BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (Para Os Segurados, Para As Empresas E Empregadores) - Atualização
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Categorias de Segurados;
3. Salário de Contribuição;
3.1 - Para os Segurados Empregado E Trabalhador Avulso;
3.2 - Para o Segurado Empregado Doméstico;
3.3 - Para o Segurado Contribuinte Individual;
3.4 - Para o Segurado Facultativo;
3.5 - Para o Segurado Especial;
3.6 – Para o Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário;
3.7 - Para o Segurado Cooperado Filiado A Cooperativa De Trabalho;
3.8 – Para o Síndico Ou Do Administrador Eleito Para Exercer Atividade De Administração Condominial;
3.9 – Para o Produtor Rural Pessoa Física;
3.10 - Para O Ministro De Confissão Religiosa ou Membro de Instituto De Vida Consagrada, De Congregação Ou De Ordem Religiosa;
3.11 - Beneficiário Do Seguro-Desemprego - A Partir De 13 De Novembro/2019 - Atualização – MP Nº 905/2019;
3.11.1 - Salário-De-Contribuição - A Partir De 13 De Novembro/2019 – Atualização – MP Nº 905/2019;
4. Base De Cálculo Da Contribuição Dos Segurados;
4.1 – Limite Mínimo;
4.2 – Limite Máximo;
4.3 – Salário Proporcional Para Os Segurados Empregado, Inclusive do Doméstico e do Trabalhador Avulso;
4.4 - Tabela De Salário de Contribuição;
5. Base de Cálculo da Contribuição Das Empresas E Empregadores;
5.1 - Bases de Cálculo das Contribuições Das Empresas Em Geral;
5.1.1 – Salário-Maternidade;
5.1.2 – Outras Verbas;
5.2 - Base De Cálculo Da Contribuição Do Empregador Doméstico;
6. Parcelas Não-Integrantes Da Base De Cálculo;
6.1 - As Parcelas Pagas Ou Creditadas Em Desacordo Com A Legislação Pertinente;
6.2 – Até 10 De Novembro De 2017;
7. Disposições Especiais;
7.1 - Escala Transitória De Salários-Base;
7.2 - Extinção Da Escala De Salários-Base;
7.3 - Contribuições Sociais Previdenciárias Em Atraso do Contribuinte Individual;
8. Contribuições Previdenciárias;
8.1 - Alíquotas De Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico E Trabalhador avulso;
8.2 – Alíquotas de Contribuição dos Contribuinte Individual E Facultativo;
9. Competência PARA Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar.

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão (site do Ministério da Previdência Social).

A IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 53 a 62 trata sobre a base de cálculo da contribuicão social previdenciária. E conforme a classificação do segurado, as contribuições (alíquotas) e base de cálculo poderão ser diferentes, o qual nesta matéria será tratada, com suas características e considerações.

2. CATEGORIAS DE SEGURADOS

De acordo com a legislação, filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.

Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (pagamentos).

Segue abaixo, as categorias de segurados junto a Previdência Social.

a) Empregado: Todos aqueles que trabalham de carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que tem mandato eletivo, que presta serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

Os servidores públicos que fazem contribuições a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não fazem parte desta categoria.

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

a.1) Empregado doméstico: Todos aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Podemos citar como exemplos a empregada doméstica, a governanta, o jardineiro, o motorista, o caseiro e outros trabalhadores.

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).

b) Trabalhador avulso: Todos aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Podemos citar como exemplos os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) e também aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.

Trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra (artigo 9º, inciso VI do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 263, inciso I, da IN RFB n° 971/2009).

O trabalhador avulso classifica-se em avulso não-portuário e avulso portuário. A relação de trabalho dos avulsos portuários é regida pela Lei n° 12.815/2013 e Lei n° 9.719/1998 e dos avulsos não portuários pela Lei n° 12.023/2009.

c) Contribuinte individual: Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a autônomo”, até 28/11/99, com a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”. Informações extraídas do site da Previdência Social.

d) Segurado especial: Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:

– produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida;

– pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;

– cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado do segurado de que tratam os itens acima e que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

– o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.

e) Segurado facultativo: Todas as pessoas com mais de 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Podemos citar como exemplo donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuir facultativamente caso seja do seu interesse.

Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País (Artigo 5º da IN RFB nº 971/2009).

Observação: As informações acima também foram extraídas do site do INSS/Previdência Social (https://www.inss.gov.br/orientacoes/tipos-de-filiacao/).

3. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

“O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles”.

