CTPS - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO E DAS PENALIDADES
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social;
3. Anotações Na CTPS - Responsabilidades Do Empregador;
3.1 - Vedado Ao Empregador;
4. Reclamações Por Falta Ou Recusa De Anotação Na CTPS;
4.1 - Não Comparecendo O Reclamado;
4.2 - Comparecendo O Empregador E Recusando-Se A Fazer As Anotações Reclamadas;
4.2.1 - Findo O Prazo Para A Defesa;
4.3 - Alegações Feitas Pelo Reclamado Versam Sobre A Não Existência De Relação De Emprego Ou Sendo Impossível Verificar Essa Condição;
5. Das Penalidades;
5.1 – Para Efeitos Da Emissão, Substituição Ou Anotação De CTPS;
5.2 – Comprovada A Falsidade;
5.3 - Vender Ou Expuser À Venda Qualquer Tipo De Carteira Igual Ou Semelhante Ao Tipo Oficialmente;
5.4 - Extravio Ou Inutilização Da CTPS Por Culpa Da Empresa/Empregador;
5.5 – Prazo Para A Empresa/Empregador Entregar A CTPS Ao Empregado;
5.6 – Empresa/Empregador Intimado E Não Comparecer Para Anotar A CTPS De Seu Empregado;
5.7 – Multa Ao Infringir O Artigo 13 Da CLT;
5.7.1 – Empregador Que Mantiver Empregado Não Registrado;
5.8 - Sindicato Que Cobrar Remuneração Pela Entrega Da CTPS.
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
E nessa matéria será tratada sobre as reclamações por falta ou recusa de anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social e das penalidades, conforme estabelece os artigos 36 a 56 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
2. CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social. É um documento o qual se registra todas as atividades laborais do trabalhador do urbano ou rural e também do doméstico.
A CTPS garante ao trabalhador os principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e também benefícios Previdenciários.
“A finalidade da CTPS é documentar toda a vida profissional do trabalhador, causando com as devidas anotações, direitos, tais como FGTS, Seguro desemprego e benefícios previdenciários, tais como: auxílio doença, aposentadorias, entre outros”.
E de acordo com o artigo 13 da CLT, a CPTS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
3. ANOTAÇÕES NA CTPS - RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
O empregador não pode deixar de assinar a CTPS de seu emprego no ato da admissão, e tão pouco o empregado pode recusar as anotações devidas a essa contratação, e as outras anotações necessárias.
E conforme o artigo 13 da CLT, a CPTS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
A Portaria do MTE n° 41, de 28 de março de 2007, disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
“Art. 6º, da Portaria do MTE n° 41/2007. O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS”.
“Precedente Normativo nº 105 do TST - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo). As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado, para as devidas anotações e a qual será devolvida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o artigo 29 da CLT.
3.1 - Vedado Ao Empregador
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (§ 4º, artigo 29, da CLT)
O descumprimento do parágrafo acima submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (§5º, artigo 29, da CLT)
4. RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO NA CTPS
Recusando-se a empresa/empregador fazer às anotações a que se refere o art. 29 (Verificar abaixo) ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação (Artigo 36 da CLT).
No caso citado no parágrafo acima, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29 (Verificar abaixo), notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega (Artigo 37 da CLT).
“Art. 29. CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)”.
4.1 - Não Comparecendo O Reclamado
Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação (Parágrafo único, do artigo 37 da CLT).
4.2 - Comparecendo O Empregador E Recusando-Se A Fazer As Anotações Reclamadas
Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa (Artigo 38 da CLT).
4.2.1 - Findo O Prazo Para A Defesa
Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido (Parágrafo único, do artigo 38 da CLT).
4.3 - Alegações Feitas Pelo Reclamado Versam Sobre A Não Existência De Relação De Emprego Ou Sendo Impossível Verificar Essa Condição
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado (Artigo 39 da CLT).
Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível (§ 1º, do artigo 39 da CLT).
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia (§ 2º, do artigo 39 da CLT).
5. DAS PENALIDADES
5.1 – Para Efeitos Da Emissão, Substituição Ou Anotação De CTPS
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal (Verificar abaixo): (Artigo 49 da CLT)
a) Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
c) Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
d) Falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
e) Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
“Art. 299 do Código Penal:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
5.2 – Comprovada A Falsidade
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito (Artigo 50 da CLT).
5.3 - Vender Ou Expuser À Venda Qualquer Tipo De Carteira Igual Ou Semelhante Ao Tipo Oficialmente
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado da CTPS (Artigo 51 da CLT).
5.4 - Extravio Ou Inutilização Da CTPS Por Culpa Da Empresa/Empregador
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional (Artigo 52 da CLT).
5.5 – Prazo Para A Empresa/Empregador Entregar A CTPS Ao Empregado
A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional (Artigo 53 da CLT).
5.6 – Empresa/Empregador Intimado E Não Comparecer Para Anotar A CTPS De Seu Empregado
A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional (Artigo 54 da CLT).
5.7 – Multa Ao Infringir O Artigo 13 Da CLT
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos (Verificar abaixo) (Artigo 55 da CLT).
“Art. 13 e seus parágrafos da CLT:
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)”.
5.7.1 – Empregador Que Mantiver Empregado Não Registrado
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Artigo 47 da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 47 da CLT:
“§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“.
Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo 47-A da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre (Artigo 48 da CLT).
5.8 - Sindicato Que Cobrar Remuneração Pela Entrega Da CTPS
O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional (Artigo 56 da CLT).
Fundamentos Legais: Citados no texto.