CARTÓRIOS - ATUALIZAÇÃO
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Cartório;
3. Serviços Notariais E De Registro;
4. Equipara-Se À Empresa O Titular De Cartório Que Possui Segurados A Seu Serviço;
5. Empregados Contratados Pelos Cartórios;
6. Matrícula CEI E CAEPF;
6.1 – Obrigatoriedade;
7. Substituição Ou Nomeação De Novo Titular;
8. Aspectos Previdenciários;
8.1 - Enquadramento Do Cartório;
8.2 - Contribuições Dos Trabalhadores;
8.3 – Contribuição Do Cartório;
8.3.1 - Taxas - Não Incide A Contribuição A Cargo Da Empresa Ou Equiparado A Empresa E Também Não Se Aplica A Obrigação Da Retenção;
8.4 – Contribuinte Individual;
8.4.1 - Contribuição Do Tabelião Titular Do Cartório;
8.4.2 - Contribuição Dos Prestadores De Serviço Pessoa Física;
9. SEFIP/GFIP.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre aspectos previdenciários dos cartórios, ou seja, do titular de cartório que possui empregados a seu serviço.
2. CARTÓRIO
Cartório refere-se a uma repartição pública ou privada que tem a custódia de documentos ("cartas") e que lhes dá fé pública.
A palavra "cartório" deriva do latim charta ("papel", "mensagem", "texto"), mais o sufixo derivado de orius, aqui como formador de substantivos, e significa em sua origem" aquele que lida com papéis". (Conceito de cartório extraído do site - https://pt.wikipedia.org/wiki/Cart%C3%B3rio).
3. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal – Cosit n° 21, de 21 de janeiro de 2014, itens 14 a 16:
Os serviços notariais e de registro são delegados pelo Poder Público, por intermédio de concurso público, a pessoas físicas – os notários e registradores. E esses serviços possuem natureza pública, embora exercidos em caráter privado e submetem-se ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário.
Os notários e registradores são agentes públicos delegados, que exercem a atividade em nome próprio, por sua conta e risco, mediante fiscalização do Estado delegante. E assumem, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício dessa função delegada, responsabilizando-se por todos os atos praticados.
No exercício desses serviços, os notários e registradores podem contratar escreventes e auxiliares, como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT consoante art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994.
4. EQUIPARA-SE À EMPRESA O TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO
Equipara-se a empresa, para a Previdência Social, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras (parágrafo único, artigo 15, da Lei n° 8.212/1991).
“Art. 3º, § 4º. IN RFB n° 971/2009. Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços”.
“Art. 17, inciso II, alínea “b”. IN RFB n° 971/2009.
Considera-se:
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
Solução de Consulta nº 21 - Cosit Data 21 de janeiro de 2014 - Processo Interessado - CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMADA PELA SC COSIT Nº 147-2014, conforme abaixo, traz as situações principais:
“De acordo com parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, o contribuinte individual que possui segurados a seu serviço equipara-se à empresa. Vê-se, assim, que os titulares de cartório (notários e oficiais de registro), na condição de contribuintes individuais, quando contratam escreventes e auxiliares na forma do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994, equiparam-se à empresa para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 1991. 27.
Dessa forma, os titulares das serventiais extrajudiciais são responsáveis pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por eles contratados nos termos do art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 1991. 28.
Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias (principais e acessórias), o titular de cartório deve se inscrever no Cadastro Específico do INSS – CEI, como prevê os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009: Art. 17. Considera-se:
[...]
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
[...]
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19...”.
Observação: Verificar também o item “6” e seus subitens dessa matéria.
5. EMPREGADOS CONTRATADOS PELOS CARTÓRIOS
“A partir da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado”. (Extraído do site - https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2563872/empregados-de-cartorio-sao-regidos-pela-clt).
(... O TRT rejeitou a rescisória, o que levou o escrevente a recorrer ao TST. A SDI-2 acolheu o recurso e deu procedência à rescisória. O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a declaração da incompetência se deu com base no entendimento de que o regime seria estatutário.
Mas, segundo ele, a Lei nº 8.935/94, em momento algum, estabeleceu que os serventuários de cartórios contratados antes de sua promulgação eram estatutários. O artigo 236 da Constituição Federal, por sua vez, afirma que os serviços cartoriais "são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Assim, os servidores contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório, não com o Estado.