Entende-se por salário-de-contribuição, conforme estabelece o artigo 55 da IN RFB nº 971/2009 (verificar os subitens abaixo).

Observação: Verificar também sobre o assunto, no Boletim INFORMARE nº 04/2019 “SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEMAIS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS PORTARIA MF Nº 9, De 15.01.2018 A Partir De Janeiro De 2019”, em assuntos previdenciários.

3.1 - Para Os Segurados Empregado E Trabalhador Avulso

“I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54”.

3.2 - Para O Segurado Empregado Doméstico

“II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54”.

3.3 - Para O Segurado Contribuinte Individual

“III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003 (§ 1º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso (§ 10 do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

3.4 - Para O Segurado Facultativo

“IV - para o segurado facultativo:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003 (§ 1º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

3.5 - Para O Segurado Especial

“V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º”.

A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso V do caput (Verificar acima), não assegura ao segurado especial a percepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a 1 (um) salário mínimo (§ 8º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput (Verificar acima), o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico (§ 9º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso (§ 10, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

3.6 – Para O Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente (§ 2º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).

Para os fins do § 2º (Verificar acima), não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 (§ 3º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas (§ 4º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

3.7 - Para O Segurado Cooperado Filiado A Cooperativa De Trabalho

O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa (§ 5º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

3.8 – Para O Síndico Ou Do Administrador Eleito Para Exercer Atividade De Administração Condominial

No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput (§ 6º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

3.9 – Para O Produtor Rural Pessoa Física

O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (§ 7º, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

3.10 - Para O Ministro De Confissão Religiosa Ou Membro De Instituto De Vida Consagrada, De Congregação Ou De Ordem Religiosa

A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (§ 11, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009).

3.11 - Beneficiário Do Seguro-Desemprego - A Partir De 13 De Novembro/2019 - Atualização – MP Nº 905/2019

Início da obrigatoriedade, a partir de 13 de novembro/2019, conforme o artigo 53 da MP nº 905/2019, entra em vigor:

“III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”.

Conforme o artigo 49 da MP acima, a Lei nº 8.212 de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

§ 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício."

E conforme o artigo 50 da MP citada acima, a Lei nº 8.213/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício." (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

3.11.1 - Salário-De-Contribuição - A Partir De 13 De Novembro/2019 – Atualização – MP Nº 905/2019

Início da obrigatoriedade, a partir de 13 de novembro/2019, conforme o artigo 53 da MP nº 905/2019, entra em vigor:

“III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”.

Conforme o artigo 49 da MP acima, a Lei nº 8.212 de 1991, artigos 28 e 30, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

...

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

...

§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003."

"Art.30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas.

...

XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social”.

4. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida (Artigo 53, da IN RFB n° 971/2009).

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (Artigo 54 da IN RFB nº 971/2009).

4.1 – Limite Mínimo

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (incisos I a II, do § 1º, do artigo 54 da IN RFB nº 971/2009)

a) para os segurados empregado e trabalhador avulso:

Para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

b) para o empregado doméstico:

Para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

c) para os segurados contribuinte individual e facultativo:

Para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

4.2 – Limite Máximo

O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (§ 2º do artigo 55, da IN RFB nº 971/2009).

4.3 – Salário Proporcional Para Os Segurados Empregado, Inclusive Do Doméstico E Do Trabalhador Avulso

Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º (Verificar a alínea “a” do subitem “4.1” dessa matéria). (§ 3º do artigo 55, da IN RFB nº 971/2009).

4.4 - Tabela De Salário De Contribuição

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme o anexo ii abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.751,81

8%

de 1.751,82 até 2.919,72

9%

de 2.919,73 até 5.839,45

11%

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2019:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

R$ 998,00 (valor mínimo)

5%***

R$ 998,00 (valor mínimo)

11%**

De R$ 998,00 (valor mínimo) até R$ 5.839,45 (valor máximo)

20%

Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os  segurados, que optaram pelo Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS).

Observação: Verificar também sobre o assunto, no Boletim INFORMARE nº 04/2019 “SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DEMAIS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS PORTARIA MF Nº 9, De 15.01.2018 A Partir De Janeiro De 2019”, em assuntos previdenciários.

5. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES

5.1 - Bases De Cálculo Das Contribuições Das Empresas Em Geral

De acordo com o artigo 57, da IN RFB n° 971/2009, as bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

“I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;

V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006”.

5.1.1 – Salário-Maternidade

O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa (§ 1º, do artigo 57, da IN RFB nº 971/2009).

