AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (Férias, Licença-Maternidade, Auxílio-Doença
Ou Acidentário, Serviço Militar, Representante Sindical,
Aposentadoria Por Invalidez, Cárcere, Entre Outros)
Informações No Esocial
Sumário
1. Introdução;
2. Afastamento Temporário;
3. Afastamento Temporário No Esocial;
3.1 – Evento S-2230 – Afastamento Temporário;
3.1.1 - Quem Está Obrigado;
3.1.2 – Pré-Requisitos Para Os Afastamentos;
3.1.3 – Forma Para Envio Dos Eventos De Afastamentos ;
3.1.4 - Prazo De Envio Dos Afastamentos;
3.1.4.1 - Acidente De Trabalho, Acidente De Qualquer Natureza, Doença Decorrente Do Trabalho, Doença Não Relacionada Ao Trabalho;
3.1.4.1.1 – Procedimentos, Demais Informações E Exemplos;
3.1.4.1.2 – Atestados Médicos E Informações Do CID;
3.1.4.2 – Férias - Enviados Até O Dia 7 (Sete) Do Mês Subseqüente;
3.1.4.3 - Demais Afastamentos (Licença-Maternidade, Serviço Militar, Representante;
3.1.4.4 - Alteração E Término De Afastamento Sindical, Aposentadoria Por Invalidez, Cárcere, Entre Outros);
3.1.4.5 - Servidores De Regime Jurídico Estatutário Vinculados Ao RPPS;
3.1.4.6- Trabalhador Avulso Afastado;
3.1.5 - Durante O Afastamento Ocorrência De Óbito Do Trabalhador;
3.1.6 - Acidente De Trânsito - Afastamentos Pelos Códigos [1] Ou [3] Da Tabela 18;
3.1.7 – Evento Enviado Incorretamente;
3.1.8 - Trabalhadores Afastados Início Da Utilização Do Esocial;
3.1.9 - Alteração Do Motivo Do Afastamento E Retificações De Motivo De Afastamento;
3.1.10 - Término Do Afastamento E Desligamento;
3.1.11 - Contrato De Trabalho Intermitente - Afastamentos Temporários;
3.1.12 - O Afastamento É Justificado Pela Concessão Do Benefício Previdenciário, Informação Que Já Consta Nos Bancos De Dados Da Previdência Social.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre os principais afastamentos a serem informados no eSocial e os demais afastamentos deverá verificar o Manual do eSocial.
Todas as informações que constam nessa matéria, encontra-se no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00).
2. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
Afastamento temporário são todos aqueles em que o empregado necessita de algum tempo para gozar de benefícios ou por força maior, tais como: férias, licença-maternidade, auxílio-doença ou acidentário, serviço militar, representante sindical, aposentadoria por invalidez, cárcere, entre outros.
3. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO NO ESOCIAL
As informações dos subitens “3.1” a “3.1.17” (abaixo) foram extraídas do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00), páginas 167 a 176.
A obrigatoriedade da informação dos afastamentos deve seguir a tabela 18 do eEsocial “Tabela 18 -Motivos de Afastamento” (Anexo I dos Leiautes do eSocial versão 2.5 - Tabelas), ou no próprio Manual do eSocial, nas páginas 171 a 173 (Extraído do item “20” do Manual citado acima).
Observações:
As informações adicionais para os afastamentos no eSocial, foram extraídos dos itens “1” a “38”, páginas 168 a 176 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00), conforme descrito nessa matéria nos subitens “3.1” a “3.1.12”).
**Itens 3, 15, 26 e 28, do Manual do eSocial foram excluídos.
A “Tabela 18 - Motivos de Afastamento”, encontra-se no site http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica, no “Desenvolvedor” (LEIAUTES DO ESOCIAL V.2.5 - 12/11/2018 - CONVIVÊNCIA DE VERSÕES 2.4.02 E 2.5 DE 21/01/2019 A 21/04/2019).
Pontos importantes:
1) A data a ser informada no evento é a do efetivo afastamento do trabalhador.
2) Não é possível registrar o início de afastamento em data futura, exceto se o motivo de afastamento for férias {codMotAfast} = [15] (férias) cuja data de início não ultrapasse 60 dias do envio do evento.
2-A) Em relação ao término do afastamento, poderá ser registrado o retorno em data futura não superior a 15 dias da data do início, exceto no caso de férias, hipótese em que a data de retorno não poderá ultrapassar 60 dias do envio do evento.
3.1 – Evento S-2230 – Afastamento Temporário
O evento S-2230 é utilizado para informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, por quaisquer dos motivos elencados na Tabela 18 – “Motivos de Afastamento”, bem como eventuais alterações e prorrogações.
