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais (§ 2º, do artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018).
“1.4) Como deve ser a entrega da DCTFWeb e a geração do DARF – por matriz ou por filial?
A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos. Da mesma forma, o DARF também é gerado de forma centralizada, por empresa. (Extraído de perguntas freqüentes, do site http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf)”.
3.1.3 - Deverão Apresentar A DCTFWeb No CPF Do Titular Ou Responsável
Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável: (§ 3º, do artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018)
a) o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º (Verificar o subitem “3.1.1” dessa matéria);
b) os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput (Verificar a alínea “h” do subitem “3.1” dessa matéria); e
c) as pessoas físicas de que trata o inciso IX do caput (Verificar a alínea “i” do subitem “3.1” dessa matéria), que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.
3.2 - Unidade Gestora De Orçamento
Para fins do disposto no inciso II do caput (Verificar a alínea “b” do subitem “3.1” dessa matéria), considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (§ 4º, do artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018).
3.3 - Sociedades Em Conta De Participação (SCP)
As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb (§ 5º, do artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018).
4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb: (Artigo 3º da IN RFB nº 1.787/2018)
a) os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
b) os segurados especiais;
c) os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º (Verificar a alínea “h” do subitem “3.1” dessa matéria);
d) os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
e) os segurados facultativos;
f) os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º (Verificar a alínea “c” do subitem “3.1” dessa matéria);
g) os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º (Verificar a aliena “g” do subitem “3.1” dessa matéria);
h) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
i) as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
j) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
k) os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
l) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.
5. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB E ACESSO A DECLARAÇÃO
A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (Artigo 4º da IN RFB nº 1.787/2018).
- Obrigatório O Uso De Assinatura Digital:
Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (§ 1º, do artigo 4º da IN RFB nº 1.787/2018).
– Não Obrigatório O Uso De Assinatura Digital:
Não se aplica a obrigatoriedade do uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para: (§ 2º, do artigo 4º da IN RFB nº 1.787/2018)
a) ao MEI;
b) às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração.
A à assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br (§ 3º, do artigo 4º da IN RFB nº 1.787/2018).
5.1 – Acesso A DCTFWeb
A aplicação fica disponível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, acessível pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br.
O acesso da DCTFWeb é através do e-CAC no site da Receita Federal do Brasil, http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/declaracoes-e-demonstrativos/dctf/dctfweb), conforme demonstrado abaixo:
DCTF - Acessar o sistema DCTFWeb — publicado05/12/2016, 16h33, última modificação 11/04/2019, 11h42:
Nome |
DCTF - Acessar o sistema DCTFWeb |
Nome Popular |
DCTFWeb |
Descrição |
Permite a entrega, retificação, geração de DARF e realização de consultas da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. |
Público alvo |
Pessoa Jurídica |
Formas de atendimento |
|
Documentação |
N/A |
Formulários |
N/A |
Legislação |
N/A |
Tempo Estimado |
N/A |
Mais informações |
5.2 - Roteiro Para Envio Da DCTFWeb
Primeiramente devem ser enviados os eventos de fechamento/totalização do eSocial e/ou da EFD-Reinf. Em seguida, é preciso acessar o portal da DCTFWeb e localizar a declaração gerada a partir das escriturações, a qual estará na situação “Em andamento”. Por fim, deve-se transmitir a DCTFWeb, que passará para a situação “Ativa”, possibilitando a emissão do DARF.
Então, o sistema DCTFWeb deve ser acionado após o envio dos eventos de fechamento do eSocial e da EFD-Reinf. Para acioná-lo, o declarante precisa utilizar certificado digital ou, em alguns casos específicos, código de acesso.
A aplicação é acessada no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, disponível no endereço eletrônico idg.receita.fazenda.gov.br
A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual da DCTFWeb, dos subitens “1.1” a “1.3” e o item “6” (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-03-10-18.pdf).
5.3 – Parte Operacional
Passo a passo para acesso a DCTFWeb, a partir do item “7” a “21” do Manual de Orientação, Versão 1.3, segue abaixo:
- TELA INICIAL (RELAÇÃO DE DECLARAÇÕES), páginas 23 a 25;
- CLASSIFICAÇÕES DA DCTFWEB (CATEGORIA, SITUAÇÃO E TIPO), páginas 25 e 26;
- TABELA DE VINCULAÇÃO, páginas 26 a 29;
- EDIÇÃO DE UMA DCTFWEB, páginas 29 a 32;
- DADOS CADASTRAIS, páginas 32 a 34;
- CRÉDITOS VINCULÁVEIS, páginas 34 a 67;
- RELATÓRIOS páginas 67 a 71;
- TRANSMISSÃO DA DCTFWEB, páginas 72 a 74;
- RECIBO DE ENTREGA, páginas 74 e 75;
- EMITIR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DARF/DAE), páginas 75 a 82;
- DCTFWEB RETIFICADORA, páginas 82 a 85;
- DCTFWEB SEM MOVIMENTO, páginas 85 e 86;
- DCTFWEB 13º SALÁRIO (ANUAL), páginas 86 e 87;
- DCTFWEB ESPETÁCULO DESPORTIVO (DIÁRIA), páginas 87 a 90;
- DCTFWEB DE EXCLUSÃO, páginas 90 e 91.