Com esse fundamento, julgou procedente a ação rescisória, por violação do artigo 236 da Constituição, para desconstituir parcialmente as decisões anteriores no processo e, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar que o TRT-SP julgue o mérito do recurso ordinário na ação principal”. (Processo: RO-6093-17.2011.5.02.0000 - http://www.tst.jus.br/).
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 - COSIT DATA 8 DE MARÇO DE 2018:
AUXILIAR DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – (RGPS). A partir da alteração do art.40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados empregados, conforme a alínea “a”, inciso I, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser declarados na GFIP no código de recolhimento 115”
De acordo com a Solução de Consulta da Receita Federal – Cosit n° 21, de 21 de janeiro de 2014, itens 14 a 16: “No exercício desses serviços, os notários e registradores podem contratar escreventes e auxiliares, como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT consoante art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994”.
6. MATRÍCULA CEI E CAEPF
a) CEI - Cadastro Específico do INSS:
CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do (artigo 17, inciso II, da IN RFB n° 971/2009):
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;
E conforme o artigo 18 da IN RFB nº 971/2009, os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
Então, a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/concessao-de-matricula-cei-1).
b) CAEPF - Cadastro De Atividade Econômica Da Pessoa Física:
O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Artigo 2º da IN RFB nº 1.828/2018).
A adotado, os empregadores/contribuintes/órgãos públicos pessoa jurídica serão identificados apenas pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e os empregadores/contribuintes pessoa física, apenas pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
As pessoas físicas que utilizam a matrícula “Cadastro Específico do INSS – CEI” passam a usar o “Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF”, que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF. Neste caso, a pessoa física deve providenciar o registro no CAEPF, de acordo com normatização específica da Receita Federal do Brasil - RFB.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do eSocial - Versão 2.4.02 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 17, de 02/07/18 – DOU de 06/07/2018), item “7.1”, páginas 10 e 11.
6.1 – Obrigatoriedade
Está obrigado a se inscrever no CEI junto à Receita Federal do Brasil, o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 19).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 17, considera-se como cadastro na Previdência Social, matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, como o número do CEI (Cadastro Específico do INSS) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.
As pessoas físicas que utilizam a matrícula “Cadastro Específico do INSS – CEI” passam a usar o “Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF”, que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF. Neste caso, a pessoa física deve providenciar o registro no CAEPF, de acordo com normatização específica da Receita Federal do Brasil - RFB.
Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como: (Artigo 4º da IN RFB nº 1.828/2018)
“I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);
II - segurado especial; e
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II”.
“Item 30 da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014. Dessa forma, tanto a Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do cartório, e não no CNPJ do cartório”.
7. SUBSTITUIÇÃO OU NOMEAÇÃO DE NOVO TITULAR
De acordo com a Solução de Consulta n° 235/2010, quando ocorrer um novo titular do cartório deverá atualizar o mesmo cadastro e incluir seu nome como responsável pelo mesmo durante o seu período de exercício da delegação.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235 de 15 de Setembro de 2010
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: Os serviços notariais e de registro (cartórios) devem possuir cadastro no CNPJ, o qual permanecerá o mesmo ainda que ocorra substituição ou nomeação de novo titular. Neste caso, o novo titular deverá atualizar esse cadastro para incluir seu nome como responsável pelo mesmo durante o seu período de exercício da delegação. O notário, o tabelião e o oficial de registro, por serem equiparados a empresa, mas desobrigados ao CNPJ, deverão possuir matricula no Cadastro Específico do INSS - CEI, em seu nome e para o seu período de exercício da delegação na serventia. Deverão, ainda, em razão de serem segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, inscrever-se nesse regime, na forma estabelecida pelo INSS”.
Se tratando de sucessão de empregadores ou sucessão trabalhista, os artigos 10, 10-A e 448 e 448-A da CLT determinam que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“Art. 20. LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... configura-se a sucessão trabalhista desde que haja continuidade da prestação de serviços para o novo titular do Cartório”.
b) “Considerando que, na hipótese, houve mudança de titularidade do cartório e a reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular, não há como afastar a sucessão. II - Esta Corte já firmou o entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas”.
c) “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão”.