Importante: Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles.
3.1.1 - Quem Está Obrigado
O empregador/contribuinte/órgão público, toda vez que os trabalhadores se afastarem de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos constantes na Tabela 18, conforme obrigatoriedade indicada no quadro do item 20 das informações adicionais.
3.1.2 – Pré-Requisitos Para Os Afastamentos
Devem enviar primeiramente os eventos “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” ou S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego\Estatutário - Início.
3.1.3 – Forma Para Envio Dos Eventos De Afastamentos
Os eventos de afastamentos podem ser enviados de três formas:
- com as informações apenas de início;
- apenas de término; e
- com informações de início e término.
Importante: As retificações destes eventos devem seguir a mesma parametrização do evento original, ou seja, se o S-2230 a ser retificado tiver sido enviado apenas com as informações de início, o evento de retificação também deve ser encaminhado apenas com as informações de início; se só com a informação de término, o evento de retificação deve conter apenas a informação de término do afastamento. Em suma, o evento de retificação do S-2230 com as informações de início e término só será recepcionado se o evento original contiver tais informações.
3.1.4 - Prazo De Envio Dos Afastamentos
Como regra, a definição dos prazos de envio dos eventos não periódicos respeita as regras que asseguram os direitos dos trabalhadores, como no caso da admissão e do acidente de trabalho, ou possibilitam recolhimentos de encargos que tenham prazos diferenciados, como na situação do desligamento.
Como esses fatos/eventos passam a ter prazo específico para sua transmissão ao eSocial, vinculados à sua efetiva ocorrência, o manual apresenta em cada descrição dos eventos não periódicos seu respectivo prazo de envio.
Informações importantes:
- Os eventos não periódicos sem prazo diferenciado devem ser enviados, quando ocorrerem, antes dos eventos mensais da folha de pagamento, com o objetivo de se evitar inconsistências entre a folha de pagamento e os eventos de tabelas e os não periódicos.
- O melhor momento para se transmitir os eventos não periódicos e os de tabela é imediatamente após a sua ocorrência. Este procedimento além de impedir possíveis inconsistências, evita tanto o represamento desnecessário de eventos a serem transmitidos quanto o congestionamento de redes pela transmissão de última hora.
As informações acima foram extraídas do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00), item “94” das páginas 35 e 36.
Observação: O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos (verificar os subitens abaixo).
3.1.4.1 - Acidente De Trabalho, Acidente De Qualquer Natureza, Doença Decorrente Do Trabalho, Doença Não Relacionada Ao Trabalho
a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 (três) e 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, no somatório dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
3.1.4.1.1 – Procedimentos, Demais Informações E Exemplos
a) Deve ser utilizado o código 01 – Acidente /Doença do Trabalho - da Tabela 18 para ser informada a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. Devem ser informados os afastamentos, independentemente de sua duração, ou seja, mesmo os de duração de 1 (um) dia.
b) A informação de que um afastamento decorre da mesma doença do(s) anterior(es) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do primeiro afastamento deve ser prestada em campo próprio do evento S-2230.
Exemplo: um empregado tem os seguintes afastamentos, motivados por uma mesma doença relacionada ao trabalho.
- 1º Afastamento 1: 01/03/2014 a 03/03/2014 (3 dias);
- 2º Afastamento 2: 08/03/2014 a 17/03/2014 (10 dias); e
- 3º Afastamento 3: 13/04/2014 a 15/04/2014 (3 dias).
Os afastamentos 1 e 2 devem ser informados no dia 07/04/2014, sendo que o 2º afastamento deve ter o campo {infoMesmoMtv} preenchido com “S”.
Já o afastamento 3 deverá ser informado até o dia 15/04/2014, quando completa 16 dias de afastamento, também com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com “S”.
c) O código 03 da tabela deve ser utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho.
d) Nos afastamentos temporários decorrentes do mesmo acidente/doença não relacionados ao trabalho, com duração inferior a 3 (três) dias e que totalizam 15 (quinze) dias durante o prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do primeiro afastamento, a informação deverá ser prestada no campo{infoMesmoMtv} do evento S-2230.
Exemplo (considere que os três afastamentos ocorreram pelo mesmo motivo):
- 1º afastamento 01/03/2014 a 02/03/2014 (2 dias);
- 2º afastamento 05/03/2014 a 14/03/2014 (10 dias);
- 3º afastamento 13/04/2014 a 16/04/2014 (4 dias).
