TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação no Mês de Março de 2019

Sumário

1. Acréscimo de Juros ao Valor a Compensar a Partir de 1996;
2. Tabela Para Cálculo dos Juros;
2.1. Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998;
3. Cômputo na Base de Cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro.

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:

a) os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a.1) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;

a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;

a.3) a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);

b) de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuado a Partir de 01.01.2006.

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.2006, que serão compensados no mês de Março/2019, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

Ano

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

ago

set

out

nov

dez

2006

135,71

134,56

133,14

132,06

130,78

129,60

128,43

127,17

126,11

125,02

124,00

123,01

2007

121,93

121,06

120,01

119,07

118,04

117,13

116,16

115,17

114,37

113,44

112,60

111,76

2008

110,83

110,03

109,19

108,29

107,41

106,45

105,38

104,36

103,26

102,08

101,06

99,94

2009

98,89

98,03

97,06

96,22

95,45

94,69

93,90

93,21

92,52

91,83

91,17

90,44

2010

89,78

89,19

88,43

87,76

87,01

86,22

85,36

84,47

83,62

82,81

82,00

81,07

2011

80,21

79,37

78,45

77,61

76,62

75,66

74,69

73,62

72,68

71,80

70,94

70,03

2012

69,14

68,39

67,57

66,86

66,12

65,48

64,80

64,11

63,57

62,96

62,41

61,86

2013

61,26

60,77

60,22

59,61

59,01

58,40

57,68

56,97

56,26

55,45

54,73

53,94

2014

53,09

52,30

51,53

50,71

49,84

49,02

48,07

47,20

46,29

45,34

44,50

43,54

2015

42,60

41,78

40,74

39,79

38,80

37,73

36,55

35,44

34,33

33,22

32,16

31,00

2016

29,94

28,94

27,78

26,72

25,61

24,45

23,34

22,12

21,01

19,96

18,92

17,80

2017

16,71

15,84

14,79

14,00

13,07

12,26

11,46

10,66

10,02

9,38

8,81

8,27

2018

7,69

7,22

6,69

6,17

5,65

5,13

4,59

4,02

3,55

3,01

2,52

2,03

2019

1,49

1,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês não há acréscimo de juros

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO 

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na Taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.