5.1.2 – Outras Verbas

Segue abaixo os §§ 2º a 17, do artigo 57, da IN RFB n° 971/2009:

“§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.

§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58.

§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

I - os valores reais das utilidades recebidas;

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

§ 8º A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

§ 9º Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º e o inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, integra a remuneração, no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.

§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.

§ 17. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

5.2 - Base De Cálculo Da Contribuição Do Empregador Doméstico

A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 (Artigo 56 da IN RFB nº 971/2009).

O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91 (Parágrafo único, do artigo 56 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 91. IN RFB n° 971/2009. Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 73.

Parágrafo único. A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”.

6. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO

Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa (§§ 15 e 17, do artigo 57 da IN RFB nº 971/2009):

a) Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

b) Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014).

Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições, conforme os incisos I a XXX, do artigo 58 da IN RFB n° 971/2009:

“Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

j) licença-prêmio indenizada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3º; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

VII - a ajuda de custo, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do PIS ou o do Pasep;

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;

XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea " s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

6.1 - As Parcelas Pagas Ou Creditadas Em Desacordo Com A Legislação Pertinente

As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis (§ 1º, do artigo 58 da IN RFB nº 971/009 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).

6.2 – Até 10 De Novembro De 2017

Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI (Verificar no item “6” dessa matéria), que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas: (§ 2º, do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

“I - à parcela in natura do auxílio alimentação; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

II - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

III - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

IV - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)”.

Para fins do disposto no caput (Verificar o artigo acima), consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 3º do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).

Para efeito de interpretação do inciso XXV (Verificar abaixo): (§ 4º, do artigo 58 da IN RFB nº 971/2009 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

a) os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

b) os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

“Inciso XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

7. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

7.1 - Escala Transitória De Salários-Base       

A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003 (Artigo 59 da IN RFB nº 971/2009).

Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte (Artigo 60, da IN RFB n° 971/2009):

a) tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 54, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial (Verificar abaixo).

b) a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;

c) o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;

d) o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;

e) dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.

“§ 1º do art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

7.2 - Extinção Da Escala De Salários-Base

O artigo 62 da IN RFB n° 971/2009 estabelece que após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 55, respectivamente.

“Art. 55. IN RFB n° 971/2009. Entende-se por salário-de-contribuição:

III - para o segurado contribuinte individual:

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

IV - para o segurado facultativo:

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

7.3 - Contribuições Sociais Previdenciárias Em Atraso Do Contribuinte Individual

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 61, as contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:

a) durante a vigência da escala de salários-base, inclusive Durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos subitens “8 e 8.1” desta matéria;

b) na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I do art. 60.

“Art. 60. IN RFB n° 971/2009. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:

I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 54, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;

...

IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios”.

8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a empresa está obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência (Artigo 30 Lei n° 8.212/1991).

Ressalta-se, que para fatos geradores ocorridos desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual (Artigo 201, do Decreto n° 3.048/1999).

Os artigos 201 a 205 do Decreto n° 3.048/1999 tratam sobre as contribuições previdenciárias das empresas e empregadores.

Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias das empresas ou empregadores, verificar o Boletim INFORMARE n° 15/2018 – “FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS”, em assuntos previdenciários.

8.1 - Alíquotas De Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico E Trabalhador Avulso

“Art. 63. IN EFB nº 971/2009 - A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

§ 1º A partir de 28 de dezembro de 2007, a contribuição do segurado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados”.

Observação: Verificar também o item “5. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS” e seus subitens, dessa matéria.

8.2 – Alíquotas De Contribuição Dos Contribuinte Individual E Facultativo

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigos 199 e 199-A, segue abaixo:

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

E a partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, no caso do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, conforme a opção pelo Plano Simplificado de Previdência – PSPS (Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE Nº 37/2019 “PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PSPS Atualização – Considerações”, em assuntos previdenciários.

Importante: Ressalta-se, então, que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados à pessoa jurídica. Eles continuam contribuindo com 11% (onze por cento) da respectiva remuneração (até o teto) e a empresa que presta serviço recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal de 20% (vinte por cento).

9. COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR

O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para (Artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999):

“I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções; e

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I”.

Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (§ 1º, do artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999).

Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (§ 2º, do artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999).

Segue abaixo os §§ 3º a 5º, do artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999:

“§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.

§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998”.

A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para (Artigo 230, do Decreto n° 3.048/1999):

a) arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 (Verificar abaixo)

b) constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

c) aplicar sanções; e

d) normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata a alínea “a”.

“Incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.