CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Convenção Coletiva E Acordo Coletivo De Trabalho;
2.1 - Conceito;
2.2 - Conteúdos Obrigatórios Nas Convenções E Os Acordos De Trabalho;
2.2.1 – Inclusão Nas Convenções E Os Acordos;
2.3 – Acordos Individuais Contrários À Convenção Ou Acordos Coletivos – Sujeito À Multas;
2.4 – Representação Pela Federação;
3. Aumento Ou Reajuste Salarial - Cláusulas Em Convenções Coletivas;
4. Convenção Coletiva E O Acordo Coletivo De Trabalho Têm Prevalência Sobre A Lei;
4.1 - Cláusula Que Reduza O Salário Ou A Jornada;
5. Constituem Objeto Ilícito De Convenção Coletiva Ou De Acordo Coletivo De Trabalho;
6. Aplicação Da Norma Mais Favorável - Convenção Coletiva De Trabalho Ou Acordo Coletivo;
7. Empregados De Uma Ou Mais Empresas Que Decidirem Celebrar Acordo Coletivo De Trabalho;
8. Empresas E Instituições Que Não Estiverem Incluídas No Enquadramento Sindical
9. Celebração De Convenções Ou Acordos Coletivos De Trabalho;
10. Sindicatos Convenentes Ou As Empresas Acordantes;
11. Processo De Prorrogação, Revisão, Denúncia Ou Revogação Total Ou Parcial De Convenção Ou Acordo;
12. Não Podem Recusar-Se À Negociação Coletiva.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a prevalência da Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho, conforme a reforma trabalhista.
2. CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2.1 - Conceito
Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas (Informações extraídas do site http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/para-o-trabalhador/consulta-de-acordo-ou-convencao-coletiva).
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho (Artigo 611 da CLT).
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho (§ 1º, do artigo 611 da CLT).
NOTAS INFORMARE:
- O caráter normativo das Convenções e dos Acordos Coletivos significa que o que for pactuado através destes instrumentos faz lei entre as partes contratantes, abrangendo todos os empregados que ingressarem na empresa durante o prazo de vigência do Acordo ou da Convenção.
- A Convenção Coletiva de Trabalho é celebrado entre o Sindicato patronal e o Sindicato dos Empregados, enquanto que o Acordo Coletivo de Trabalho se firma entre uma ou mais Empresas e o Sindicato profissional, portanto, a abrangência deste é mais limitada.
- O pactuado através de negociação coletiva só obriga as empresas e empregados abrangidos pela base territorial do sindicato com o qual se negocia, se um determinado sindicato tem abrangência estadual, por exemplo, a Convenção Coletiva firmada com ele atingirá somente as empresas e empregados deste Estado, eventuais filiais da empresa sediadas em outros Estados deverão negociar com seus respectivos sindicatos locais.
- A Lei Complementar nº 75 de 20.05.93 prevê a competência do Ministério Público do Trabalho para propor ação anulatória de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
- Vide Lei nº 9.601 de 21.01.98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
“Art. 1º. Lei nº 9.601 de 21.01.98 - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados...”.
- Vide artigo 7º, inciso XXVI da CF/88.
“XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
- Vide artigo 617 desta Consolidação (CLT).
“Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
2.2 - Conteúdos Obrigatórios Nas Convenções E Os Acordos De Trabalho
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Artigo 613 da CLT)
a) Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
b) Prazo de vigência;
c) Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
d) Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
e) Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
f) Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
g) Penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro (Parágrafo único, do artigo 613 da CLT).
2.2.1 – Inclusão Nas Convenções E Os Acordos
As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso (Artigo 621 da CLT).
NOTA INFORMARE:
- A nossa atual Carta Magna assegura aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados e excepcionalmente a participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
- Vide Lei nº 10.101, de 19.12.2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
2.3 – Acordos Individuais Contrários À Convenção Ou Acordos Coletivos – Sujeito À Multas
Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada (Artigo 622 da CLT).
