TRABALHO NOTURNO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Jornada Noturna;
2.1 – Direito;
2.1.1 - Vigias E Vigilantes;
2.1.2 - Trabalhadores Avulsos E Temporários;
2.1.3 – Trabalho Da Mulher;
2.1.4 – Empregado Doméstico;
2.2 – Trabalho Noturno Do Menor – Vedado;
3. Jornada Noturna Do Trabalhador Urbano E Rural;
4. Adicional Noturno – Urbano E Rural;
4.1 - Atividades Urbanas (20%);
4.2 - Atividades Rurais (25%);
5. Transformação Das Horas Noturnas Urbanas;
5.1 – Exemplos;
5.2 - Tabela E Cálculo Prático De Horas Noturnas;
6. Prorrogação Da Jornada Noturna – Súmula Nº 60 Do TST (Jornada Extra/Normal);
6.1 - Cálculo Da Hora Extra Noturna;
7. Cessação Do Direito Ao Adicional Noturno;
8. Reflexo Do Descanso Semanal Remunerado (DSR);
8.1 - Adicional Noturno;
8.2 - Hora-Extra Noturna;
9. Integração Ao Salário;
9.1 - Tabela De Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias;
9.2 – Jurisprudências;
10. Tributos (INSS, FGTS E IR);
11. Penalidades;
12. Jornada De Trabalho Normal – Sessenta Minutos.
1. INTRODUÇÃO
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
A Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno, pois o trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental.
Então, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do Trabalho Noturno superior à do diurno. E o artigo 73 da CLT 73, estabelece que salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, o qual também será visto nessa matéria.
A Legislação Trabalhista estabeleceu dois fatores principais para equilibrar os prejuízos que o trabalho noturno pode causar ao empregado: o fator econômico (pagamento do adicional) e fator ergonômico (a redução da hora noturna em relação à hora diurna).
Nesta matéria será tratada sobre os direitos, considerações e procedimentos sobre o trabalho noturno, tanto do trabalhador urbano como do rural.
2. JORNADA NOTURNA
“A jornada noturna é mais penosa em relação ao trabalho executado durante a jornada diurna. E esse trabalho noturno causa maior cansaço do que o prestado durante o dia, pois demanda maior esforço mental e em conseqüência, a fadiga, que pode provocar uma diminuição no rendimento profissional e também aumentar o risco de acidentes de trabalho”.
Considera-se trabalho noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Já para o trabalho noturno rural tem suas diferenças (verificar nos itens “3” e “4” dessa matéria).
2.1 – Direito
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, entre outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. E também o artigo 73 da CLT trata sobre esse direito. E na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:
a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;
b) é devido o adicional noturno ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento;
c) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida.
2.1.1 - Vigias E Vigilantes
Além da determinação da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, a respeito do direito ao adicional noturno para todos os trabalhadores, também de acordo com a Súmula nº 140 do TST - Tribunal Superior do Trabalho assegura ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional. E também a Súmula nº 65 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, o direito à hora reduzida.
“SÚMULA Nº 140 VIGIA DO TST (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12)”.
“SÚMULA Nº 65 VIGIA DO TST (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno”.
2.1.2 - Trabalhadores Avulsos E Temporários
De acordo com a Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, artigo 1º, as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (Artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, com Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei (§ 1º, do artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).
E conforme a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, como além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
2.1.3 – Trabalho Da Mulher
Não tem na legislação trabalhista impedimento ou diferença relação da mulher em trabalhar em jornada noturna.
Com a Constituição Federal o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
O artigo 7º IX da Constituição Federal de 1988, dispõe que o trabalhador, homem ou mulher, tem direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
O artigo 381 da CLT trata sobre o trabalho noturno das mulheres conforme abaixo:
“Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”.
2.1.4 – Empregado Doméstico
Considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.
Conforme o artigo 14 da LC nº 150/2015, considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 14 da LC nº 150/2015:
“Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos”.
2.2 – Trabalho Noturno Do Menor – Vedado
É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, conforme determinação da Constituição Federal/1988, artigo 7º, inciso XXXIII, e também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 404.
“Art. 404. CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas”.
3. JORNADA NOTURNA DO TRABALHADOR URBANO E RURAL
De acordo com legislações específicas, os trabalhadores urbanos e rurais diferem a jornada noturno, conforme abaixo:
Nas atividades rurais a hora noturna à considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
Para efeitos do Direito do Trabalho, a hora noturna urbana e a rural têm distinções, como veremos a seguir.
a) Trabalhador Urbano:
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, à computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim sendo, nas atividades urbanas, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
“§ 2º. Art. 73. CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.
b) Trabalhador Rural:
O Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, artigo 11, parágrafo único, considera trabalho noturno, para o trabalhador rural, especificado para as atividades na lavoura e na pecuária, conforme abaixo:
a) na lavoura o trabalho se desenvolve entre 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
b) na pecuária o trabalho se desenvolve entre 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte.
4. ADICIONAL NOTURNO – URBANO E RURAL
O adicional noturno é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas, como o caso noturno, previsto na CLT e na Constituição Federal.