O período relativo ao 2º afastamento deve ser informado no dia 07/04/2014 com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com “S” vez que é superior a 3 dias e decorre de afastamento anterior pelo mesmo motivo.
Os demais afastamentos (1º e 3º) serão informados até o dia 16/04/2014, quando completa 16 dias de afastamento no prazo de 60 dias, sendo que o 3º também deve ter o campo {infoMesmoMtv} preenchido com “S”.
e) Em caso de novo afastamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do retorno de auxíliodoença motivado pelo mesmo acidente/doença relacionados ou não ao trabalho (independentemente do número de dias de afastamento), o empregador/contribuinte/órgão público deverá informar a opção “S” no campo {infoMesmoMtv} do evento S-2230.
Exemplo:
- 1º afastamento em razão de acidente de qualquer natureza: 01/07/2014 a 20/07/2014 (20 dias);
- 2º afastamento motivado por complicações decorrentes do mesmo acidente que ensejou o afastamento anterior: 20/08/2014 a 21/08/2014 (2 dias).
O 1º afastamento será informado até o dia 16/07/2014; já o novo afastamento será informado no dia 20/08/2014, com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com “S”, pois neste caso o trabalhador tem direito a receber o auxílio-doença, pago pelo INSS, a partir da data do novo afastamento.
Importantes:
- A informação de um novo motivo de afastamento só é possível mediante o envio do término do afastamento anterior. Por exemplo, se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante esse período ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo às férias na data anterior ao parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.
O campo {infoAtestado} permite informar até 9 (nove) atestados de profissionais diferentes que fundamentam um mesmo afastamento, devendo ser utilizado sempre que o trabalhador apresentar novo atestado para fundamentar a prorrogação de um afastamento pelo mesmo motivo e doença, sem que haja retorno ao trabalho. Entretanto, caso haja alteração do motivo ou doença, com ou sem retorno ao trabalho, e novo afastamento posterior, este deve ser registrado com o envio de um novo evento, preenchendo o campo {infoMesmoMtv}, conforme mencionado em item precedente.
3.1.4.1.2 – Atestados Médicos E Informações Do CID
Eventuais atestados do médico assistente entregues à empresa/contribuinte/órgão público a partir do 16º dia de afastamento serão utilizados apenas para controle interno, não devendo a informação ser enviada ao eSocial.
A informação do código da tabela de Classificação Internacional de Doenças (CID) é obrigatória quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes, de acordo com o disposto no artigo 169 da CLT.
“Art. 169. CLT - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Com vistas a garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de seus pacientes, os médicos que assistirem trabalhadores vítimas de qualquer doença ou acidente que não decorra do trabalho e enseje afastamento temporário podem solicitar autorização expressa do paciente para inserção do código da CID em atestado médico, conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica.
Observações:
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 5º).
“Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado”.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar: (CFM nº 1.658/2002, artigo 3º, parágrafo único)
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as consequências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
3.1.4.2 – Férias - Enviados Até O Dia 7 (Sete) Do Mês Subsequente
Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
Não é possível registrar o início de afastamento em data futura, exceto se o motivo de afastamento for férias {codMotAfast} = [15] (férias) cuja data de início não ultrapasse 60 dias do envio do evento.
Em relação ao término do afastamento, poderá ser registrado o retorno em data futura não superior a 15 dias da data do início, exceto no caso de férias, hipótese em que a data de retorno não poderá ultrapassar 60 dias do envio do evento.
A data de início e término de um afastamento pode ser informada em um mesmo evento quando:
- o retorno do afastamento ocorrer antes do envio do evento;
- no caso de férias, mesmo que o retorno ocorra nos 60 dias seguintes ao envio do evento.
Mesmo se tratando de empregado com contrato de trabalho intermitente, devem ser informados os afastamentos temporários, inclusive férias.
Informação importante: “O valor pago a título de Recibo de Antecipação de Férias, que deve ser informado no grupo [detPgtoFer] do S-1210, com sua tributação específica do IRRF. O pagamento informado neste grupo não tem vinculação e prescinde de prévia informação no S-1200. Ressaltando que os valores pagos a título de férias integrarão a folha da competência (S-1200), proporcionalmente aos dias de férias gozados, como base de cálculo da Contribuição Previdenciária e do FGTS”. (Extraído do Manual do eSocial citado nessa matéria, página 40, item “9.6.4. Remuneração e Pagamento no eSocial”.
