SOCIEDADES, EMPRESÁRIO E EIRELI ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO
DE ME OU EPP NA JUNTA COMERCIAL - NORMAS
Sumário
1. Introdução;
2. Requisitos Para a Condição de Enquadramento Para ME e EPP;
2.1 - Pessoas Jurídicas Impedidas;
3. Enquadramento, Reenquadramento, e Desenquadramento;
4. Comprovação da Condição de Enquadramento/Reenquadramento ou Desenquadramento de ME ou EPP;
5. Dispensa De Visto De Advogado;
6. Transformação;
7. Recebimentos De Documentos Por Meio Eletrônico;
8. Extinção Da ME ou EPP ;
8.1 – Responsabilidade Dos Titulares, Sócios ou Administradores Pelas as Obrigações Tributárias Após a Baixa da ME ou EPP;
8.2 - Exigência de Documentos Adicionais - Baixa de ME e EPP;
9. Desobrigatoriedade de Reuniões e Assembleias;
10. Dispensa de Publicação.
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 fica revogada a Lei nº 9.841/1999, que trazia a regulamentação para o enquadramento de acordo com o Estatuto de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Vale lembrar que o referido enquadramento não está baseado unicamente para fins tributários de Simples Nacional, abrangendo também os campos trabalhista e previdenciário, de desenvolvimento empresarial, do apoio creditício e do desenvolvimento empresarial, entre outros.
Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos gerais de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME ou EPP nas Juntas Comerciais, com base nas normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, IN DREI nº 45/2018, alterada pela IN DREI nº 46/2018, IN DREI nº 38/2017, com as alterações introduzidas pela IN DREI nº 69/2019, e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. REQUISITOS PARA A CONDIÇÃO DE ENQUADRAMENTO PARA ME E EPP
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
As empresas já enquadradas na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, antes do advento da Lei Complementar nº 123, de 2006, permanecerão nessa condição, caso não incorram em alguma das situações impeditivas. Quando presente uma das situações impeditivas, a empresa deverá promover o seu desenquadramento.
2.1 - Pessoas Jurídicas Impedidas
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o art. 12 desta Lei Complementar nº 123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica (§ 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006):
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, e oitocentos mil reais);
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, e oitocentos mil reais);
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, e oitocentos mil reais);
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações.
k) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
3. ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO, E DESENQUADRAMENTO
O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
a) cláusula específica, inserida no instrumento de inscrição ou de sua alteração; ou
b) instrumento específico a que se refere o art. 32, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Nota: é vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata a letra “b” do item 3.
4. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DEENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO DE ME OU EPP
A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social.
5. DISPENSA DE VISTO DE ADVOGADO
É dispensado o visto de advogado nos atos constitutivos das microempresas e das empresas de pequeno porte.
6. TRANSFORMAÇÃO
A transformação não altera a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto no caso em que, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (vide subitem 2.1).
7. RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS POR MEIO ELETRÔNICO
A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos neste trabalho por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
8. EXTINÇÃO DA ME OU EPP
Tratando-se de extinção de microempresa ou empresa de pequeno porte, o registro dos atos de baixas, referentes às pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção, observado o seguinte (arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 123/2006 com a redação dada pelo Lei Complementar nº 147/2014):
a) o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
a.1) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
a.2) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
b) não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.
8.1 – Responsabilidade Dos Titulares, Sócios ou Administradores Pelas as Obrigações Tributárias Após a Baixa da ME ou EPP
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Os órgãos referidos no item 8 terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
8.2 - Exigência de Documentos Adicionais - Baixa de ME e EPP
Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
a) excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
c) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
9. DESOBRIGATORIEDADE DE REUNIÕES E ASSEMBLEIAS
As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:
a) disposição contratual em contrário;
b) exclusão de sócio por justa causa.
10. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO
Os empresários e as sociedades enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.