AUXÍLIO-RECLUSÃO – ATUALIZAÇÃO
MP Nº 871/2019 – Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Prisão;
2.1 - Maior De Dezesseis E Menor De Dezoito Anos De Idade;
2.2 - Prisão Sob Regime Fechado Ou Semi-Aberto;
3. Auxílio-Reclusão;
3.1 – Conceito – Atualização – MP Nº 871/2019;
3.2 – Têm Carência - Atualização – MP Nº 871/2019;
3.2.1 - Perda Da Qualidade De Segurado - Atualização – MP Nº 871/2019;
3.3 - Auxílio-Reclusão Não Pode Ser Acumulado Com Outros Benefícios;
3.3.1 – Segurado Recluso E Auxílio-Doença – Atualização – MP Nº 871/2019;
3.4 - Não Têm Direito Ao Auxílio-Reclusão;
3.5 - Duração Do Benefício;
3.6 - Como Requerer O Auxílio-Reclusão;
3.6.1- Certidão De Recolhimento À Prisão – Atualização – MP Nº 871/2019;
3.6.2 - Documentos Necessários;
3.7 - Segurado De Baixa – Atualização – MP Nº 871/2019;
3.7.1 - Aferição Da Renda Mensal Bruta - Atualização – MP Nº 871/2019;
3.8 - Início Do Pagamento;
4. Manutenção Do Benefício;
5. Suspensão Do Pagamento Do Benefício;
6. Condições Em Que Cessa O Auxílio-Reclusão;
6.1 – Falecimento Do Segurado Detido Ou Recluso – Pensão Por Morte;
6.2 – Prisão Provisória;
7. Segurado Preso Não Pode Estar Recebendo Remuneração;
8. Valor Do Benefício – Atualizado – Portaria Nº 9/2019;
8.1 – Não Há Salário-De-Contribuição;
9. Dependentes – Atualização – MP Nº 871/2019;
9.1 - Companheiro Ou Companheira/Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo;
9.1.1 – Prova De União Estável E De Dependência Econômica – Atualização – MP Nº 871/2019;
9.2 – Filhos Nascidos Durante O Período Da Prisão.
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.
O Decreto nº 3.048/1999, artigos 116 a 119, a IN INSS/PRES 77/2015, artigos 381 a 395 e também o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 tratam sobre o benefício de auxílio-reclusão.
Nesta matéria será tratada sobre os direitos e procedimentos do auxílio-reclusão, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários, conforme dispõe as legislações citadas acima e também a atualização trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
2. PRISÃO
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo (Artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
b) regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Para comprovar a condição de preso, o segurado ou seus dependentes deverão apresentar alguns documentos, conforme cada categoria do instituidor e também o tipo de dependentes. E a relação de documentos se encontra no site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/).
2.1 - Maior De Dezesseis E Menor De Dezoito Anos De Idade
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no § 1º do art. 7º (ver abaixo) (§ 2º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 1º do Art. 7º. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988”.
2.2 - Prisão Sob Regime Fechado Ou Semi-Aberto
O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (artigo 116, § 5º, do Decreto n° 3.048/1999).
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo (Artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
b) regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“§ 1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
§ 2º A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.
§ 3º Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
§ 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
§ 5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)”.
3. AUXÍLIO-RECLUSÃO
3.1 – Conceito – Atualização – MP Nº 871/2019
O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25 (Verificar abaixo), aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
“Inciso IV do caput do art. 25 - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”.
3.2 – Têm Carência - Atualização – MP Nº 871/2019
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 (trata sobre independe de carência): (Artigo 25 da Lei nº 8.213/1991)
“IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”.
3.2.1 - Perda Da Qualidade De Segurado - Atualização – MP Nº 871/2019
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991).
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 (Artigo 27-A - Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
3.3 - Auxílio-Reclusão Não Pode Ser Acumulado Com Outros Benefícios
O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com (Artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015, o artigo 167, do Decreto nº 3.048/1999 e também informações extraídas do site da Previdência Social - https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/):
a) Renda Mensal Vitalícia;
b) Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
c) Aposentadoria do recluso;
d) Abono de Permanência em Serviço do recluso;
e) Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
f) Auxílio-Doença do Segurado.
“Art. 528. IN INSS/PRES nº 77/2015. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
...
XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no § 3º do art. 383. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)”.
3.3.1 – Segurado Recluso E Auxílio-Doença – Atualização – MP Nº 871/2019
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 59 da Lei nº 8.213/1991).
**** Revogado: “Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, atualizado pela MP nº 871/2009:
“§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”.
3.4 - Não Têm Direito Ao Auxílio-Reclusão
Não tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto (§ 1º, do artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 119. Decreto n° 3.048/1999. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”.
3.5 - Duração Do Benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/). E as informações no site citado foram atualizadas e publicadas no dia 8 de novembro de 2017 às 10:37 horas, ou seja, última modificação 5 de novembro de 2018 11:37).
