LUCRO PRESUMIDO - REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Regime de Competência;
3. Regime de Caixa;
4. Controle Dos Valores no Livro Caixa e na Contabilidade;
4.1 - Valores Recebidos Adiantadamente;
4.2 - Valores Recebidos a Qualquer Título;
4.3 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao do Recebimento;
5. PIS/PASEP e COFINS;
6. Mudança do Regime de Reconhecimento Das Receitas.
1. INTRODUÇÃO
Como regra geral, a pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (inc. II do § 9º e § 9º-A do Art. 70 da IN RFB nº 1.585/2015).
Contudo, poderá a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido adotar o critério de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e observadas às demais exigências impostas pelos os Arts. 223 a 224 da IN RFB nº 1.700/2017 e Instrução Normativa SRF nº 345/2003.
2. REGIME DE COMPETÊNCIA
A adoção do regime de competência tem por finalidade reconhecer, na contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que competem, independente da sua realização em moeda.
O Princípio da Competência do exercício relaciona-se com o reconhecimento do período contábil, isto é, quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Um exemplo para ilustrar e melhor compreendermos seria quando uma empresa realiza uma venda para pagamento em 60 (sessenta) dias, a receita é reconhecida na data da venda e, portanto, o valor da venda estará indicado na Demonstração do Resultado do Exercício daquele mês.
As empresas tributadas com base no lucro real estão obrigadas a adotar o regime de competência para fins de apuração dos tributos.
3. REGIME DE CAIXA
O regime de caixa representa o reconhecimento das receitas, custos e despesas, pela entrada e saída efetiva da moeda.
No regime de Caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas.
4. CONTROLE DOS VALORES NO LIVRO CAIXA E NA CONTABILIDADE
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
a) emitir a Nota Fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento.
A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da Legislação Comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.
4.1 - Valores Recebidos Adiantadamente
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
4.2 - Valores Recebidos a Qualquer Título
Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
4.3 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao do Recebimento
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da Legislação vigente.
5. PIS/PASEP E COFINS
O regime caixa aplica-se, também, à determinação das bases de cálculo da contribuição PIS/PASEP, da contribuição para a seguridade social - COFINS.
6. MUDANÇA DO REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas, observado o seguinte:
a) a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação;
b) na hipótese prevista na letra “a” acima, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real.
A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.
Observe-se que os custos e as despesas associados às receitas incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.