AUTÔNOMO - REFORMA TRABALHISTA – ATUALIZAÇÃO
Portaria Nº 349 De 2018 - Aspecto Trabalhista

Sumário

1. Introdução;
2. Trabalhador Autônomo/Contribuinte Individual;
3. Autônomo X Empregado;
3.1.  Autônomo;
3.2. Empregado;
3.3. Tabelas – Autônomo X Empregado;
3.4.  Jurisprudências;
4. Contratação Do Autônomo;
4.1.  Prestar Serviços A Apenas Um Tomador De Serviços;
4.2.  Poderá Prestar Serviços De Qualquer Natureza A Outros Tomadores De Serviços;
4.3. Recusa De Realizar Atividade Demandada Pelo Contratante;
4.4.  Motoristas, Representantes Comerciais, Corretores De Imóveis, Parceiros, E Trabalhadores De Outras Categorias Profissionais Reguladas Por Leis Específicas;
4.5. Subordinação Jurídica;
5. Informados Na GFIP Da Empresa Contratante.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

E nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas dos autônomos, conforme dispõe o artigo 442-B da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467 de 2017) e também a Portaria do MTE nº 349, de 23 de maio de 2018.

2. TRABALHADOR AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado que trata o artigo 3º da CLT.

“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua. E não possui jornada de trabalho determinada, não é assalariado, mas recebe uma remuneração prevista em contrato, referente aos serviços prestados”.

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Artigo 12 da Lei nº 8.212/1991).

Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e etc. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/tipos-filiacao/).

3. AUTÔNOMO X EMPREGADO

3.1 – Autônomo

“Autônomo é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, e esta prestação de serviço deverá ser eventual e não habitual”.

Jurisprudência:

VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. I – Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em sentindo contrário, ônus a cargo do reclamado. Na hipótese, evidenciada, pelo conjunto probatório, a ausência dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, considera-se que a autora foi contratada na qualidade de trabalhadora autônoma. II – Recurso desprovido.

(Processo: RO 00002499620175060313 – TRT-6 – Relator(a): Ibrahim Alves da Silva Filho – Julgamento: 25.10.2018)

Segue abaixo, os artigos 2º e 3º da CLT:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “3.4 – Jurisprudências”, desta matéria.

3.2 – Empregado

Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de forma habitual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

“Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

Então, o vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

Jurisprudência:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Para que se reconheça o vínculo de emprego, necessária a presença em concomitância dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. A ausência de comprovação de qualquer um deles descaracteriza o vínculo de emprego no período postulado. (Processo: RO 01021218620165010004 RJ – Relator(a): Célio Juacaba Cavalcante – Julgamento: 22.01.2019)

Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “3.4 – Jurisprudências”, desta matéria.

3.3 – Tabelas – Autônomo X Empregado

Segue abaixo algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado:

AUTÔNOMO

EMPREGADO

Sem subordinação

Subordinado

Serviço Eventual

Serviço Habitual

Recebe o valor Acordado/Remuneração (Não Assalariado)

Recebe Salário/Assalariado

Relação Comercial

Relação Trabalhista

Observação: “Se o autônomo tiver tratamento como empregado, caracteriza, então, vínculo empregatício. E se for contratado com exclusividade, ele deixa de ter autonomia e passa a ser considerado com vínculo empregatício, ou seja, como empregado”.

*** Informações abaixo forma extraídas das jurisprudências do subitem “3.4”, desta matéria:

a) “... após a análise dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, ante a coexistência dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, mormente a subordinação a afastar a prestação de serviço autônomo”.

b) “Na hipótese dos autos, verificou-se que a intensidade da intervenção da representada nas atividades do representante não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 4.886/65, razão pela qual se mantém o entendimento de que o vínculo firmado entre as partes era de representação comercial e não de emprego”.

c) “Constatado que o Autor trabalhava com seu próprio veículo, recebendo por viagem/frete realizado, assumindo as despesas de manutenção, impostos e combustível do seu veículo, sem qualquer controle de jornada, cobrança de metas ou punições, resta afastada a tese de trabalho subordinado, mas sim, autônomo”.

d) “... Na hipótese, evidenciada, pelo conjunto probatório, a ausência dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, considera-se que o autor foi contratado na qualidade de trabalhador autônomo”.

