AJUSTE DE GUIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIODO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL,
EMPREGADO DOMÉSTICO, SEGURADO FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL QUE
CONTRIBUI FACULTATIVAMENTE IN INSS/PRES Nº 77/2015

Sumário

1. Introdução;
2. CNIS - Cadastro Nacional De Informações Sociais;
2.1 - Extrato Previdenciário;
2.1.1 - Etapas Para Realização Desse Serviço;
3. Alteração Para Categoria Correta Do Segurado;
4. Ajuste De Guia Previdenciária;
4.1 – No Caso De Alteração Da Filiação E Inscrição;
4.2 – Responsabilidades Do INSS E RFB;
4.3 – Não Localizado O Registro De Recolhimento Efetuado Por Meio De GPS.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre ajuste de guia de recolhimento previdenciário do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, conforme estabelece a IN INSS/PRES nº 77/2015.

2. CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT (Artigo 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“O CNIS dificulta a concessão de benefícios irregulares, permite melhor controle da arrecadação e serve de auxílio ao planejamento de políticas públicas”.

“O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Deste modo, cadastro é o gênero do qual são espécies: cadastro de segurados, cadastro de vínculos, cadastros de remunerações e cadastro de contribuições previdenciárias recolhidas, todos com um único fim: prova de filiação no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, demonstração de custeio para cálculo de benefícios previdenciários, com ou sem a exigência de carência, em face dos salários-de-contribuição, sobretudo respeitando-se os tetos aplicados anualmente”.

2.1 - Extrato Previdenciário

Serviço que permite ao cidadão solicitar ao INSS o Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Nele é possível encontrar informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS), na condição de contribuinte individual e/ou prestador de serviço (trabalhadores por conta própria).

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-vinculos-e-contribuicoes-a previdencia/).

2.1.1 - Etapas Para Realização Desse Serviço

As informações abaixo foram extraídas do site (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-vinculos-e-contribuicoes-a-previdencia/).

A solicitação do serviço pode ser realizada de duas formas:

a) Pela internet sem comparecimento à unidade do INSS:

- Acesse o Portal do Meu INSS (https://www.inss.gov.br/).

- Selecione a opção “login” no canto superior direito da tela e realize seu cadastro no Meu INSS.

** Caso seja seu primeiro acesso, faça seu cadastro, clicando no botão “login”, em seguida selecione a opção “Cadastre-se”, e crie sua senha com, no mínimo, 9 caracteres , pelo menos uma letra maiúscula, uma letra minúscula e um número.

- Ao acessar o sistema com sua senha, escolha a opção “Extrato Previdenciário (CNIS)” ,do lado esquerdo da página, e emita o documento.

b) Com agendamento e comparecimento à unidade do INSS:

- Acesse o Portal do Meu INSS (https://www.inss.gov.br/):

- Informe seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “continuar sem login”.

- Clique em “Novo requerimento” e digite no campo “pesquisar” a palavra “extrato” e selecione o serviço desejado.

- Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.

Importante: Documentos originais necessários:

a) Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

b) Documentos pessoais do interessado com foto.

3. ALTERAÇÃO PARA CATEGORIA CORRETA DO SEGURADO

A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das respectivas contribuições, quando pertinente (Artigo 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive em regime próprio (Parágrafo único, do artigo 6º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56 (Observar na IN INSS/PRES nº 77/2015), as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, nos termos do art. 667 (Observar na IN INSS/PRES nº 77/2015) (Artigo 5º da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4. AJUSTE DE GUIA PREVIDENCIÁRIA

Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: (Artigo 66 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

- Inclusão:

“I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha”.

- Alteração:

“II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos”.

- Exclusão:

“III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão”.

- Transferência:

“IV - transferência é a operação a ser realizada:

a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

1. NIT de terceiro;

2. NIT indeterminado; ou

3. NIT pertencente à faixa crítica;

b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;

c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e

d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no ‘banco de inválidos’”.

- Desmembramento:

“V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:

a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;

b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS)”.

4.1 – No Caso De Alteração Da Filiação E Inscrição

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 66 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.

Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.

Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos, e a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.

4.2 – Responsabilidades Do INSS E RFB

Observado o disposto no art. 66 (Verificar o item “4” e “4.1” dessa matéria), os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009 (Artigo 67 da IN INSS/PRES nº 77/2019).

Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB (Parágrafo único, do artigo 67 da IN INSS/PRES nº 77/2019).

O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009 (Artigo 68 da IN INSS/PRES nº 77/2019).

4.3 – Não Localizado O Registro De Recolhimento Efetuado Por Meio De GPS

Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS (Artigo 69 da IN INSS/PRES nº 77/2019).

Observado o art. 69 (Verificar o parágrafo acima), o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão (Artigo 70 da IN INSS/PRES nº 77/2019).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.