CONVÊNIO ICMS Nº 110/2017
DISPOSIÇÕES

ATO ICMS/COTEPE Nº 61, de 20.11.2019
(DOU de 27.11.2019)

Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as suas respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor agregado que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Art. 2º A divulgação dos percentuais de margens de valor agregado será feita pela SE/CONFAZ, por unidade federada, por meio da disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica, extensão XLS, enviada de acordo com o Anexo Único deste ato.

§ 1º Cada unidade federada poderá disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, observados as versões identificadas e os prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007.

§ 2º Na hipótese da unidade federada disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico do CONFAZ, além da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço eletrônico de acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.

Art. 3º As informações serão enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino do produto, de acordo com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica, extensão XLS, com observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, nos seguintes conteúdos:

I - quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja:

a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados nos seguintes anexos:

1. Apêndice I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;

2. Apêndice IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

3. Apêndice VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4. Apêndice VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

5. Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

1. Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

2. Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

3. Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4. Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

c) importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

1. Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

2. Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE;

3. Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4. Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

II - quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice XIV, em relação aos produtos nele indicados.

Art. 4º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º deste ato à SE/CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.

Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato, deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas informações, inclusive as informações não alteradas.

Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de março de 2020, em relação ao art. 5º;

II - de 16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

Bruno Pessanha Negris
Diretor do Confaz

ANEXO ÚNICO
(ATO COTEPE/ICMS 61/2019, de 20 de novembro de 2019)


UF DESTINATÁRIA/DECLARANTE: __ (1)
Nota (1): Informar a sigla da unidade federada destinatária/declarante, no formato XX

VERSÃO: XXX (2)
Nota (2):
- quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo arábico 0 (zero);

- havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de arquivo eletrônico contendo todas as informações previstas (art. 3º, parágrafo único);

PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE: __/__/____ (3)
Nota (3): informar o termo inicial de produção de efeitos da versão do arquivo eletrônico no formato dd/mm/aaaa

APÊNDICE I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Gasolina
Automotiva e
 Álcool Anidro

Gasolina
 Automotiva
Premium e
Álcool Anidro

Álcool
 Hidratado

Óleo
Combustível

Gás
Natural
Veicular

Inter
nas

Inter
estaduais

Inter
nas

Inter
estaduais

Inter
nas

Inter
estaduais

Inter
nas

Inter
estaduais

Inter
nas

Inter
estaduais

7%

12%

Impor
tação 4%

APÊNDICE II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

GLP (P13)

GLP

Óleo
Combustível

Gás
Natural Veicular

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inte
restaduais

Internas

Inter
estaduais

APÊNDICE III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

Gasolina
Automotiva
Comum

Gasolina
 Automotiva
 Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

 

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

APÊNDICE IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE

Gasolina Automotiva
Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva
 Premium e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

APÊNDICE V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE

Gasolina
Automotiva Comum

Gasolina
Automotiva Premium

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

..

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

Óleo Combustível

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

APÊNDICE VI-OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS U NIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS

Gasolina Automotiva
Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva
Premium e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

APÊNDICE VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

.

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

Óleo Combustível

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

APÊNDICE VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE

Gasolina Automotiva
Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva
Premium e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

APÊNDICE IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

.

Óleo Diesel S10

GLP (P13)

GLP

Óleo Combustível

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

APÊNDICE X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE

Gasolina
Automotiva Comum

Gasolina
Automotiva Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

.

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

APÊNDICE XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS

Gasolina
Automotiva Comum

Gasolina
Automotiva Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

.

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

APÊNDICE XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE

Gasolina
Automotiva Comum

Gasolina
Automotiva Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel S10

Internas

Inter
estaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

.

GLP (P13)

GLP

QAV

Álcool Hidratado

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

Internas

Inter
estaduais

 

APÊNDICE XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

Importação 4%

APÊNDICE XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Lubrificantes
 Derivados de Petróleo

Lubrificantes Não
 Derivados de Petróleo

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

7%

12%

Importação 4%