CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
MP Nº 905/2019

Sumário

1. Introdução;
2. Beneficiários da modalidade do contrato verde e amarelo;
2.1 - Registro do primeiro emprego em CTPS;
2.2 - Contratação de trabalhadores;
2.3 – Regras para outras formas de contrato de trabalho;
2.4 - Em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% (trinta por cento);
2.5 - Salário-base mensal;
3. Manutenção dos direitos dos empregados na modalidade do contrato verde e amarelo;
4. Prazo de contratação na modalidade do contrato de trabalho verde e amarelo;
4.1 – Prazo determinado Por Até 24 (Vinte E Quatro) Meses;
4.2 – não se aplica;
4.3 - Convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado;
5. Pagamentos antecipados ao empregado no contrato de trabalho verde e amarelo;
5.1 - Indenização sobre o saldo do FGTS;
5.2 – Alíquota mensal referente ao FGTS;
6. Jornada De Trabalho No Contrato De Trabalho Verde E Amarelo;
7. Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo contrato de trabalho verdade e amarelo;
8. Rescisão contratual - extinção do contrato de trabalho verde e amarelo;
8.1 – Haveres rescisórios;
8.2 - Não se aplica a indenização;
8.3 – Tabela de direitos rescisórios;
9. Percepção do seguro-desemprego na modalidade contrato de trabalho verde e amarelo;
10. prioridade em ações de qualificação profissional na modalidade contrato de trabalho verde e amarelo;
11. Quitação de obrigações para reduzir litígios na modalidade contrato de trabalho verde e amarelo;
12. Seguro por exposição a perigo previsto em lei na modalidade contrato de trabalho verde e amarelo;
12.1 – No caso de dolo ou culpa;
12.2 - Contratação do Seguro Privado De Acidentes Pessoais;
12.3 - Adicional de Periculosidade;
13. Prazo Para Contratação Pela Modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;
13.1 - Período de 1º de Janeiro de 2020 a 31 De Dezembro de 2022;
14. Infrações Na Contratação do Contrato Modalidade Verde e Amarelo;
15. Vedada a Contratação;
16. Compete ao Ministério da Economia;

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a nova modalidade de contrato de trabalho “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, com suas características e procedimentos, conforme dispõe a MP nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 12.11.2019.

2. BENEFICIÁRIOS DA MODALIDADE DO CONTRATO VERDE E AMARELO

2.1 - Registro Do Primeiro Emprego Em CTPS

Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 19 (dezoito) e 24 (vinte e nove) anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (Artigo 1º da MP nº 905/2019).

Importante: Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais: (Parágrafo único, do artigo 1º da MP nº 905/2019)

a) menor aprendiz;

b) contrato de experiência;

c) trabalho intermitente; e

d) trabalho avulso.

2.2 - Contratação De Trabalhadores

a) referência entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019:

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 (Artigo 2º da MP nº 905/2019).

b) limitada a 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa:

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração (1º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

c) empresas com até 10 (dez) empregados:

As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º (Verificar a alínea “b” acima) (2º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

d) verificação do quantitativo máximo de contratações:

Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º (Verificar a alínea “b” acima), deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor (3º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

2.3 – Regras Para Outras Formas De Contrato De Trabalho

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º (Verificar a alínea “b” do subitem “2.1”). (4º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

2.4 - Em Outubro De 2019, Apurarem Quantitativo De Empregados Inferior Em, No Mínimo, 30% (Trinta Por Cento)

Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º (Verificar a aliena “b” do subitem “2.1” dessa matéria) e independentemente do disposto no caput (Verificar a alínea “a” do subitem “2.1” dessa matéria) (§ 5º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

2.5 - Salário-Base Mensal

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (Artigo 3º da MP nº 905/2019).

É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após 12 (doze) meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo (Verificar acima) (Parágrafo único, do artigo 3º da MP nº 905/2019).

3. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS NA MODALIDADE DO CONTRATO VERDE E AMARELO

Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (Artigo 4º da MP nº 905/2019).

Os trabalhadores a que se refere o caput (Verificar o artigo acima) gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória (Artigo 4º da MP nº 905/2019).

4. PRAZO DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

4.1 – Prazo Determinado Por Até 24 (Vinte E Quatro) Meses

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do empregador (Artigo 5º da MP nº 905/2019).

Importante: O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente (§ 1º, do artigo 5º da MP nº 905/2019).

4.2 – Não Se Aplica

O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (§ 2º, do artigo 5º da MP nº 905/2019).

“Art. 451. CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)”.

4.3 - Convertido Automaticamente Em Contrato Por Prazo Indeterminado

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória (§ 2º, do artigo 5º da MP nº 905/2019).

5. PAGAMENTOS ANTECIPADOS AO EMPREGADO NO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Artigo 6º da MP nº 905/2019).

a) remuneração;

b) décimo terceiro salário proporcional; e

c) férias proporcionais com acréscimo de um terço.

5.1 - Indenização Sobre O Saldo Do FGTS

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere as alíneas do item “5” dessa matéria (§ 1º, do artigo 6º da MP nº 905/2019).

A indenização referente ao FGTS, de que trata o parágrafo acima, será paga sempre por metade (será de 20% ao invés de 40%), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (§ 2º, do artigo 6º da MP nº 905/2019).

