BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEFERIDOS - LIMBO
JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO
Considerações

SUMÁRIO

1. Introdução;
2. Limbo jurídico previdenciário;
3. Auxílio-doença comum ou acidentário;
3.1 – Retorno para a atividade laboral;
3.1.1 – Cuidados do empregador;
3.1.1.1 – Documento da cessação do benefício;
3.1.1.2 – Exame de retorno;
3.1.1.3 – Notificações ao empregado;
3.1.2 – Empregado recusa retornar ao trabalho;
3.1.3– Empregador não deixa o empregado retornar ao trabalho;
4. Durante o período do “limbo jurídico previdenciário”;
5. Abandono de emprego;
6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Muito se discute sobre o que fazer quando o benefício previdenciário (auxílio-doença comum ou acidentário por incapacidade) é indeferido ou cessado pela Previdência Social, ou seja, qual o procedimento do empregador em relação ao empregado, lançar faltas ao trabalho, lançar afastamento previdenciário, ou outros tipos de afastamentos ou deixá-lo voltar ao trabalho.

Não tem legislação que trate sobre o assunto acima, porém, tem o chamado “Limbo Jurídico Previdenciário”, o qual será apresentado nessa matéria.

2. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO

O limbo jurídico previdenciário pode ser compreendido como o período em que o empregador, o empregado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discordam da aptidão do trabalhador para retorno ao trabalho após período de afastamento em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença comum ou acidentário).

Observação: As informações acima foram extraídas do site https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/opiniao-questao-limbo-juridico-previdenciario-trabalhador.

3. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM OU ACIDENTÁRIO

Com base no conceito do item “2” dessa matéria, o “limbo jurídico previdenciário” ocorre exatamente quando o empregado segurado (recebendo benefício auxílio-doença comum ou acidentário por incapacidade) tem alta médica e no momento do retorno ao trabalho seu médico particular ou o médico da empresa ou médico do trabalho, verifica que ele está inapto ao retorno de suas atividades laborais.

A cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.

Na situação citada acima, o entendimento é majoritário que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular ou da empresa, devendo prevalecer à decisão da Previdência Social, ou seja, o empregado está apto ao retornar para o trabalho.

Observação: As informações acima foram extraídas do site https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/opiniao-questao-limbo-juridico-previdenciario-trabalhador.

3.1 – Retorno Para A Atividade Laboral

3.1.1 – Cuidados Do Empregador

O empregador é responsável pelo risco da atividade empresarial, conforme dispõe o artigo 2º da CLT (Verificar abaixo), então, receber o trabalhador para executar as funções antes realizadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas, para não agravar a doença em questão.

“Art. 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/opiniao-questao-limbo-juridico-previdenciario-trabalhador.

Importante: “Para tentar minimizar os riscos de ter que pagar salários e demais vantagens referentes ao período do limbo jurídico previdenciário, o empregador deve ter uma conduta ativa, ou seja, documentar todas as providências referentes à convocação do empregado, inclusive para realização de exame médico de retorno ao trabalho (ASO de retorno ao trabalho), bem como para que reassuma sua função ou se ative em função adaptada às suas limitações. No caso de inaptidão apontada em exame médico de retorno ou por médico particular do empregado, orienta-se que o empregador auxilie o empregado em sua ação contra o INSS”.

Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016). (Extraído do site - https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/).

“Empregador deve ter conduta ativa durante limbo jurídico previdenciário de funcionário... quando o empregado segurado tem alta médica do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) e no momento do retorno ao trabalho é verificada inaptidão por seu médico particular ou pelo médico do trabalho da empresa.

A cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego.

Desta feita, entende-se majoritariamente que o laudo médico do INSS se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer à decisão da Previdência Social, ou seja, retorno ao trabalho.

Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), receber o trabalhador ofertando-lhe o exercício das funções antes executadas ou, ainda, de atividades compatíveis com as limitações adquiridas. Nesse caso, deve-se atentar para o fato de não agravar a doença”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/cursos_material/Material_1_Benefcios_Previdencirios.pdf.

