PROFISSIONAIS LIBERAIS ESTABELECIDOS 
EM UM MESMO LOCAL 
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Tributação na Pessoa Física;
3. Rateio Das Despesas.

1. INTRODUÇÃO

Os profissionais liberais estabelecidos em um mesmo local, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44, de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome.

Nos itens a seguir trataremos sobre o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA

Os profissionais que se estabelecem no mesmo prédio sem se organizarem como sociedade, e que concordarem em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um sua própria clientela e receitas independentes, são tratados como autônomos perante a legislação do Imposto de Renda.

Desta forma, os profissionais que assim se estabelecerem não são equiparados a pessoa jurídica, tendo os seus rendimentos submetidos à tributação no regime fiscal aplicável às pessoas físicas, ainda que estes repartam entre si as despesas comuns com auxiliares, aluguéis, telefone, luz e outras semelhantes, pois o que pesa na manutenção da condição de profissionais autônomos é a independência de receita.

Os rendimentos terão que ser tributados de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.500/2014.

2. RATEIO DAS DESPESAS

Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel tendo despesas comuns e individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas e neste caso devem escriturar as despesas comuns da seguinte forma:

a) aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome contabilizará o dispêndio pelo valor total pago;

b) fornecerá aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;

c) os demais consideram como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.

Fundamentos Legais: os citados no texto.