CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO (SINDICAL E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES)
DOS TRABALHADORES E DAS EMPRESAS - ATUALIZAÇÃO
Devida A Perda Da MP Nº 873/2019

Sumário

1. Introdução;
2. Livre Associação A Sindicato;
3. Contribuição Sindical E Demais Contribuições Ao Sindicato (Trabalhadores E Empregadores) – Atualização;
3.1 – Contribuição Sindical – Opcional (Trabalhadores E Empregadores) – Atualização;
3.1.1 – Autorização Prévia Do Empregado E Do Empregador – Atualização;
3.1.2 – Descontas Na Folha De Pagamento Dos Empregados – Atualização;
3.1.3 – Valor Da Contribuição Sindical (Empregados, Autônomos, Profissionais Liberais E Empregadores);
3.2 – Demais Contribuições Ao Sindicato – Dos Filiados (Trabalhadores E Empregadores);
4. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal determina que é livre a associação sindical, e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato.

A Medida Provisória n 873, de 1º de março de 2019, perdeu a vigência e com isso voltaram os procedimentos a respeito das contribuições sindicais, conforme as citadas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). E o qual será visto nessa matéria.

2. LIVRE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO

É livre a associação profissional ou sindical: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (inciso V, artigo 8º da Constituição Federal/1988).

“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

“SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.

3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO (TRABALHADORES E EMPREGADORES) – ATUALIZAÇÃO

Constituição Federal em seu artigo 149 determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo:

“Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.

Os sindicatos através de acordos coletivos cobram algumas contribuições, que não são consideradas pela legislação como obrigatórias. E com isso vem trazendo discussões a respeito.

3.1 – Contribuição Sindical – Opcional (Trabalhadores E Empregadores) – Atualização

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (Artigo 578 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

3.1.1 – Autorização Prévia Do Empregado E Do Empregador - Atualização

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação (Verificar abaixo) (Artigo 579 da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

“Art. 591. CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

 Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)”.

3.1.2 – Descontas Na Folha De Pagamento Dos Empregados – Atualização

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados (Artigo 545 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (Artigo 582 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Segue abaixo, os §§ 1º a 2º, do artigo 582 da CLT:

“§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”.

3.1.3 – Valor Da Contribuição Sindical (Empregados, Autônomos, Profissionais Liberais e Empregadores)

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Artigo 580 da CLT)

a) Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

b) Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente

c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (Verificar a tabela no próprio artigo na CLT).

Segue abaixo, os §§ 1º a 6º, do artigo 580 da CLT:

“§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo (Alínea “c” acima) corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo (Alínea “c” acima), considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III (Alínea “c” acima). (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III (Alínea “c” acima) (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo (Alínea “c” acima), o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”.

3.2 – Demais Contribuições Ao Sindicato – Dos Filiados (Trabalhadores E Empregadores)

Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) continua desobrigado o descontos das contribuições sindicais.

Por exemplo, as contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, elas são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula 666 do STF, e também o artigo 545 da CLT.

Ressalta-se que somente os filiados paga as demais contribuições, conforme entendimentos abaixo:

“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

“SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.

Observação: Demais informações, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 07/2018 “CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR E DAS EMPRESAS Atualização”, em assuntos trabalhistas.

4. FISCALIZAÇÃO

Conforme a Súmula N° 222 do STJ (Superior Tribunal da Justiça) - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (Órgão Julgador Segunda Seção - Data da : 23/06/1999 Fonte DJ Data:02/08/1999 PG:00252).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.