3.1.1.1 – Documento Da Cessação Do Benefício

Primeiramente o empregador deverá ter em sua posse o documento da Previdência Social a respeito do benefício concedido e cessado ao empregado, ou seja, o qual conste o início e fim do benefício previdenciário.

3.1.1.2 – Exame De Retorno

O ASO trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.

O artigo 168 da CLT determina a realização dos exames médicos, referente ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Conforme a NR 7, subitem 7.4.3.3 no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por:

a) motivo de doença;

b) motivo de doença-acidentária, de natureza ocupacional ou não;

c) por ocasião do parto.

Observação importante: O exame de retorno ao trabalho não é realizado por motivo de retorno das férias.

3.1.1.3 – Notificações Ao Empregado

“O empregador deverá enviar telegrama, AR, notificação extrajudicial ou outro documento ao empregado chamando-o para a realização do exame médico de retorno, como também para o efetivo retorno ao trabalho”.

3.1.2 – Empregado Recusa Retornar Ao Trabalho

Se o empregado recusar a retornar ao trabalho, seja, na sua função exercida ou em outra compatível com sua limitação, é importante que o empregador se cerque de provas no sentido de que fez o possível para readaptá-lo e, assim, voltasse a trabalhar. Isto porque a alta médica previdenciária tem como efeitos a cessação do benefício, bem como de atestar a aptidão do empregado para retornar ao trabalho. 

Observação: As informações acima foram extraídas do site https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/opiniao-questao-limbo-juridico-previdenciario-trabalhador.

Informações importantes:

O empregador poderá solicitar uma declaração da intenção do empregado de não voltar as suas atividades na presença de testemunhas e colher ciente de todos.

Sempre consultar o seu jurídico para melhores procedimentos a respeito do assunto.

Não há que se falar em aplicação do entendimento fixado na Súmula 31 do TRT5 se restar robustamente comprovado nos autos de que foi o empregado que se recusou a retornar ao seu posto de trabalho. Verificar a Súmula e a Jurisprudência abaixo:

“SÚMULA TRT5 Nº 0031 - ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. (Resolução Administrativa nº 0043/2016 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 08, 09 e 10.08.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região”.

Jurisprudência:

“CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADO EM RETORNAR AO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO JURÍDICO PREVISTO NA SÚMULA 31 DO TRT5. Não há que se falar em aplicação do entendimento fixado na Súmula 31 do TRT5 se restar robustamente comprovado nos autos de que foi o empregado que se recusou a retornar ao seu posto de trabalho apesar de reiterados chamados da empresa. Processo 0000875-08.2014.5.05.0133 RecOrd”.

3.1.3– Empregador Não Deixa O empregado Retornar Ao Trabalho

Primeiramente entende-se que é majoritário o laudo médico do INSS, ou seja, ele sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular ou da empresa, devendo prevalecer à decisão da Previdência Social, atestando que o empregado está apto ao retornar para o trabalho.

Caso a Previdência Social dê alta do benefício para o trabalhador, mas mesmo assim o médico do trabalho não dê o exame de retorno ao trabalho apto, e o empregado deseja retornar ao trabalho, mas o empregador não permite esse retorno, o empregador corre risco de ter que pagar toda a remuneração durante esse período ao empregado, conforme trata a Súmula TRT5 Nº 0031 e alguns entendimentos de juristas (Jurisprudências), abaixo:

“SÚMULA TRT5 Nº 0031 - ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador (artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. (Resolução Administrativa nº 0043/2016 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 08, 09 e 10.08.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região”.

Importante: Segue abaixo, extraído das jurisprudências, duas situações, que deverão ser observadas, pois uma trata que o empregador aceita o empregado ao retorno do trabalho e outra não. Então devido esse risco, o empregador deverá consultar o seu jurídico:

a) O empregado deve retornar ao trabalho:

“Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador...”.

b) O empregado não deve retornar ao trabalho:

“... obstem seu retorno ao trabalho enquanto durar o procedimento administrativo de recursos perante a Previdência Social, também não há obrigatoriedade de remunerar mencionado período, já que, esse período em que o empregado permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Igualmente, não há fundamento legal para autorizar o pagamento dos salários pretendidos”.

