REGISTRO AUTOMÁTICO DE SOCIEDADE LIMITADA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EIRELI
procedimentos de registro
Sumário
1. Introdução;
2. Deferimento de Forma Automática;
2.1 – Casos Em Que Não se Aplicam o Deferimento de Forma Automática;
2.2 – Pessoa Incapaz ou Representada;
3. Acesso as Informações;
4. Exame Posterior Das Formalidade Legais;
5. Vigência.
1. INTRODUÇÃO
Foi regulamentada através da Instrução Normativa DREI nº 62, de 10 de maio de 2019 (DOU de 28.05.2019), os §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019 que tratam sobre o deferimento automático do arquivamento de atos constitutivos de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada em determinadas situações.
Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos no arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública, de forma automática.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DEFERIMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA
O arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando:
a) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
b) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos da IN DREI nº 62/2019; e
c) apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I da IN DREI nº 62/2019.
Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos Anexos da IN DREI nº 62/2019.
A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.
O instrumento apresentado em desconformidade com os procedimentos abordados neste trabalho não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.
2.1 – Casos Em Que Não se Aplicam o Deferimento de Forma Automática
O deferimento automático não se aplica para:
a) casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão; e
b) integralização de capital com quotas de outra sociedade.
2.2 – Pessoa Incapaz ou Representada
Nos processos em houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia de órgão governamental (art. 35, inciso VIII da Lei nº 8.934, de 1994), o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica.
3. ACESSO AS INFORMAÇÕES
Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.
4. EXAME POSTERIOR DAS FORMALIDADE LEGAIS
No prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994, observado o seguinte:
a) o exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial;
b) caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado;
c) sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrada nova tarifa do interessado;
d) após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:
d.1) cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável; e
d.2) fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
e) no caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
5. VIGÊNCIA
As normas comentadas neste trabalho entram em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação da IN DREI nº 62/2019 .
Fundamentos legais: os citados no texto.