BOLSA DE ESTUDO 
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Isenção do Imposto Para o Beneficiário do Rendimento;
3. Indedutibilidade da Despesa na Pessoa Jurídica Doadora;
4. Valores Que Não São Tratados Como Bolsa de Estudo;
4.1 - Aperfeiçoamento Técnico de Empregados;
4.2 - Pagamentos a Estagiários;
4.3 – Rendimentos Recebidos a Título de Bolsa Por Pessoa Física Que Realiza Pesquisa Acadêmica.

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por Bolsa de Estudo a quantia destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico e profissional de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.

A Bolsa de Estudo tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento das atividades do bolsista, sem que o resultado dessas atividades reverta em benefício da pessoa concedente ou caracterize contraprestação de serviços.

Nos itens a seguir abordaremos o tratamento fiscal a ser dado na doação de bolsa de estudo com base na Legislação citada no texto.

2. ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA O BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO

São isentas do Imposto de Renda as Bolsas de Estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços (Art. 35, inciso VII, alínea “a” do RIR/2018 e inciso I do art. 11 da IN RFB nº 1.500/2014).

Se eventualmente, por equívoco, o valor de Bolsas de Estudo, com as características descritas, for submetido à tributação, a importância correspondente ao imposto apurado pela inclusão daquele valor na Declaração de Ajuste constitui pagamento indevido, passível de restituição mediante compensação com débito superveniente do contribuinte (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 34/1993).

Nota: não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9º da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011 (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.250/1995 com a redação dada pelo o art. 3º da Lei nº 12.816, de 2013). Também recebem o mesmo tratamento os rendimentos relativos às bolsas de estímulo à inovação de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

3. INDEDUTIBILIDADE DA DESPESA NA PESSOA JURÍDICA DOADORA

O artigo 13 da Lei nº 9.249/1995 acabou com a maioria das contribuições e doações dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Assim sendo, o valor dispendido pelas pessoas jurídicas a título de Bolsa de Estudo deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

4. VALORES QUE NÃO SÃO TRATADOS COMO BOLSA DE ESTUDO

4.1 - Aperfeiçoamento Técnico de Empregados

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 84/1975, os desembolsos efetuados com o objetivo de aperfeiçoar tecnicamente o empregado em matéria que tenha estreita vinculação com a atividade da empresa e que devam, portanto, reverter em benefício desta, não têm caráter de mera liberalidade, não se caracterizando como Bolsas de Estudo.

Assim, por se classificarem como necessários e normais para a pessoa jurídica no desempenho de suas atividades, tais desembolsos são essencialmente operacionais e, portanto, dedutíveis, ainda que o empregado frequente estabelecimento de ensino no País ou no Exterior.

Acrescente-se, ainda, que a dedutibilidade, como despesa operacional, de gastos realizados pela pessoa jurídica com a formação profissional de empregados está prevista no art. 382 do RIR/2018.

4.2 - Pagamentos a Estagiários

O estagiário presta serviço que beneficia diretamente a fonte pagadora, a qual em retribuição o remunera de acordo com a Legislação Específica.

Os pagamentos feitos a estagiários, mesmo que intitulados como Bolsas de Estudo, constituem rendimento tributável, submetendo-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Pela mesma razão, os pagamentos feitos a estagiário são totalmente dedutíveis como despesa operacional da pessoa jurídica que o contrata e remunera.

4.3 – Rendimentos Recebidos a Título de Bolsa Por Pessoa Física Que Realiza Pesquisa Acadêmica

De Acordo a pergunta nº 166, do Perguntas e Respostas – Pessoa Física – Exercício 2019, disponível no site da RFB, os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea ”a” e art. 36, inciso I; e Solução de Consulta Cosit nº 81, de 31 de março de 2014)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.