*** Demais informações acessar o próprio Manual de Orientação da DCTFWeb, Versão 1.3, Outubro de 2018 (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-03-10-18.pdf).
5.4 – Dúvidas Diversas
Sobre dúvidas e erros diversos poderão ser encontrados em Perguntas Freqüentes, no site: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb:
- Perguntas e Respostas da DCTFWeb.
6. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
6.1 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência Dos Fatos Geradores
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (Artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018).
Observação: Quando o prazo previsto recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior (§ 1º do artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018).
6.2 – Sem Movimento - Interrupção Temporária Na Ocorrência De Fatos Geradores
Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Verificar abaixo) (§ 2º do artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018).
Segue abaixo os §§ 3º e 4º do artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018:
“§ 3º Na hipótese prevista no § 2º (Verificar acima), o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto os contribuintes a que se referem os incisos III, VI e VII do caput do art. 2º (Verificar as alienas “c”, “f” e “g” do subitem “3.1” dessa matéria).
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas de que trata o § 3º do art. 2º (Verificar o subitem “3.1.3” dessa matéria) ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º (Verificar acima), até que novos fatos geradores venham a ocorrer”.
Ausência de informações a serem prestadas No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais. Mais detalhes sobre a DCTFWeb Sem Movimento são descritos na seção 18. DCTFWeb Sem Movimento (Informações extraídas do Manual da DCTFWeb do subitem “4.3” do Manual da DCTFWeb - http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-03-10-18.pdf).
“2.7) Enviei uma EFD-Reinf sem movimento e não aparece na DCTFWeb. O que fazer?
A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento. Perguntas e Respostas da DCTFWeb - 14/06/2019 8 Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFDReinf, gerando somente uma declaração. Nesse sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento. (Extraído de perguntas freqüentes, do site http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf)”.
7. DCTFWEB – MENSAL, ANUAL E DIÁRIA
Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo de que trata o art. 5º (Verificar o item “6” desta matéria), deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas: (Artigo 7º da IN RFB nº 1.787/2018)
a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.
7.1 – Prazo Para A Transmissão Da DCTFWeb Anual E Diária
A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano (§ 1º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.787/2018).
Quando o prazo transmissão recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (§ 2º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.787/2018).
A DCTFWeb Diária deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo (§ 3º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.787/2018).
Na hipótese da DCTFWeb diária, havendo mais de 1 (um) evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária (§ 4º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.787/2018).
Importante: Aplicam-se às declarações as demais disposições previstas nesta Instrução Normativa (§ 6º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.787/2018).
7.1.1 - Transmissão Somente Quando Houver Valores A Declarar
As declarações devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar (§ 5º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.787/2018).
8. CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS NA DCTFWEB
A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias: (Incisos I a III, do artigo 6º da IN RFB nº 1.787/2018)
Previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 (verificar abaixo);
“Art. 11. Lei nº 8.212/1991 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
...
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
...
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)”.
Instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
Destinadas a outras entidades ou fundos.
8.1 - Contribuições Exigidas Em Lançamento De Ofício
Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados (§ 1º, do artigo 6º da IN RFB nº 1.787/2018).
8.2 – Retenção Sobre A Cessão De Mão De Obra
Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo), integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços (§ 2º, do artigo 6º da IN RFB nº 1.787/2018).
“Art. 31. Lei nº 8.212/1991. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
8.3 – Integração Entre As Escriturações Esocial E EFD-REINF Com A Dctfweb
“2.3) Como é feita a integração entre as escriturações (eSocial e EFD-REINF) com a DCTFWeb?
Preciso dar algum comando para aparecer na DCTFWeb? A integração entre as escriturações e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados”.
Observação:As informações acima forma extraídas de perguntas freqüentes do site http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf).
9. CRONOGRAMA DO INÍCIO DA DCTFWEB
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário (Artigo 13 da IN RFB nº 1.787/2018 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1819, de 26 de julho de 2018).