3.6 - Como Requerer O Auxílio-Reclusão
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/). E as informações no site citado foram atualizadas e publicadas no dia 8 de novembro de 2017 às 10:37 horas, ou seja, última modificação 5 de novembro de 2018 11:37).
3.6.1- Certidão De Recolhimento À Prisão – Atualização – MP Nº 871/2019
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário (§ 1º, do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 - (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão (§ 2º, do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 - (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (§ 5º, do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 -(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
3.6.2 - Documentos Necessários
Para comprovar a condição de preso, o segurado ou seus dependentes deverão apresentar alguns documentos, conforme cada categoria do instituidor e também o tipo de dependentes. E a relação de documentos se encontra no site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/).
3.7 - Segurado De Baixa – Atualização – MP Nº 871/2019
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS (§ 3º, do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 - (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
3.7.1 - Aferição Da Renda Mensal Bruta - Atualização – MP Nº 871/2019
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (§ 4º, do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 - (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
3.8 - Início Do Pagamento
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 364 (§ 3º, do artigo 381, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e § 4º, do artigo 116, do Decreto nº 3.048/1999).
“IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 364:
Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
§ 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidos capazes, equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
§ 4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.
§ 5º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente não incorreu em uma das causas prevista no art. 131”.
4. MANUTEÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (artigo 117, do Decreto n° 3.048/1999).
Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 117 do Decreto n° 3.048/1999:
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos (Artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do § 2º do art. 383; (ver abaixo)
“§ 2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes”.
b) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e
c) se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.
As hipóteses das alíneas “a” e “c” acima, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício (§ 1º, do artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado (§ 2º, do artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
6. CONDIÇÕES EM QUE CESSA O AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão cessa (Artigo 394, da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) com a extinção da última cota individual;
b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;
c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;
d) na data da soltura;
e) pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
g) pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro( a) adota o filho do outro;
h) pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;
i) pela fuga do recluso; e
j) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
Conforme o parágrafo único, do artigo 394, acima nas hipóteses das alíneas “i” e “j” citadas, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
6.1 – Falecimento Do Segurado Detido Ou Recluso – Pensão Por Morte
Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte (artigo 118, do Decreto n° 3.048/1999).
6.2 – Prisão Provisória
Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão (§ 4º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7. SEGURADO PRESO NÃO PODE ESTAR RECEBENDO REMUNERAÇÃO
De acordo com o artigo 117, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. E esta situação será comprovada por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.
O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS (Informações extraídas do site: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/).
“IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 383, §§ 1º a 4º e 6º:
Art. 383. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS.
§ 1º Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaração da empresa ao qual estiver vinculado.
§ 2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
§ 3º O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§ 4º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no § 3º do art. 199.
§ 6º Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quando houver cessação do pagamento da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneração da empresa”.
8. VALOR DO BENEFÍCIO – ATUALIZADO – PORTARIA Nº 9/2019
Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente (Artigo 385, da IN INSS/PRES n° 77/2015).
É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no parágrafo acima (§1º, do artigo 385, da IN INSS/PRES n° 77/2015).
O cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito (Informações extraídas do site: https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/valor-da-pensao-por-morte-e-auxilio-reclusao/).
Observação: Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 80 da Lei 8.213/91 e também exemplo, no site do INSS - https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/valor-da-pensao-por-morte-e-auxilio-reclusao/.
“Art. 5º. Portaria nº 9/2019 - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado”.
8.1 – Não Há Salário-De-Contribuição
Conforme o § 2º, do artigo 385, da IN INSS/PRES nº 77/2015, quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
b) o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
Considerações importantes:
Segue abaixo, conforme IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 385, §§ 3º a 7º, com outras considerações a respeito da remuneração:
Para fins do disposto na alínea “b” acima, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência.
Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no subitem “8.1” (Verificar acima).
No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no subitem “8.1” (Verificar acima).
Para o disposto no subitem “8.1” (Verificar acima), o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.
A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.
9. DEPENDENTES – ATULIZAÇÃO – MP Nº 871/2019
Em relação aos dependentes: (Informações extraídas do site - https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/)
a) Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
b) Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
c) Para os pais: comprovar dependência econômica;
d) Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade se for inválido ou com deficiência não há limite de idade.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (Artigo 16 da Lei nº 8.213/1991)
“I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”.
Observação: Matéria sobre dependentes, verificar também no Boletim INFORMARE nº 34/2016 - “DEPENDENTES DO SEGURADO Atualização – IN INSS/PRES nº 85/2016 Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.
9.1 - Companheiro Ou Companheira/Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo
Fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS nº 513, de 2010 (Artigo 386, IN INSS/PRES n° 77/2015).
“Portaria MPS n° 513/2010, at. 1º. Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”.
9.1.1 – Prova De União Estável E De Dependência Econômica – Atualização – MP Nº 871/2019
A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (§ 5º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 - (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
9.2 – Filhos Nascidos Durante O Período Da Prisão
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento (Artigo 387, IN INSS/PRES n° 77/2015).
Fundamentos Legais: Citados no texto e site do Ministério da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/).