5.2 – Alíquota Mensal Referente Ao FGTS

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração (Artigo 7º da MP nº 905/2019).

6. JORNADA DE TRABALHO NO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 8º da MP nº 905/2019).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 8º da MP nº 905/2019 (Horas Extras, Banco de Horas, Compensação de Horas):

A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à remuneração da hora normal.

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.

Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

7. BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DE CAPACITAÇÃO INSTITUÍDOS PELO CONTRATO DE TRABALHO VERDADE E AMARELO

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: (Incisos I a III, do artigo 9º da MP nº 905/2019)

- Contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo);

“I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(Vide Lei nº 13.189, de 2015)”.

- Salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982 (Verificar abaixo);

“Art. 3º. O Salário-Educação é estipulado com base no custo de ensino de 1º grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher:

I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salário de contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores, constantes dos carnês de contribuintes individuais”.

- Contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria - Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

b) Serviço Social do Comércio - Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;

c) Serviço Social do Transporte - Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

8. RESCISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

8.1 – Haveres Rescisórios

Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho: (Artigo 10 da MP nº 905/2019)

a) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º; e

b) as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

8.2 - Não Se Aplica A Indenização

Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação (Verificar abaixo): (Artigo 11 da MP nº 905/2019)

- Não aplica o artigo 479 da CLT:

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

- Aplica-se o artigo 481 da CLT:

“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

8.3 – Tabela De Direitos Rescisórios

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do empregado

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Ind.art.481 CLT

Ind. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão de Contrato Verde e Amarelo (Extinção Automática)

SIM

NÃO

SIM

SIM(2)

SIM (1)

SIM

SIM (4)

SIM (4)

NÃO

NÃO (3)

NÃO (3)

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato Verde e Amarelo Por Iniciativa do Empregador

SIM

NÃO

SIM

SIM (2)

SIM (1)

SIM

SIM (4)

SIM (4)

SIM

 

SIM (3)

NÂO (3)

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato Verde e Amarelo Por Iniciativa do Empregado

SIM

NÃO

SIM

SIM (2)

SIM (1)

SIM

SIM (5)

SIM (4) (5)

SIM

SIM (3)

NÃO (3)

SIM

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261. E caso adquirido o direito da proporcionalidade. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias (Parágrafo único, do artigo 146 da CLT);

2) Férias vencidas, caso não tenha sido gozadas;

3) Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação (Artigo 11 da MP nº 905/2019);

4) O FGTS e a multa de 20%(vinte por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF. A indenização referente ao FGTS, de que trata o parágrafo acima, será paga sempre por metade (será de 20% ao invés de 40%), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (§ 2º, do artigo 6º da MP nº 905/2019);

5) O empregado faz jus aos depósitos.

- Importante: Verificar também o item “5” seus subitens, dessa matéria.

9. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Verificar abaixo) (Artigo 12 da MP nº 905/2019).

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.

10. PRIORIDADE EM AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia (Artigo 13 da MP nº 905/2019).

11. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA REDUZIR LITÍGIOS NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Artigo 14 da MP nº 905/2019).

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

12. SEGURO POR EXPOSIÇÃO A PERIGO PREVISTO EM LEI NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei (Artigo 15 da MP nº 905/2019).

O seguro a que se refere o parágrafo acima terá cobertura para as seguintes hipóteses: (§ 1º, do artigo 14 da MP nº 905/2019)

a) morte acidental;

b) danos corporais;

c) danos estéticos; e

d) danos morais.

12.1 – No Caso De Dolo Ou Culpa

A contratação de que trata o caput (Verificar o artigo acima, item “12”, dessa matéria) não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (§ 2º, do artigo 15 da MP nº 905/2019).

12.2 - Contratação Do Seguro Privado De Acidentes Pessoais

Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput (Verificar o artigo acima, item “12”, dessa matéria), permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do trabalhador (§ 3º, do artigo 15 da MP nº 905/2019).

12.3 - Adicional De Periculosidade

O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 5% (cinquenta por cento) de sua jornada normal de trabalho (§ 4º, do artigo 15 da MP nº 905/2019).

13. PRAZO PARA CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

13.1 - Período De 1º De Janeiro De 2020 A 31 De Dezembro De 2022

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (Artigo 16 da MP nº 905/2019).

Fica assegurado o prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do disposto no art. 5º (Verificar o item “4” dessa matéria e seus subitens), ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022 (§ 1º do artigo 16 da MP nº 905/2019).

Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º (Verificar os subitens “2.2” a “2.4” dessa matéria), o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado (§ 2º do artigo 16 da MP nº 905/2019).

14. INFRAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO MODALIDADE VERDE E AMARELO

As infrações ao disposto neste Capítulo (Toda a matéria em questão) serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (§ 3º do artigo 16 da MP nº 905/2019).

“Inciso II do caput do art. 634-A, incluído pela MP nº 905/2019:

II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima”.

15. VEDADA A CONTRATAÇÃO

É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial (Artigo 17 da MP nº 905/2019).

16. COMPETE AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (Artigo 18 da MP nº 905/2019).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.