SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Considerações Gerais

Sumário                           

1. Introdução;
2. Normas de Constituição Aplicadas a Sociedade Limitada Unipessoal;
2.1 – Decisões do Sócio Único;
2.2 – Extinção da Sociedade Limitada Unipessoal;
3. Capital Social;
4. Vantagem da Criação de Uma Sociedade Limitada Unipessoal.

1. INTRODUÇÃO

A Sociedade Limitada Unipessoal foi criada pela MP 881/2019, possibilitando dessa forma, que uma única pessoa participe do quadro societário de uma sociedade limitada. As normas sobre a Sociedade Limitada Unipessoal perante a junta comercial foi regulamentado pela IN DREI nº 63/2019.

A unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.

Nos itens a seguir abordaremos as considerações gerais de uma Sociedade Limitada Unipessoal de acordo com as normas previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e Anexo II da IN DREI nº 38/2017, com as alterações introduzidas pela IN DREI nº 63/2019 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. NORMAS DE CONSTITUIÇÃO APLICADAS A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social (Parágrafo único do Art. 1052 da Lei nº 10.406/2002, incluído pelo o Art. 7º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019 (DOU edição extra do dia 30.04.2019).

Aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios.

O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.

2.1 – Decisões do Sócio Único

Nas sociedades limitadas unipessoais as decisões do sócio único serão refletidas em documento escrito (instrumento particular ou público) subscrito pelo próprio sócio único ou por seu procurador com poderes específicos.

Não se aplica à sociedade limitada unipessoal o requisito aplicável às sociedades limitadas em geral previsto no § 1º no art. 1.074 do Código Civil.

Somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 do Código Civil).

2.2 – Extinção da Sociedade Limitada Unipessoal

O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social.

3. CAPITAL SOCIAL

Na constituição de uma sociedade limitada unipessoal não existe capital social mínimo, o sócio único responde apenas com o patrimônio investido.

4. VANTAGEM DA CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

A Sociedade Limitada Unipessoal pode ser constituída por um único sócio, ou seja, o empresário pode abrir a empresa sozinho, protegendo assim o seu patrimônio particular.

Neste tipo de sociedade apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.