Segue abaixo, também o cronograma de implantação do eSocial:
A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem, conforme abaixo: (§ 1º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.787/2018)
– Para O 1º Grupo Do Esocial – Começou Em Agosto De 2018:
A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem, conforme abaixo: (§ 1º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.787/2018)
– Para O 1º Grupo Do Esocial – Começou Em Agosto De 2018:
A partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
– Para O 2º Grupo Do Esocial Com Faturamento No Ano-Calendário De 2017, Acima De R$ 4.800.000,00 – Começou Em Abril De 2018:
A partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º (Verificar abaixo) (§ 1º, inciso II, do artigo 13 da IN RFB 1.787/2018 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019).
“§ 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1819, de 26 de julho de 2018)”.
- Para O 2º Grupo Do Esocial Com Faturamento No Ano-Calendário De 2017 Até R$ 4.800.000,00 – Irá Começar A Partir Do Mês De Outubro De 2019:
A partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º (Verificar o subitem “9.1” dessa matéria), exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica (§ 1º, inciso III, do artigo 13 da IN RFB 1.787/2018 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1853, de 03 de novembro de 2018).
– Para O 3º Grupo Do Esocial – Previsão Para Janeiro De 2020:
Para o grupo 3º do eSocial, a data exata para a implantação da DCTFweb será ainda determinada pela Receita Federal.
- Para O 4º Grupo Do Esocial – Data Ainda Não Fixada Pela Receita Federal:
Para o grupo 4º do eSocial (entes públicos e as organizações internacionais), a data para a implantação da DCTFweb será ainda determinada pela Receita Federal.
9.1 - Sujeitos Passivos Que Optarem Pela Utilização Do Esocial - Atualização – IN RFB Nº 1.819/2018
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018 (§ 3º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.787/2018 - (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1819, de 26 de julho de 2018)”.
9.2 - Fatos Geradores Referentes A Períodos Anteriores A Julho De 2018
Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º e 3º (Verificar o item “9” dessa matéria e seu subitem “9.1”), conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008 (§ 4º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.787/2018).
9.3 - Recolhimento Anterior Ao Início De Procedimento Fiscal
O sujeito passivo omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentar DCTFWeb em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º (Verificar o item “9” dessa matéria) (Artigo 14 da IN RFB nº 1.787/2018).
9.4 – Deverão Ser Informados Valores De CPRB Na DCTF
Os arts. 3º (Estão dispensadas da apresentação da DCTF) e 6º (A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB) da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (Artigo 15 da IN RFB nº 1.787/2018)
9.5 - Não Deverão Ser Informados Valores De CPRB Na DCTF
Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo (Artigo 14 da IN RFB nº 1.787/2018, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018).
10. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTFWEB
Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna (Artigo 9º da IN RFB nº 1.787/2018).
Os saldos a pagar relativos a cada contribuição informada na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) (§ 1º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.787/2018).
Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º (Verificar o parágrafo acima) deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço rfb.gov.br (§ 2º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.787/2018).
A inscrição em DAU será efetuada: (§ 3º, do artigo 9º da IN RFB nº 1.787/2018)
a) no caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
b) no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.
11. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES DA DCTFWEB
A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada (Artigo 10 da IN RFB nº 1.787/2018).
A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados (§ 1º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.787/2018).
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: (§ 2º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.787/2018)
a) reduzir os débitos:
a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
a.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
a.4) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
b) alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do montante de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, de débitos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, poderá ser efetuada pela RFB somente nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário (§ 3º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.787/2018).
Na hipótese prevista no inciso II do § 2º (Verificar a alínea “b” acima), havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º (Verificar o item “9” dessa matéria) (§ 4º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.787/2018).
O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração (§ 5º, do artigo 10 da IN RFB nº 1.787/2018).
11.1 - DCTFWeb Retificadoras Poderão Ser Retidas Para Análise
As DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB (Artigo 11 da IN RFB nº 1.787/2018).
O responsável pelo envio da DCTFWeb retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise (§ 1º, do artigo 11 da IN RFB nº 1.787/2018).
A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, nesse caso, de assinatura (§ 2º, do artigo 11 da IN RFB nº 1.787/2018).
O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação (§ 3º, do artigo 11 da IN RFB nº 1.787/2018).
Não produzirão efeitos as informações retificadas: (§ 4º, do artigo 11 da IN RFB nº 1.787/2018)
a) enquanto pendentes de análise; e
b) não homologadas.
Importante: A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram (Artigo 12 da IN RFB nº 1.787/2018).
12. PENALIDADES/MULTAS - DEIXAR DE APRESENTAR A DCTFWEB NO PRAZO FIXADO OU QUE A APRESENTAR COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Artigo 8º da IN RFB nº 1.787/2018)
“I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas de que tratam o caput e o § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica na hipótese de:
I - fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação”.
13. ACESSOS AS INFORMAÇÕES SOBRE A DCTFWEB
DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos:
Observação: O acesso das informações citadas acima, encontra-se no site da Receita Federal do Brasil - http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.