3.4 – Jurisprudências

TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMNETO. SÚMULA Nº 126. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório do processo, após a análise dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, ante a coexistência dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, mormente a subordinação a afastar a prestação de serviço autônomo. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento, de acordo com a Súmula nº 126. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Processo: Ag-AIRR 15-47.2014.5.02.0082 – Relator(a): Guilherme Augusto C. Bastos – Julgamento: 12.12.2018)

VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ATUÔNOMA. A distinção entre o empregado e o representante comercial autônomo reside essencialmente no aspecto da subordinação jurídica, que é um dos requisitos indispensáveis para se configurar a existência de vínculo empregatício. O grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais é o critério mais adequado para que possa ser feita a distinção entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo. Na hipótese dos autos, verificou-se que a intensidade da intervenção da representada nas atividades do representante não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 4.886/65, razão pela qual se mantém o entendimento de que o vínculo firmado entre as partes era de representação comercial e não de emprego. (Processo: TRT-7 – RO 00005749220175070006 – Data da publicação: 11.10.2018)

VÍNCULO DE EMPREGO X MOTORISTA AUTÔNOMO. Constatado que o Autor trabalhava com seu próprio veículo, recebendo por viagem/frete realizado, assumindo as despesas de manutenção, impostos e combustível do seu veículo, sem qualquer controle de jornada, cobrança de metas ou punições, resta afastada a tese de trabalho subordinado, mas sim, autônomo. (Processo: RO 0000155-67.2015.5.17.0005 – Relator(a): Desembargadora Ana Paula T. Branco – Julgamento: 25.06.2018)

VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º, DA CLT. I – Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, sem si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em sentido contrário, ônus a cargo do reclamado. Na hipótese, evidenciada, pelo conjunto probatório, a ausência dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, considera-se que o autor foi contratado na qualidade de trabalhador autônomo. II – Recurso desprovido. (Processo: RO – 0000926-32.2017.5.06.0312- Relator(a): Ibrahim Alves da Silva Filho – Data de julgamento: 25.09.2018)

TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - TÊNUE DIFERENÇA. É tênue a diferença existente entre o contrato empregatício e o contrato de prestação de serviço. Por isso, deve o julgador ter como relevante a configuração fática do ocorrido, para verificar se o labor prestado pelo reclamante ao reclamado reuniu os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT. Admitindo a prestação de serviços, na modalidade autônoma, o reclamado atrai o ônus da prova para si, já que alega fato obstativo do direito do reclamante, inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: 1686200900316004 MA 01686-2009-003-16-00-4 – Relator: José Evandro De Souza – 24.11.2010)

4. CONTRATAÇÃO DO AUTÔNOMO

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação (Artigo 442-B da CLT, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).

Observação: A partir de 24.04.2018, com a perda da vigência da Medida Provisória 808/2017, continuou a vigência do artigo 442-B somente com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

4.1 - Prestar Serviços A Apenas Um Tomador De Serviços

Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços (§ 1º, do artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).

4.2 - Poderá Prestar Serviços De Qualquer Natureza A Outros Tomadores De Serviços

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo (§ 2º, do artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).
             
4.3 - Recusa De Realizar Atividade Demandada Pelo Contratante

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato (§ 3º, do artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).

4.4 - Motoristas, Representantes Comerciais, Corretores De Imóveis, Parceiros, E Trabalhadores De Outras Categorias Profissionais Reguladas Por Leis Específicas

Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput (Verificar o item “4” dessa matéria), não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (§ 4º, do artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).

4.5 - Subordinação Jurídica

Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício (§ 5º, do artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).       

5. INFORMADOS NA GFIP DA EMPRESA CONTRATANTE

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).

Então, todos os contribuintes individuais devem ser informados na GFIP da empresa no mês em que prestarem serviços, com o respectivo número de inscrição na Previdência Social, assim como o valor da remuneração paga a ele (conforme o parágrafo acima).

Mesmo que a empresa não tenha empregados, os contribuintes individuais deverão ser informados no campo autônomos, neste caso em GFIP Declaratória.

Informações detalhadas e adicionais, a respeito do preenchimento do SEFIP/GFIP, vide no capítulo II, do Manual SEFIP 8.4.

Fundamentos Legais: Citados no texto.