COMPROVAÇÃO DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO INSS – ANUALMENTE
ATUALIZAÇÃO - Resolução INSS Nº 699/2019
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Manutenção De Pagamento Dos Benefícios Do INSS;
2.1 – Anualmente - Prova De Vida E A Renovação De Senha Bancária;
2.1.1 – Quem Deverá Fazer;
2.1.1.1 – Constituição Do Procurador;
2.1.2 – Beneficiários Com Idade Igual Ou Superior A Sessenta Anos;
2.1.3 - Como Fazer;
2.1.3.1 – Para Quem Mora No Exterior;
2.1.4 – Documentos Necessários;
2.1.5 – Dever Da Instituição Financeira;
2.1.6 – Atualização Do Endereço Do Beneficiário;
3. Consequências Da Não Comprovação De Vida Em 2019.
1. INTRODUÇÃO
A Resolução nº 699, de 30 de agosto de 2019 regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.
Para a manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários, todo ano o beneficiário deverá fazer a comprovação de vida. E nessa matéria será tratada sobre essas considerações e esses procedimentos.
2. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DO INSS
2.1 – Anualmente - Prova De Vida E A Renovação De Senha Bancária
A prova de vida e a renovação de senha bancária dos beneficiários do INSS são obrigatórias e devem ser realizadas anualmente. Quem não fizer este procedimento poderá ter o benefício suspenso até regularizar a prova de vida.
Os beneficiários do INSS deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício (Artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefícios do INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dos beneficiários (Artigo 517 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A informação abaixo foi extraída do site de Previdência Social, em perguntas e respostas (https://www.inss.gov.br/orientacoes/prova-de-vida-e-renovacao-da-senha-bancaria/):
“1) O que significa a comprovação de vida/renovação de senha? Ela oferece vantagens?
- Quais e por que? É um procedimento obrigatório e tem por objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando pagamentos indevidos de benefícios e fraudes”.
2.1.1 – Quem Deverá Fazer
A comprovação de vida realizada por representante legal ou procurador do beneficiário, previamente cadastrado perante o INSS, deverá ser feita prioritariamente na instituição bancária pagadora do benefício (§ 2º, do artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
a) Titular do beneficio:
A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, mediante identificação por funcionário da instituição financeira de pagamento ou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimento que disponha dessa tecnologia (§ 1º, do artigo 517 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
b) Representante legal ou pelo procurador do beneficiário:
Na impossibilidade do comparecimento do titular, o previsto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS (§ 2º, do artigo 517 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
As informações abaixo foram extraídas do site de Previdência Social, em perguntas e respostas (https://www.inss.gov.br/orientacoes/prova-de-vida-e-renovacao-da-senha-bancaria/):
“5) Se o aposentado não puder ir até a Agência da Previdência Social para cadastrar um procurador por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a comprovação de vida/renovação de senha será feita?
- Em caso de impossibilidade de locomoção do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal. Nesse caso, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social, munido de Procuração e apresentar o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa, além dos documentos de identificação do procurador e do beneficiário.
6) O que é necessário para se cadastrar como Procurador no INSS?
- Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada, conforme modelo disponível na página do INSS, ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador”.
c) Beneficiários residentes no exterior:
As informações abaixo foram extraídas do site (https://www.inss.gov.br/orientacoes/prova-de-vida-e-renovacao-da-senha-bancaria/):
“Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, bem como pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site do INSS.
Caso o beneficiário opte por usar o Formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade.
Já quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o Formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local.
Em se tratando de país não signatário, o Formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras.
Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a comprovação de vida por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet”.
2.1.1.1 – Constituição Do Procurador
A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses: (§ 3º, do artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
a) ausente do país;
b) portador de moléstia contagiosa;
c) com dificuldades de locomoção (Verificar abaixo); ou
d) idoso acima de oitenta anos (Verificar abaixo).
Segue abaixo, os §§ 6º a 9º da (§ 3º, do artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
“§ 6º Para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 2º, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.