A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa (Parágrafo único, do artigo 622 da CLT).
2.4 – Representação Pela Federação
As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações (§ 2º, do artigo 611 da CLT).
NOTAS INFORMARE:
- Quando não houver sindicato que represente determinada categoria profissional em sua base territorial, ou seja, na localidade onde prestam serviços, poderão ser representados pela Federação e na falta desta, pela Confederação.
3. AUMENTO OU REAJUSTE SALARIAL - CLÁUSULAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS
Com a reforma trabalhista, as Convenções Coletivas não deixaram de existir, como já foi visto nessa matéria, então o aumento ou reajuste salarial continuam prevalecendo.
A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação (Artigo 624 da CLT).
Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do governo ou concernentes à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços (Artigo 623 da CLT).
Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento (Parágrafo único, do artigo 623 da CLT).
4. CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI
Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) algumas situações poderão as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho prevalecer sobre a Lei, conforme segue o artigo 611-A, abaixo:
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo 611-A da CLT - (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
“I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação (§ 1º, do artigo 611-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico (§ 2º, do artigo 611-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito (§ 4º, do artigo 611-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos (§ 5º, do artigo 611-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
4.1 - Cláusula Que Reduza O Salário Ou A Jornada
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo (§ 3º, do artigo 611-A da CLT- (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
5. CONSTITUEM OBJETO ILÍCITO DE CONVENÇÃO COLETIVA OU DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 611-B da CLT foi acrescido pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigência no dia 11.11.2017, o qual trata o constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, conforme abaixo:
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Artigo 611-B da CLT -(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
“I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
6. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (Artigo 620 da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
7. EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS QUE DECIDIREM CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica (Artigo 617 da CLT).
Expirando o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final (§ 1º, do artigo 617 da CLT).
Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612 (§ 2º, do artigo 617 da CLT).
NOTA INFORMARE:
- Vide artigos 8º inciso VI; 11 e 114, § 2º da CF/88;
- Vide art. 611 § 2º desta Consolidação.
8. EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM INCLUÍDAS NO ENQUADRAMENTO SINDICAL
As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 (verificar abaixo) desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de trabalho com os Sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título (Artigo 618 da CLT).
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito (Artigo 619 da CLT).
“Art. 577. CLT - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical”.
*** Quadro de Atividades e Profissões.
NOTAS INFORMARE:
- A comissão de Enquadramento Sindical perdeu suas atribuições após a Constituição Federal de 1988 que consagrou o princípio da liberdade sindical, vedando qualquer espécie de ingerência do Poder Público nas entidades associativas sindicais.
- Vide art. 9º desta Consolidação.
“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
9. CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos mesmos (Artigo 612 da CLT).
O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (Parágrafo único, do artigo 612 da CLT).
10. SINDICATOS CONVENENTES OU AS EMPRESAS ACORDANTES
Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos (Artigo 614 da CLT).
Segue abaixo os §§ 1º e 3º do artigo 614 da CLT:
“Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
11. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CONVENÇÃO OU ACORDO
“Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art. 612.
§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originalmente foi depositado, observando o disposto no art. 614.
§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º”.
NOTA INFORMARE: Vide artigos 9º e 114 da CF/88 (“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:...”).
“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
12. NÃO PODEM RECUSAR-SE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva (Artigo 616 da CLT).
Segue abaixo, §§ 1º a 4º do artigo 616 da CLT:
“§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
NOTA INFORMARE - Vide Lei nº 7.783 de 28.06.89 que dispõe sobre o direito de greve, define atividades essenciais regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.
"Dissídio coletivo. Litiscontestatio. Limites. Não há no processo de direito coletivo, a rigidez prevista para os dissídios de natureza individuais. A demanda coletiva é, por excelência, um processo dotado de informalidades, não havendo inclusive, limites de atuação do julgador, o qual não está adstrito aos limites da lide" (Ac da SDC do TST - RO DC 390.709/97.5. 3ªR - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos).
Fundamento legal: Citados no texto.