FUNDOS NACIONAL, ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE BENEFÍCIOS FISCAIS DE
 REDUÇÃO DO IMPOSTO
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Comprovante do Valor Doado;
3. Procedimentos do Doador no Caso de Doação de Bens;
4. Prestação de Informação Pelos Conselhos à RFB;
5. Penalidades;
6. Doações Realizadas Diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Exercício de 2019, Ano-Calendário de 2018;
6.1 – Limites;
6.2 – Condições Para Fruição do Benefício;
6.3 – Prazo de Pagamento da Doação;
7. Concomitância Das Doações;
8. Doações Efetuadas em Moeda;
9. Guarda Das Informações.

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 98; e Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, e pergunta nº 429 e 432 do “perguntas e  respostas – IRPF 2019”, a pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual quando o contribuinte optar pelas deduções legais as doações feitas em espécie ou em bens, no ano-calendário anterior à referida declaração, aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. COMPROVANTE DO VALOR DOADO

Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais, beneficiados pelas doações, devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

a) o número de ordem; 

b) o nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente; 

c) o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; 

d) a data da doação e valor recebido; e 

O comprovante pode ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês. 

No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores.

3. PROCEDIMENTOS DO DOADOR NO CASO DE DOAÇÃO DE BENS

Na hipótese de doação em bens, o doador deverá: 

a) comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil; 

b) baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual; e 

c) considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda o valor de mercado, ou o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação. 

O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

4. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELOS CONSELHOS À RFB

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos, observado o seguinte:

a) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar anualmente à RFB os dados relativos ao valor das doações recebidas identificando número de inscrição no CPF, valor doado e especificando se a doação foi em espécie ou em bens, por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. 

b) em caso de descumprimento das obrigações previstas na letra “a” acima, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério Público.

5. PENALIDADES

O descumprimento das determinações comentadas nos itens 2 e 3 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregue. 

6. DOAÇÕES REALIZADAS DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA) DO EXERCÍCIO DE 2019, ANO-CALENDÁRIO DE 2018

A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2019, ano-calendário de 2018, apresentada até 30 de abril de 2019, quando optar pela utilização das deduções legais, as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais.

O programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido.

O pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária.

6.1 – Limites

As doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração.

A dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2018

6.2 – Condições Para Fruição do Benefício

A dedução: 

a) não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração fora do prazo; 

b) só se aplica às doações em espécie; e 

c) não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. 

6.3 – Prazo de Pagamento da Doação

O pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30 de abril de 2019, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento, observado o seguinte:

a) o não pagamento da doação até 30 de abril de 2019 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação;

b) após 30 de abril de 2019, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;

c) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;

d) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
 
e) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;

f) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

f.1) poderá, até 30 de abril de 2019, complementar o recolhimento; ou

f.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;

g) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

g.1) poderá, até 30 de abril de 2019, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou

g.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;

h) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.

7. CONCOMITÂNCIA DAS DOAÇÕES

A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital, ou municipais concomitantemente com a opção de que trata o item 6, respeitado o limite previsto no subitem 6.1.

8. DOAÇÕES EFETUADAS EM MOEDA

As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

9. GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os documentos comprobatórios das doações e dos patrocínios a que se refere este trabalho, inclusive o DARF de que o item 6, deverão ser mantidos pelo prazo decadencial para fins de apresentação perante a RFB, caso solicitados.

Fundamentos legais: os citados no texto.