3.1.4.3 - Demais Afastamentos (Licença-Maternidade, Serviço Militar, Representante Sindical, Aposentadoria Por Invalidez, Cárcere, Entre Outros)
Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
a) Mandato Sindical:
Em se tratando de afastamento por exercício de mandato sindical o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração (código 24 da Tabela 18 - Motivos de Afastamento). Se o ônus do pagamento for exclusivamente do cessionário, é obrigatório o envio do evento de afastamento, sem o qual não será possível o fechamento do evento S-1299.
No caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento é facultativa.
3.1.4.4 - Alteração E Término De Afastamento
Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
3.1.4.5 - Servidores De Regime Jurídico Estatutário Vinculados Ao RPPS
Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.
3.1.4.6 - Trabalhador Avulso Afastado
Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.
3.1.5 - Durante O Afastamento Ocorrência De Óbito Do Trabalhador
A ocorrência de óbito do trabalhador durante o afastamento temporário não requer o envio do evento de retorno do afastamento.
Se foi enviado o evento de afastamento com a data de fim preenchida, mas houve óbito antes do término informado, esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.
3.1.6 - Acidente De Trânsito - Afastamentos Pelos Códigos [1] Ou [3] Da Tabela 18
Nos casos de afastamentos pelos códigos [1] ou [3] da Tabela 18 motivados por acidente de trânsito, deve ser registrado se foram decorrentes de atropelamento, colisão ou outro tipo de acidente.
3.1.7 – Evento Enviado Incorretamente
O evento enviado incorretamente pode ser excluído (tornado sem efeito) desde que não tenha ocorrido o envio de evento posterior relacionado ao afastamento e nem tenha havido o envio de arquivo de folha de pagamento mensal de competência igual ou posterior à data de evento que se deseja excluir.
O evento enviado incorretamente pode ser retificado, desde que não tenha ocorrido envio de evento posterior relacionado ao afastamento ou o envio de arquivo de folha de pagamento mensal de competência igual ou posterior à data do evento que se deseja retificar. Caso já tenho ocorrido o envio de evento posterior ao afastamento, a retificação poderá ser realizada por meio de evento extemporâneo (de acordo com a regra REGRA_EVENTOS_EXTEMP) ou, na impossibilidade, pela exclusão de todos os eventos relacionados ao afastamento a ser retificado, na ordem inversa em que foram transmitidos.
3.1.8 - Trabalhadores Afastados Início Da Utilização Do Esocial
No início da utilização do eSocial, se existirem trabalhadores afastados, é necessário o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” com a data e motivo do respectivo afastamento, não sendo necessário o envio deste evento (S-2230).
3.1.9 - Alteração Do Motivo Do Afastamento E Retificações De Motivo De Afastamento
Havendo alteração do motivo do afastamento, essa alteração deverá ser informada sob forma de retificação do evento de afastamento (S-2230) original, com a informação do novo motivo, bem como qual foi a origem da alteração e o número do processo, caso a origem seja administrativa ou judicial.
São permitidas as seguintes retificações de motivo de afastamento de acordo com a Tabela 18 - Motivos de AfastamentoTemporário:
a) DE “01 – Acidente/Doença do Trabalho” PARA “03 – Acidente/Doença não relacionado ao trabalho”;
b) DE “03 – Acidente/Doença não relacionado ao trabalho” PARA “01 – Acidente/Doença do Trabalho”;
c) Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS, deverão ser observadas as regras da legislação do ente federativo.
3.1.10 - Término Do Afastamento E Desligamento
No término do afastamento, deve ser informada a data do retorno.
A data de início e término de um afastamento pode ser informada em um mesmo evento quando:
a) o retorno do afastamento ocorrer antes do envio do evento;
b) no caso de férias, mesmo que o retorno ocorra nos 60 dias seguintes ao envio do evento.
No caso de já existir evento de desligamento para o respectivo vínculo, o evento S-2230 será recebido apenas se a data de início e a data de término do afastamento temporário estiverem dentro do período de vigência do contrato de trabalho, mas poderá ser marcado como inconsistente se ferir as regras de envio de eventos extemporâneos.
Os afastamentos não elencados na Tabela 18 – “Motivos de Afastamentos" não devem ser informados, a menos que o empregador/contribuinte/órgão público opte por enquadrá-los no tipo 16 – “Licença remunerada - Liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho”.
Ao excluir um evento S-2230 que contenha a informação de data do início e término de afastamento, o evento perde o efeito jurídico. Havendo a exclusão de evento apenas com a informação da data de término, o evento com a informação de data de início continua com o efeito jurídico, ou seja, o afastamento permanecerá como não finalizado.
Importantes:
Não existe a possibilidade de se informar um novo afastamento durante a vigência de outro anteriormente informado. É necessário informar o retorno de um afastamento para informar outro.
