CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE “INTERMITENTE” - ATUALIZAÇÃO
Artigo 452-A Da CLT E Portaria Do MTE Nº 349/2018
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho Intermitente;
2.1 – Requisitos;
3. Formalização Do Contrato De Trabalho;
3.1 – Celebrado Por Escrito;
3.2 – Salário;
3.3 – Jornada De Trabalho;
3.4 – Outras Informações No Contrato;
3.5 – Informações Na CTPS;
4. Convocação Para Prestação De Serviço No Contrato Intermitente;
4.1 – Pelo Menos Três Dias Corridos De Antecedência;
4.2 – Recebida A Convocação;
4.3 – Recusa Da Oferta;
4.4 – Aceita A Oferta E Do Descumprimento;
4.5 – Constatada A Prestação Dos Serviços Pelo Empregado;
5. Período De Inatividade;
6. Data Acordada Para O Pagamento - Recebimento Das Parcelas;
6.1 - Período De Convocação Exceder Um Mês;
6.2 – Recibo De Pagamento;
7. Direito De Usufrir As Férias;
7.1 - Férias Em Até Três Períodos;
8. INSS E FGTS;
9. Verbas Rescisórias E O Aviso Prévio;
10. Sindicato - Defender Os Direitos E Os Interesses Coletivos Ou Individuais Da Categoria;
11. Modelo.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a modalidade de contrato de trabalho “Contrato de Trabalho Intermitente”, conforme dispõe o artigo 452-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467/2017) e a Portaria do MTE nº 349, de 23 de maio de 2018 (DOU.: 24.05.2018).
2. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (§ 3º do artigo 443 da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado, e quando necessitar de seus serviços irá convocá-lo com antecedência mínima de três dias.
“O contrato de trabalho intermitente tem como objetivo suprir as necessidades das empresas que desempenham suas atividades com descontinuidade ou de forma variável”.
2.1 – Requisitos
No contrato de trabalho intermitente, acontece a prestação de serviços, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria:
a) com subordinação;
b) não é contínua;
c) alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
d) jornadas definidas: em horas ou dias.
3. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado (contrato de experiência ou indeterminado), e quando necessitar de seus serviços irá convocá-lo com antecedência mínima de três dias.
“O contrato de trabalho intermitente tem como objetivo suprir as necessidades das empresas que desempenham suas atividades com descontinuidade ou de forma variável”.
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: (Artigo 2º da Portaria 349/2018)
“I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração”.
Observação: A respeito desse assunto, durante a vigência da MP nº 808/2017, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 49/2017 “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017 REFORMA TRABALHISTA - MP Nº 808 DE 2017 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3.1 – Celebrado Por Escrito
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
3.2 – Salário
O valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (Artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
“Artigo 2º da Portaria 349/2018:
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
§ 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado”.
3.3 – Jornada De Trabalho
O contrato de trabalho intermitente, não tem carga mínima definida, ou seja, o empregado poderá trabalhar, por exemplo, três horas por dia, por semana ou mesmo por mês. Porém, deverá respeitar a jornada estabelecida no artigo 58 da CLT, com limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
3.4 – Outras Informações No Contrato
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: (Artigo 3º da Portaria nº 349/2018)
a) locais de prestação de serviços;
b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
3.5 – Informações Na CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses (Artigo 7º da Portaria do MTE nº 349/2018).
4. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CONTRATO INTERMITENTE
4.1 – Pelo Menos Três Dias Corridos De Antecedência
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (§ 1º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
4.2 – Recebida A Convocação
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (§ 2º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
4.3 – Recusa Da Oferta
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (§ 3º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
4.4 – Aceita A Oferta E Do Descumprimento
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (§ 4º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
4.5 – Constatada A Prestação Dos Serviços Pelo Empregado
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar os subitens “4.1” e “4.2”, dessa matéria). (§ 4º, do artigo 2º da Portaria nº 349/2018).
5. PERÍODO DE INATIVIDADE
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (§ 5º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar o item “2” dessa matéria), considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei (Artigo 4º da Portaria nº 349/2018).
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho (§ 1º, do artigo 4º da Portaria nº 349/2018).
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade (§ 2º, do artigo 4º da Portaria nº 349/2018).
6. DATA ACORDADA PARA O PAGAMENTO - RECEBIMENTO DAS PARCELAS
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (§ 6º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
“I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
6.1 - Período De Convocação Exceder Um Mês
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar o item “6” dessa matéria) não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT (Verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 2º da Portaria 349/2018).
