AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. Introdução;
2. Aviso Prévio;
3. Contribuição Previdenciária Sobre Aviso Prévio Indenizado;
3.1 – Têm Incidência – Decreto Nº 6.727/2009 Da Previdência Social;
3.2 – Não Tem Incidência – Receita Federal Do Brasil;
3.2.1 - A Partir De Junho/2016;
3.2.2 - Até A Competência Maio/2016;
3.3 – Jurisprudências;
3.4 – Posicionamento Do Empregador;
4. Preenchimento Da SEFFIP;
4.1 – Informações Até A Competência De Maio/2016;
4.2 - Informações A Partir Da Competência De Junho/2016;
5. GFIP Retificadora;
6. Restituição De Valores Pagos Referente À Contribuição Previdenciária Sobre O Aviso Prévio Indenizado.

1. INTRODUÇÃO

Nas relações de emprego, não havendo prazo estipulado, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho, sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado.

Quando o empregador não deseja que o empregado cumpra o aviso, este será indenizado, e com isso tem a polêmica sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária.  E nessa matéria será tratada sobre o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre essa contribuição.

2. AVISO PRÉVIO

Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente, conforme artigo 487 da CLT.

Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, tanto por parte do empregador ou empregado a comunicação deve ser concedida por escrito e assinadas por ambas a partes (Artigo 22, inciso IV da IN SRT do MTE n° 15/2010).

Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador ou o empregado determina o desligamento imediato e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso (artigo 487 da CLT).

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

3.1 – Têm Incidência – Decreto nº 6.727/2009 Da Previdência Social

Conforme o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado terá incidência de INSS, desde janeiro de 2009.

“Decreto nº 6.727/2009, Art. 1º Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999”.

“Art.214. Decreto nº 3.048/1999. Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

...

V – as importâncias recebidas a título de:

...

f) aviso prévio indenizado”.

Observações importantes:

** A controversa a respeito da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado se dá, devido o Decreto acima, não ter sido alterado e nem revogado, ou seja, continua com a incidência, porém, de acordo com a Receita Federal do Brasil não há mais essa incidência (verificar os subitens “3.2” a “3.3”, dessa matéria).

** Segue abaixo algumas Soluções Consulta nº 10021/2014 e a 7008/2015, sobre a incidência de INSS:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10021, DE 22 DE AGOSTO DE 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias:

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO.

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado e o décimo-terceiro salário proporcional a ele correspondente. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 126, de 28 de Maio De 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195, I, e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, § 9º; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60”.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 (Publicado(a) no DOU de 18/03/2015, seção 1, pág. 24)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias:

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado e o décimo-terceiro salário proporcional a ele correspondente. Vinculação à Solução de Consulta Cosit n.º 126, de 28 de maio de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, 195, I, “a” e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº10.522, de 2002, art. 19, V, §§4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º, §§3º e 4º”.

3.2 – Não Tem Incidência – Receita Federal Do Brasil

“Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os artigos. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-altera-regras-sobre-geracao-e-preenchimento-de-gps-em-relacao-ao-aviso-previo-indenizado)”.

3.2.1 - A Partir De Junho/2016

A partir de junho/2016, as Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017 e a IN RFB nº 1.730/2017, afastaram a incidência de INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

“Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e... (Informações extraídas do site da Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-altera-regras-sobre-geracao-e-preenchimento-de-gps-em-relacao-ao-aviso-previo-indenizado)”.

3.2.2 - Até A Competência Maio/2016

Até a competência maio/2016 há a incidência, com base no art. 1° do Decreto n° 6.727/09 e conforme as Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017 e a IN RFB nº 1.730/2017.

“Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

...

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-altera-regras-sobre-geracao-e-preenchimento-de-gps-em-relacao-ao-aviso-previo-indenizado)”.

3.3 – Jurisprudências

Extraído das jurisprudências abaixo: “... o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição”.

1) “INSS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Com a revogação do art.28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. (Processo: TRT-1 RO 00000732120105010243 – Data de publicação: 06.10.2016)”.

A jurisprudência abaixo foi extraída do site do TST http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/aviso-previo-indenizado-esta-livre-da-incidencia-de-contribuicao-previdenciaria?inheritRedirect=false:

2) “Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária. Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Sem prestação de trabalho: O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.

Natureza indenizatória: O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.

Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.

A decisão foi unânime. (LT/GS) Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016”.

3.4 – Posicionamento Do Empregador

Com base na Receita Federal do Brasil, como foi informado, não tem mais incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, desde junho de 2016, porém, o Decreto Previdenciário não foi alterado. Então, caso o empregador tenha receio do não pagamento da contribuição, caberá a ele consultar o seu jurídico para o posicionamento final.

4. PREENCHIMENTO DA SEFFIP

Os artigos 6º e 7º da IN RFB nº 925/2009, foram alterados pela IN RFB nº 1730/2017, o qual define o preenchimento da SEFIP, conforme abaixo:

As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

b) o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

4.1 – Informações Até A Competência De Maio/2016

Nas hipóteses previstas neste artigo (Artigo 6º da Instrução citada):

Até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º.

“Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1730, de 15 de agosto de 2017)

I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1730, de 15 de agosto de 2017)”.

4.2 - Informações A Partir Da Competência De Junho/2016

A partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.

“Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1730, de 15 de agosto de 2017)

...

II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1730, de 15 de agosto de 2017)”.

5. GFIP RETIFICADORA

As informações prestadas em GFIP em desacordo com os arts. 1º a 7º desta Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora (Artigo 8º da IN RFB nº 925/2009).

A retificação das informações de que trata o parágrafo acima, não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Parágrafo único, do artigo 8º da IN RFB nº 925/2009).

6. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 (Publicado(a) no DOU de 25/01/2019, seção 1, página 9):

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 362 - COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

A jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016”.

Observação: Quaisquer dúvidas sobre os procedimentos acima deverá procurar a Receita Federal do Brasil, para demais informações.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.