EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO-ESC
Aspectos Constitutivos e Tributários Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Objeto Social;
3. Forma de Constituição;
3.1 – Empresário Individual;
3.2 – Sociedade Limitada;
3.3 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI;
4. Nome Empresarial;
5. Capital Social;
6. Tipos de Operações Permitidas a ESC;
7. Vedações;
8. Limite de Receita Bruta;
9. Aspectos Tributários;
9.1 – Simples Nacional;
9.2 – IRPJ/CSL;
9.3 – Pis/Pasep e Cofins;
10. Remuneração e Formalização;
11. Acesso Pelo Banco Central do Brasil;
12. Escrituração Comercial e Legislação Falimentar;
13. Lavagem de Dinheiro;
14. Criminalização.

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019 (DOU de 25.04.2019), foi instituída a Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI através da IN DREI nº 61/2019, alterou as disposições das Instruções Normativas DREI nºs 15/2013 e 38/2017, afim de adequar as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 167/2019.

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos constitutivos e tributários da Empresa Simples de Crédito (ESC) com base na LC nº 167/2019 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBJETO SOCIAL

O objeto social da Empresa Simples de Crédito - ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

3. FORMA DE CONSTITUIÇÃO

A ESC é uma pessoa jurídica, constituída formalmente na junta comercial e sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no item 2.

3.1 – Empresário Individual

Se a ESC adotar a forma de empresário individual deverá constar declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sócio de sociedade limitada.

Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual.

3.2 – Sociedade Limitada

Se a ESC adotar a forma de sociedade limitada, os sócios deverão ser pessoas naturais e do contrato social deverá constar declaração de que não participam de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como titulares de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade limitada.

3.3 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI

Se a ESC adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o titular deverá ser pessoa natural e do ato constitutivo deverá constar declaração de que não participa de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como sócio de sociedade limitada.

Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

4. NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito - ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte: 

a) se do tipo Empresário Individual, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir ao final da firma; 

b) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão EIRELI; e

c) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão LTDA.
Não poderá constar do nome empresarial da ESC a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5. CAPITAL SOCIAL

O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).

O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado. 

6. TIPOS DE OPERAÇÕES PERMITIDAS A ESC

A ESC somente poderá realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A ESC não pode realizar operações com pessoas físicas.

7. VEDAÇÕES

É vedada à ESC a realização de:

a) qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e

b) operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

8. LIMITE DE RECEITA BRUTA

A receita bruta anual da ESC corresponde a remuneração auferida com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária, e não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), ou seja, o valor de R$ 4.800.000,00.

9. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

9.1 – Simples Nacional

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito – ESC (Art. 13 da LC nº 167/2019).

9.2 – IRPJ/CSL

A Empresa Simples de Crédito - ESC pode optar pelo Lucro Presumido, desde que não esteja obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/2013, e arts. 214 a 225 da IN RFB nº 1.700/2017).

Caso opte pelo Lucro Presumido, ficará sujeito ao pagamento do IRPJ, CSLL, de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Caso a empresa opte pelo recolhimento com base no Lucro Presumido, deverá utilizar o percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre as receitas provenientes das atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC) para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Art. 12 da Lei Complementar nº 167/2019).

A ESC poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação.

Caso a empresa opte pelo recolhimento com base na estimativa mensal, deverá utilizar o percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre as receitas provenientes das atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC) para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Art. 12 da Lei Complementar nº 167/2019).

9.3 – Pis/Pasep e Cofins

A ESC ficará sujeito ao pagamento do PIS e da COFINS, de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas da seguinte forma (Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002):

a) opção pelo Lucro real (regime não cumulativo): serão aplicadas as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente; e

b) opção pelo Lucro presumido (regime cumulativo): serão aplicadas as alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente.

10. REMUNERAÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Nas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, devem ser observadas as seguintes condições:

a) a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;

b) a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;

c) a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

Notas:

1) A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

2) A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

3) É condição de validade das operações o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

4) Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

11. ACESSO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata a nota nº 3 do item 10, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

12. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO FALIMENTAR

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).

13. LAVAGEM DE DINHEIRO

As Empresas Simples de Crédito – ESC estão sujeitas as normas estabelecidas pela Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

A ESC terá que cumprir as obrigações previstas nos Arts. 10 e 11 desta Lei.

14. CRIMINALIZAÇÃO

Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º da Lei Complementar Nº 167/2019.

Pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fundamentos legais: os citados no texto.