"Art. 459 - § 1º. CLT - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
6.2 – Recibo De Pagamento
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item “6” dessa matéria. (§ 7º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
7. DIREITO DE USUFRIR AS FÉRIAS
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (§ 9º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Observação: O empregado já recebe os valores das férias a cada período de encerramento da prestação de serviço (verificar o item “6” dessa matéria), então, ele irá somente gozar as férias de 30 dias, ou seja, ficar sem trabalhar, e não poderá ser convocado para prestar serviços durante esses 30 dias.
7.1 - Férias Em Até Três Períodos
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo). (§ 1º, do artigo 2º da Portaria 349/2018).
“Art. 134. CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
8. INSS E FGTS
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (§ 9º, do artigo 452-A da CLT) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (Artigo 6º da Portaria do MTE nº 349/2018).
9. VERBAS RESCISÓRIAS E O AVISO PRÉVIO
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente (Artigo 5º da Portaria nº 349/2018).
No cálculo da média a que se refere o parágrafo acima, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior (Parágrafo único, do artigo 5º da Portaria nº 349/2018).
Importante: A legislação não cita como será o aviso prévio, ou seja, se será indenizado ou trabalhado.
10. SINDICATO - DEFENDER OS DIREITOS E OS INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA
A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 – “Da Representação Dos Empregados”) não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal (Verificar abaixo) (Artigo 8º da Portaria do MTE nº 349/2018).
“Art. 8º. CEF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
11. MODELO
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Empregador: (Razão Social/nome do empregador), com sede em ..........................., na Rua ..........................., nº ..........................., Bairro ..........................., CEP ..........................., no Estado ..........................., inscrito no C.N.P.J. sob o nº ..........................., e no Cadastro Estadual sob o nº ..........................., neste ato representado pelo seu diretor ..........................., (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº ..........................., C.P.F. nº ..........................., residente e domiciliado na Rua ..........................., nº ..........................., bairro ..........................., Cep ..........................., Cidade ..........................., no Estado ...........................;
Empregado: (Nome do empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº ..........................., C.P.F. nº ..........................., Carteira de Trabalho nº ........................... e série ..........................., residente e domiciliado na Rua ..........................., nº ..........................., bairro ..........................., CEP ..........................., Cidade ..........................., no Estado ............................
As partes identificadas acima, celebram entre si, o presente Contrato de Trabalho, fica justo e acordado o Contrato de Trabalho Intermitente nos termos regido pelas cláusulas seguintes e demais disposições legais vigentes:
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Cláusula 1ª – O EMPREGADO (A) é contratado(a) no presente contrato de trabalho, na modalidade de trabalho intermitente, conforme determinam o artigo 443 em seu parágrafo 3º e os artigos 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (§ 3º do artigo 443 da CLT).
DO OBJETIVO
Cláusula 2ª - O EMPREGADOR admite aos seus serviços, no contrato de trabalho intermitente o EMPREGADO, na função de _________________________________, com todas as atribuições que lhe são peculiares, através de instruções da Empregadora e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª - O EMPREGADO perceberá o salário ____________________ (por extenso) por hora ou dia trabalhada, efetuados os devidos descontos permitidos por lei.
DA CONVOCAÇÃO
Cláusula 4ª - A EMPREGADORA convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência (§ 1º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (§ 2º, do artigo 452-A da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
DO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Cláusula 5ª - Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (§ 6º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
a) remuneração;
b) férias proporcionais com acréscimo de um terço;
c) décimo terceiro salário proporcional;
d) repouso semanal remunerado; e
e) adicionais legais.
Parágrafo único - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item “5”, desta matéria (§ 7º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
DO PERÍODO SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (§ 5º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
DA ASSINATURA
Como prova do acordado, e por estarem assim certas e ajustadas, assinam instrumento em duas (02) duas vias, afirmado e respeitando seu teor por inteiro, e firmam conjuntamente a este duas testemunhas, comprovando as razões descritas.
_________________, _____ de __________ de _______.
______________________________________________________________
(Carimbo e razão social da empresa (sócio/diretor/proprietário)
______________________________________________________________
(Assinatura do empregado)
______________________________________________________________
(Nome, RG e assinatura da testemunha 1)
______________________________________________________________
(Nome, RG e assinatura da testemunha 2)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.