“... não há obrigatoriedade de remunerar mencionado período, já que, esse período em que o empregado permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Outrossim, não há fundamento legal para autorizar o pagamento dos salários pretendidos”.

Jurisprudências:

“... O julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (00984-2015-669-09-00-4-ACO-09431-2018), no qual houve condenação do empregador pelo motivo de ter se recusado a restabelecer empregado com alta médica do INSS, ou seja, agiu com culpa ao não chamá-lo, atraindo para si o ônus do pagamento dos salários”.

“AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA DO INSS – EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELO MÉDICO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO EMPREGADOR. Não houve recusa injustificada da empresa em reintegrar a obreira ao trabalho. Toda a prova documental produzida demonstra que a reclamada não agiu de má fé e cumpriu todas as suas obrigações, não exigindo da trabalhadora a prestação de serviços, por reputá-la incapaz para o trabalho e fornecendo a documentação necessária para que a reclamante pudesse pleitear seus direitos junto ao INSS (docs. nº 45/68, volume apartado). Não se constata qualquer irregularidade no procedimento patronal. O laudo pericial de fls. 152/161, inclusive, confirmou que a reclamante não está apta ao trabalho, apresentando fibromialgia, lesão crônica da coluna (discopatia degenerativa) e quadro de depressão crônica, todos sem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Como bem salientado a quo, não há impedimento legal para que as empresas, diante dos documentos que atestam a inaptidão do obreiro, como o laudo do médico do trabalho, obstem seu retorno ao trabalho enquanto durar o procedimento administrativo de recursos perante a Previdência Social, também não há obrigatoriedade de remunerar mencionado período, já que, esse período em que o empregado permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho.

Outrossim, não há fundamento legal para autorizar o pagamento dos salários pretendidos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento” (P. 0001364-07.2013.5.02.0087 – TRT2 – 18ª Turma – Recurso Ordinário – Des. Rel. Maria Cristina Fisch – publ. 02/03/2015).

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços. (TRT-2 - RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: Maurilio De Paiva Dias, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013).

“Art. 63. Lei nº 8.213/1991 - O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”.

4. DURANTE O PERÍODO DO “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO”

O caso em discussão junto ao INSS, seja na esfera administrativa ou na judicial, entende-se ser o empregador responsável pelo contrato de trabalho em questão e deve provar que não impediu o retorno do empregado até então afastado (Verificar os subitens “3.1.1” a “3.1.3” dessa matéria).

Observação: As informações acima foram extraídas do site https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/opiniao-questao-limbo-juridico-previdenciario-trabalhador.

Jurisprudência:

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços. (TRT-2 - RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: Maurilio De Paiva Dias, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013).

5. ABANDONO DE EMPREGO - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (30 - TRINTA DIAS)

O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).

“SÚMULA Nº 32 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Jurisprudências:

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Nos termos da súmula 32 do TST: "ABANDONO DE EMPREGO Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Processo: RecOrd 00001051120145050102 BA 0000105-11.2014.5.05.0102 – Relator(a): Renato Mário Borges Simões – Publicação: DJ 29.01.2016)

RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RETORNO AO TRABALHO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 32 DO TST. O empregado que percebe auxílio-doença dispõe de até 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, para retornar ao emprego ou justificar as razões de não o fazer, sendo que a inércia em tomar alguma dessas providências alternativas conduz à presunção de abandono de emprego, não afastada, sobretudo quando coexistem os elementos objetivo e subjetivo caracterizadores da justa causa tipificada pelo art. 482, alínea i, da CLT, alínea i, da CLT. (Processo: RO 00107115420155180053 GO 0010711-54.2015.5.18.0053 - Relato(a): Paulo Sergio Pimenta – Julgamento: 18.12.2015)

6. CONCLUSÃO

Como foi informado, não tem legislação que trate sobre o assunto apresentado nessa matéria, mas o empregador é o que assume risco do empreendimento, ou seja, poderá sofrer uma ação trabalhista ou não. É uma insegurança jurídica. Então, orienta-se que o empregador consulte o seu jurídico para tomada de decisão.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.