No caso de recurso em decorrência de retificação pelo INSS do motivo de afastamento de “não relacionado ao trabalho” para “relacionado ao trabalho” em virtude da incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é exigida a informação do processo no evento S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais, com o campo {tpProc} preenchido com “3” e o campo {indMatProc} preenchido com “6”. Nessa situação, ocorre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS. Além disso, deve ser feita a retificação do motivo de afastamento informado no evento S-2230 – Afastamento Temporário.
Caso haja alteração do motivo do afastamento do tipo 3 para o tipo 1 por decisão administrativa do INSS e posteriormente, após contestação da empresa, haja procedência do pedido, com conversão de 1 para 3, não há necessidade de cadastrar um novo processo administrativo, devendo ser feita referência ao mesmo número de benefício cadastrado na tabela S-1070 e utilizado na primeira alteração do motivo.
Se foi enviado o evento de afastamento com a data de fim preenchida, mas houve óbito antes do término informado, esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.
3.1.11 - Contrato De Trabalho Intermitente - Afastamentos Temporários
Mesmo se tratando de empregado com contrato de trabalho intermitente, devem ser informados os afastamentos temporários, inclusive férias.
3.1.12 - O Afastamento É Justificado Pela Concessão Do Benefício Previdenciário, Informação Que Já Consta Nos Bancos De Dados Da Previdência Social
A informação registrada no campo {qtdDiasAfast} não se presta a informar a duração do afastamento, mas apenas a quantidade de dias de repouso sugeridas pelo médico emitente do atestado. A duração do afastamento será o período compreendido entre a data de início do afastamento, informada no campo {dtIniAfast}, e a data de final do afastamento, informada no campo {dtTermAfast}. Por tal motivo, em caso de afastamentos por motivos [1] ou [3], a informação do grupo {atestado} somente é necessária até o total de 15 dias de afastamento.
A partir do 16º dia o afastamento é justificado pela concessão do benefício previdenciário, informação que já consta nos bancos de dados da Previdência Social, conforme exemplos abaixo:
1º Exemplo:
Atestado emitido pelo médico assistente indicando 30 dias de afastamento, a partir de 01.07.2019;
- O benefício de auxílio-doença foi concedido pelo INSS até 30.09.2019, período após o qual o segurado retorna ao trabalho.
Nessa hipótese, deverá ser enviado o evento S-2230 até o dia 16.07.2019 (16º dia do afastamento) com o campo {qtdDiasAfast} preenchido com o número 030 e o campo {dtIniAfast} preenchido com a data 01.07.2019. Ao final do afastamento, a empresa deverá informar a data de término no campo {dtTermAfast}. O campo {qtdDiasAfast} não precisará ser retificado pela empresa em virtude do prazo de duração do benefício e nem haverá necessidade de informar outros atestados que eventualmente a empresa receba do trabalhador, haja vista que a partir do 16º dia o afastamento é justificado pela concessão do benefício previdenciário.
2º Exemplo:
- Atestado emitido pelo médico assistente indicando 06 dias de repouso, a partir de 01.07.2019;
- Atestado emitido pelo médico assistente indicando 05 dias de repouso a partir de 07.07.2019, pelo mesmo motivo do afastamento anterior, sem que haja retorno ao trabalho;
- Atestado emitido pelo médico assistente indicando 60 dias de repouso a partir de 12.07.2019 pelo mesmo motivo dos afastamentos anteriormente mencionados, sem que haja retorno ao trabalho.
- O benefício de auxílio-doença foi concedido pelo INSS até 31.10.2019, período após o qual o segurado retorna ao trabalho.
Importante: Nessa hipótese, deverá ser enviado um único evento S-2230 com o grupo {infoAtestado} informando os 3 atestados médicos até o dia 16.07.2019 (16º dia do afastamento), haja vista que o grupo permite o registro de até 9 atestados médicos. O campo {qtdDiasAfast} deverá ser preenchido da seguinte forma:
- Número 006 para o 1º atestado;
- Número 005 para o 2º atestado;
- Número 060 para o 3º atestado.
O campo {dtIniAfast} deverá ser preenchido com a data 01.07.2019. Ao final do afastamento, a empresa deverá informar a data de término no campo {dtTermAfast}, qual seja, 31.10.2019. O campo {qtdDiasAfast} não precisará ser retificado pela empresa em virtude do prazo de duração do benefício e nem haverá necessidade de informar outros atestados que eventualmente a empresa receba do trabalhador, haja vista que a partir do 16º dia o afastamento é justificado pela concessão do benefício previdenciário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.