AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Responsabilidade Tributária

Sumário

1. Introdução;
2. Responsabilidade Tributária Dos Sucessores; 
3. Aquisição de Estabelecimento Comercial e Continuação de Atividade.

1. INTRODUÇÃO

O Parecer Normativo nº 02, de 05.01.1972, analisou o significado das expressões “estabelecimento comercial” e “fundo de comércio”.

De acordo com o ato normativo em questão, referidas expressões são sinônimas. Fundo de comércio é expressão importada do francês “fonds de commerce”, que corresponde à expressão vernácula “estabelecimento comercial”. Designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio.

A expressão “estabelecimento comercial”, “industrial” ou “profissional” tem também, segundo o Parecer Normativo nº 02, de 05.01.1972, a acepção de unidade operativa onde se exercita o comércio, ou onde se desenvolve a indústria ou profissão - loja, fábrica, armazém, oficina, escritórios, etc. O Código Tributário Nacional utiliza ambas as expressões - “fundo de comércio” e “estabelecimento comercial”, “industrial” ou “profissional” - deixando claro que fez a opção pela segunda acepção.

Nos itens a seguir trataremos sobre a responsabilidade tributária dos sucessores na aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial com base nos dispositivos legais citados no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES

O artigo 133 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, de 1999, dispõe que a pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, acrescentou ao art. 133 do CTN os §§ 1º, 2º e 3º, que excluem da responsabilidade tributária na hipótese de alienação em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, exceto quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial, ou parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Assim sendo, a aquisição de estabelecimento comercial e a continuação da exploração do negócio por sociedade comercial acarreta a responsabilidade tributária da sociedade continuadora, independentemente de alteração na denominação ou razão social.

Neste caso, a sociedade sucessora responde, integralmente, pelos tributos e contribuições devidos pela sociedade antecessora.

3. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE

A aquisição de estabelecimento comercial e a continuação da exploração do negócio pelo adquirente acarreta a responsabilidade tributária da pessoa jurídica continuadora.

Assim, se a empresa “A” adquirir a empresa “B” e continuar, no mesmo local, a exploração do mesmo negócio, ficará caracterizada a sucessão e, neste caso, a empresa “A” será responsável pelos tributos e contribuições devidos pela empresa “B”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.