§ 7º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 6º deste artigo, poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente.
§ 8º O serviço disposto no § 6º poderá ser requerido pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
§ 9° O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá observar o seguinte:
I - nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e
II - nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória”.
2.1.2 – Beneficiários Com Idade Igual Ou Superior A Sessenta Anos
Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos realizarão a comprovação de vida junto à instituição bancária pagadora do benefício (§ 5º, do artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
2.1.3 - Como Fazer
A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição financeira pagadora do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário (§ 1º, do artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
As informações abaixo foram extraídas do site de Previdência Social (https://www.inss.gov.br/orientacoes/prova-de-vida-e-renovacao-da-senha-bancaria/):
“O beneficiário deve ir até sua agência bancária, levando um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira de habilitação, entre outros).
Para tornar o processo de recebimento mais seguro, alguns bancos que possuem sistemas de biometria estão usando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos próprios terminais de autoatendimento.
Quem não puder ir até as agências bancárias por motivos de doença ou dificuldade de locomoção pode realizar a prova de vida por meio de um procurador, que deve ser previamente cadastrado no INSS”. (Verificar o subitem “2.1.1”, alínea “b” dessa matéria).
2.1.3.1 – Para Quem Mora No Exterior
Para beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será realizada conforme o art. 655 (verificar abaixo) (§ 3º, do artigo 517 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 655. IN INSS/PRES nº 77/2015 - O atestado de vida, documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior, em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante.
§ 1º O atestado de vida tem prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileira no exterior.
§ 2º A legalização do atestado de vida pelas representações consulares brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintes países:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
§ 3º Os notários locais no exterior poderão, por meio do formulário próprio, Anexo XI, reconhecer a firma do beneficiário de forma presencial, entretanto este procedimento, observadas as exceções previstas nesta seção, não dispensa a legalização pelas representações consulares brasileiras.
§ 4º Após o reconhecimento da firma pelo notário, o envio do formulário, Anexo XI, pelo beneficiário, às representações consulares brasileiras para legalização, poderá ser via correio.
§ 5º A legalização do atestado de vida pela representação consular brasileira no exterior deverá ocorrer dentro de trinta dias da data do reconhecimento da firma pelo notário local”.
Observação: Verificar também a alínea “c”, do subitem “2.1.1” dessa matéria.
As informações abaixo foram extraídas do site de Previdência Social (https://www.inss.gov.br/orientacoes/prova-de-vida-e-renovacao-da-senha-bancaria/):
“Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, bem como pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site do INSS.
Caso o beneficiário opte por usar o Formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade.
Já quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o Formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local.
Em se tratando de país não signatário, o Formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras.
Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a comprovação de vida por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet”.
2.1.4 – Documentos Necessários
** Perguntas e respostas (retirada do site da Previdência Social –
https://www.inss.gov.br/orientacoes/prova-de-vida-e-renovacao-da-senha-bancaria/):
“3) Quais documentos são necessários para a realização da comprovação de vida/renovação de senha?
-Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros)”.
2.1.5 – Dever Da Instituição Financeira
A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à comprovação de vida, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios (§ 4º, do artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
2.1.6 – Atualização Do Endereço Do Beneficiário
O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (Artigo 3º da Resolução nº 699/2019).
3. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO COMPROVAÇÃO DE VIDA EM 2019
A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida (§ 10, do artigo 2º da Resolução nº 699/2019).
As informações abaixo foram extraídas do site de Previdência Social (https://www.inss.gov.br/orientacoes/prova-de-vida-e-renovacao-da-senha-bancaria/):
“9) O que acontece caso o procedimento não seja feito?
O pagamento poderá ser interrompido até que o segurado faça a comprovação de vida no banco.
10) Caso perca o prazo, o que o segurado deve fazer para regularizar a situação e voltar a receber o benefício novamente?
A comprovação de vida deve ser feita pelos segurados que recebem o pagamento do benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para regularizar a situação, basta ir à agência bancária pagadora e realizar a comprovação de vida/renovação de senha”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.