Jurisprudências:
CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, é incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Outrossim, não houve resilição do vínculo empregatício , no caso em tela . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1302007220055010065 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 23.09.2015)
MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE.
SUCESSÃO TRABALHISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
I - Nos termos da jurisprudência do TST, a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Considerando que, na hipótese, houve mudança de titularidade do cartório e a reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular, não há como afastar a sucessão. II - Esta Corte já firmou o entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. ... (Processo: RR 2144420125040871 – Relator(a): Maria Helena Mallmann – Julgamento: 17.06.2015)
TITULARIDADE DE CARTÓRIO. CONFIGURA SUCESSÃO TRABALHISTA DESDE QUE HAJA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL: Os cartórios extrajudiciais, destinados à exploração de uma serventia, não possuem personalidade jurídica, a teor do que dispõe o caput do artigo 236 da Constituição Federal/88. Nesse caso, a qualidade de empregador é assumida pelo próprio titular do Serviço Registral, que, no exercício de delegação estatal, é quem contrata, assalaria e dirige a prestação laboral, equiparando-se, assim, à figura do empregador, para fins trabalhistas. Nesse contexto, configura-se a sucessão trabalhista desde que haja continuidade da prestação de serviços para o novo titular do Cartório (Recurso de Revista nº TST – AIRR-320-82.2012.5.12.0030, Relatoria Kátia Magalhães Arruda, DJ 18.09.2013).
8. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
“LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 - Da Seguridade Social:
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei”.
8.1 - Enquadramento Do Cartório
A IN RFB n° 971/2009, nos anexo I e II (Substituído pelo Anexo I da IN RFB nº 1.238/2012 e Anexo I da IN RFB nº 1.080/2010 que substituiu o Anexo I da IN RFB nº 971/2009) trazem as informações sobre FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), código de pagamento, natureza jurídica e Terceiros/Outras Entidades.
Segue abaixo o enquadramento do cartório, conforme as legislações acima:
a) O CNAE referente à atividade de cartório é o 6912-5/00.
b) O Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS é 590.
c) A alíquota do Risco de Acidente de Trabalho – RAT é 1% (um por cento).
d) Alíquota de Terceiros é 2,5%.
e) O código de Outras Entidades (Terceiros) – é 0001.
f) A GPS deverá ser recolhida com o código 2208 – Empresas em Geral CEI (Ato Declaratório Executivo Codac n° 46, de 11.07.2013).
g) Fator Acidentário de Prevenção - FAP é, por definição, igual a 1,0000.
** Conforme informações no site da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social, para os contribuintes individuais equiparados a empresa, identificados pela matrícula CEI, o FAP é neutro, ou seja, por definição, igual a 1,0000. Pois a consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ.
** Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
Observações:
O código de recolhimento no SEFIP é o 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.
O código da natureza jurídica da atividade Cartórios é o “303-4 – Registro notoriais e cartório”, conforme consta na página da RFB, www.receita.fazenda.gov.br clicando no ícone “Empresa”, e nos links do caminho:
a) Cadastros – CNPJ;
b) Orientações e Consultas;
c) Tabelas utilizadas pelo programa CNPJ;
d) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável.
8.2 - Contribuições Dos Trabalhadores
A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014, que teve início a partir de 1º de janeiro de 2014.
Conforme o artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019, conforme o Anexo II abaixo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.751,81 |
8% |
de 1.751,82 até 2.919,72 |
9% |
de 2.919,73 até 5.839,45 |
11% |
8.3 – Contribuição Do Cartório
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, conforme o artigo 22 e 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72 e da Lei n° 8.212/1991, artigo 22. No caso do cartório, sobre a folha de pagamento, conforme o CNAE (citado no subitem “5.1” desta matéria), terá o CPP (20%), RAT (1%), Terceiros/outras Entidade (2,5%) e FAP neutro (1%).
A Lei n° 8.212/1991, artigo 30, dispõe que a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a empresa está obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre essas remunerações pagas.
A contribuição previdenciária do empregado e do cartório será recolhida em GPS com o código 2208, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.
Ressalta-se, então, que os titulares dos cartórios são responsáveis pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por eles contratados, conforme determina a legislação já citada (Lei n° 8.212/1991, artigo 22, incisos I a III. E para o cumprimento das obrigações previdenciárias, o titular de cartório deverá estar inscrito no CEI segundo dispõe o artigo 19 da IN RFB n° 971/2009.
Observação: O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Nesse caso, seu nome deve constar no campo Razão Social. O titular de cartório deverá elaborar GFIP no CEI, com a matrícula emitida no nome do titular, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ (informações da Receita Federal do Brasil).
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 - COSIT DATA 2 DE JUNHO DE 2014 PROCESSO INTERESSADO CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS:
Desta feita, as empresas e equiparadas que contratam contribuintes individuais estão obrigadas à retenção da contribuição a cargo deste segurado, no percentual de 11%, conforme o caput do art. 21 e §4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, explicitado no § 26 do art. 216 do RPS, e também estão obrigadas ao pagamento da contribuição patronal, conforme os seguintes dispositivos legais:
Lei nº 8.212, de 1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; [...] - Lei nº 10.666, de 2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia [...]”.
8.3.1 - Taxas - Não Incide A Contribuição A Cargo Da Empresa Ou Equiparado A Empresa E Também Não Se Aplica A Obrigação Da Retenção
Valores pagos pelos serviços do cartório têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, conforme traz a solução, então não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa e também não se aplica a obrigação da retenção, conforme a solução de consulta abaixo:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 – COSIT - Data 2 de junho de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS.
Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC nº 20, de 1998 e art. 236; Lei nº 8.935, de 1994, art.40; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, “g” e “h”, art. 15, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 11.933, de 2009, art. 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, “j” e “l”, § 15, VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XXIII a XXV, art. 17, II, “b”, art. 19, II, “g”, art. 65, II, “a” e “b”; ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396,de 2013, art. 18 inciso VII”.
8.4 – Contribuinte Individual
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
“Na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativasde trabalho e outros”.(http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).
“Art. 12. Lei n° 8.212/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
...
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.
“Art. 9º. Decreto n° 3.048/1999. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
...
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
...
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994”.
Os segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, estão previstos nas Legislações: IN RFB n° 971/2009, artigo 9°; Decreto nº 3.048/1999, artigo 9°, inciso V e a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V.
8.4.1 - Contribuição Do Tabelião Titular Do Cartório
O titular do cartório é contribuinte individual e deve recolher suas contribuições previdenciárias no código GPS 1007, correspondente a 20% sobre a remuneração auferida, considerando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (informações da Receita Federal do Brasil).
Conforme o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição do contribuinte individual será de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição.
“Art. 21. Lei n° 8.212/1991. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição”.
“Art. 28. Lei n° 8.212/1991. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.”
“A contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário de contribuição, assim entendida a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou decorrente do exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (item 32, da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014)”.
Segue abaixo a Solução de Consulta da Receita Federal – Cosit n° 21, de 21 de janeiro de 2014:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO. RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INAPLICÁVEIS:
Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por “empresa”, assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991”.
Observação: Verificar também “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147 – COSIT - Data 2 de junho de 2014”.
8.4.2 - Contribuição Dos Prestadores De Serviço Pessoa Física
De acordo com o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços outro contribuinte individual equiparado a empresa, conforme abaixo:
a) a pessoas físicas;
b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;
c) a produtor rural pessoa física;
d) à missão diplomática;
e) à repartição consular de carreira estrangeira;
f) ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo;
g) ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
Também não sofre desconto da contribuição previdenciária, conforme abaixo (§ 1º, artigo 78, da IN RFB n° 971/2009):
“Artigo 78, § 1º. O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)”.
9. SEFIP/GFIP
A Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do cartório, e não no CNPJ do cartório (item 30, da Solução de Consulta Cosit n° 21/2014, Reformada pela SC Cosit nº 14/2014).
Observação: Informações completas sobre o preenchimento do SEFIP 8.4, vide no manual da GFIP/SEFIP no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, clicando no ícone “Empresa”, e em seguida nos links do caminho:
a) Declarações e Demonstrativos – PJ;
b) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
c) Manuais e Formulários;
d) Manual da GFIP para SEFIP 8.4.
Fundamentos Legais: Citados no texto.