O adicional noturno é o valor pago ao empregado que executa suas atividades durante o período noturno, conforme determina a legislação, isso tanto para trabalho urbano e rural.
Então, vale ressaltar que o artigo 7° da Constituição Federal estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que um deles está disposto no inciso IX, onde trata que a remuneração do trabalho noturno deva ser superior à do diurno.
4.1 - Atividades Urbanas (20%)
Nas atividades urbanas, o acréscimo do adicional noturno é no mínimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna (Artigo 73 da CLT).
Após a transformação (quando for o caso, conforme o item “5” a “5.1”, desta matéria) das noturnas urbanas, o empregado laborou, por exemplo, 14 (quatorze) horas noturnas e seu salário mensal é de R$ 1.000,00 (mil reais), então, temos:
Exemplo:
R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,54
R$ 4,54 x 14 (horas) = R$ 63,56
R$ 63,56 x 20% = R$ 12,71
Então temos como exemplo acima, o valor do adicional noturno do empregado urbano de R$ 12,71 (doze reais, setenta e um centavos).
Observação: O empregador deverá verificar na convenção coletiva da categoria, sobre o cálculo do adicional noturno para aqueles trabalhadores que labora em jornadas diferenciadas, como por exemplo, 12 x 36, pois tem entendimentos que se aplicam o adicional noturno sobre o total da remuneração.
4.2 - Atividades Rurais (25%)
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna (Decreto nº 73.626/1974, artigo 11).
Exemplo:
R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,54
R$ 4,54 x 14 (horas) = R$ 63,56
R$ 63,56 x 25% = R$ 15,89
Então temos como exemplo acima, o valor do adicional noturno do empregado rural de R$ 15,89 (quinze reais e oitenta e nove centavos).
Observação: O empregador deverá verificar na convenção coletiva da categoria, sobre o cálculo do adicional noturno para aqueles trabalhadores que labora em jornadas diferenciadas, como por exemplo, 12 x 36, pois tem entendimentos que se aplicam o adicional noturno sobre o total da remuneração.
5. TRANSFORMAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS URBANAS
Para calcular o adicional noturno, primeiramente deverá ser transformada à hora normal em hora noturna reduzida.
Observação: Poderá também verificar a tabela prática no item “5.2” (desta matéria).
Temos três exemplos de transformação (os 60 minutos dividido por 52:50, corresponde a 52’30"):
a) Transformação 1:
1h / 52,50 x 60 = 1,1428
b) Transformação 2:
60 / 52,50 = 1,1428
c) Transformação 3:
8 horas dividido por 7 horas (hora relógio) = 1.1428 (exemplo referente ao trabalho realizado das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, ou seja, o empregado labora 7 horas, mas devido à hora reduzida serão consideradas 8 horas noturnas).
“Considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho noturno, ou seja, para o cálculo do adicional noturno urbano”.
5.1 – Exemplos
Segue abaixo dois exemplos:
a) Exemplo I, o empregado trabalha das 22:00 às 05:00:
- 7 horas-relógio, temos então:
- 7 horas / 52,50 (corresponde a 52’30") = 0,1333333
- 0,1333333 x 60 = 8 horas noturnas
b) Exemplo II, o empregado trabalha das 22:00 às 02:00, então temos:
- 4 horas-relógio, temos então:
- 4 horas / 52,50 (corresponde a 52’30") = 0,0761904
- 0,0761904 x 60 = 4,571424 horas noturnas
Transformação depois da vírgula, temos:
- 0,571424 x 60% = 0,3428544
Neste exemplo, temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos.
Observação: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal. Para sabermos quantos minutos equivale, basta multiplicarmos por 60% (sessenta por cento).
5.2 - Tabela E Cálculo Prático De Horas Noturnas
A tabela abaixo se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na seqüência apresentada:
Das 22:00 horas |
até: |
22:30 |
35' |
23:00 |
1:10' |
23:30 |
1:45' |
24:00 |
2:20' |
00:30 |
2:50' |
01:00 |
3:25' |
01:30 |
4:00' |
02:00 |
4:35' |
02:30 |
5:10' |
03:00 |
5:45' |
03:30 |
6:20' |
04:00 |
6:50' |
04:30 |
7:25' |
05:00 |
8:00' |
Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60'. Visualizando:
Nº de horas: 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplo:
- 7 horas relógio
- 7 / 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
- 4 horas relógio
- 4 / 52,5 x 60 = 4,571424 horas noturnas.
Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras). Para sabermos a quantos minutos equivalem basta multiplicarmos por 60%.
Então: 0,571424 x 60% = 0,3428544.
Temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos e 28 (vinte e oito) segundos.
Observação: Extraído do Boletim INFORMARE nº 24/2005, (Trabalho Noturno), em assuntos trabalhistas.
6. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – SÚMULA Nº 60 DO TST (JORNADA EXTRA/NORMAL)
Cumprida integralmente a jornada noturna, as prorrogações de horário que ultrapassarem as 5:00 horas da manhã serão também consideradas noturnas, então, sofrerá também o adicional quanto às horas prorrogadas, ou seja, quando tem horas extras, esse é um dos entendimentos, mas também tem outro entendimento que independente de jornada normal, se ultrapassar as 5 horas da manhã todo o período será considerado noturno (Verificar abaixo os dois posicionamentos dos juristas).
“SÚMULA Nº 60 DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005:
...
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)”.
Entendimentos extraídos das jurisprudências abaixo:
a) Jornada normal: “O reconhecimento de que o autor trabalhou em horário misto, prorrogando a jornada após 05h, autoriza deferir a quitação de adicional noturno em virtude das horas prorrogadas...”.
b) Quando tem horas extras: “No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença”.
Jurisprudências:
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO MISTO. O reconhecimento de que o autor trabalhou em horário misto, prorrogando a jornada após 05h, autoriza deferir a quitação de adicional noturno em virtude das horas prorrogadas, a teor do que estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 73 da CLT, Súmula 60, II, do TST e OJ 388 da SDI-1 do TST. (Protocolo: RecOrd 00008827020135050024 BA 0000882-70.2013.5.05.0024 – Relator(a): Margareth Rodrigues Costa – Publicação: DJ 21.10.2014)
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO HORÁRIOS MISTOS. SUMULA 60 DO COLENDO TST. As horas trabalhadas em horários mistos, nos termos do § 4º do art. 73 da CLT e Súmula nº. 60 do c. TST, prorrogam as regras do trabalho noturno sobre o diurno. No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença... Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00584.2010.008.23.00-9. 2ª Turma. Relator Desembargador João Carlos. Publicado Em 12.07.12)
HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO NO PERÍODO DIURNO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS DIURNAS SEGUINTES AO HORÁRIO NOTURNO. Consoante entendimento assentado no item II da Súmula 60 desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Já o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno se aplica o disposto no capítulo referente à duração do trabalho. Em consequência, constata-se que as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna são tidas, por ficção, como jornada noturna, ainda que prestadas em período diurno, não afastando a sua incidência o fato de a jornada ser mista (com início no período diurno, estendendo-se ao período noturno e continuando no período diurno subsequente), nem do labor em turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 horas, isso porque o adicional noturno é devido como forma de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador, que é bem maior nas hipóteses de jornada mista. No caso, a Turma Julgadora -a quo- deferiu o pagamento do adicional noturno sobre todo o período em que houve labor noturno, independentemente de ser misto ou não. Nesse contexto, à luz da Súmula 333 desta Corte Superior, não merece reparos o despacho agravado, porquanto realmente inviável o seguimento do recurso de revista patronal. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 2480620105040025 248-06.2010.5.04.0025 - Relator(a): Ives Gandra Martins Filho - Julgamento: 25.04.2012)
6.1 - Cálculo Da Hora Extra Noturna
Na jornada de trabalho do empregado, pode ocorrer a prorrogação de jornada de até 2 horas diárias, independente do turno, ou seja, mesmo que ele trabalhe no horário noturno. (Artigo 59 da CLT).
No caso de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%). Verificar também na convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais, cumulativamente. Abaixo segue exemplo de cálculo:
- Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00. Então:
- horas extras noturnas realizadas: 6 horas
- valor da hora normal: R$ 4,00
- valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)
7. CESSAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno só é devido enquanto perdurarem as condições que autorizam, ou seja, horário noturno (Verificar o item “3” dessa matéria). Então, no caso de transferência do empregado para o período diurno não faz jus ao direito do adicional noturno, conforme estabelece a Súmula TST nº 265, abaixo:
“SÚMULA Nº 265 DO TST - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.
8. REFLEXO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias”.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07.04.2009)
8.1 - Adicional Noturno
“Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
Para integrar o adicional noturno, no descanso semanal remunerado, segue abaixo exemplo.
Dados:
- 60 horas noturnas no mês de setembro/2011
- Valor da hora normal R$ 10,00 (dez reais)
- 25 dias úteis
- 5 (domingos e feriado)
- 20% adicional noturno urbano
Exemplo:
DSR = 60 (horas noturnas) x R$ 10,00 x 20% / 25 x 5
- 60 horas noturnas x R$ 10,00 = R$ 600,00
- R$ 600,00 x 20% = R$ 120,00
- R$ 120,00 / 25 = R$ 4,80
- R$ 4,80 x 5 (domingos e feriado) = R$ 24,00
- DSR = R$ 24,00 (vinte e quatro reais)
8.2 - Hora-Extra Noturna
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
“SÚMULA Nº 172 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.
O adicional noturno é uma verba paga como adicional ao salário do empregado, motivo que os reflexos se farão presentes no repouso semanal, visto que o repouso semanal somente está incluso na jornada normal.
Dados:
- 10 horas-extras noturnas no mês de setembro/2011
- Valor da hora normal: R$ 10,00
- 25 dias úteis
- 5 (domingos e feriado)
Exemplo:
Valor da hora-extra noturna =R$ 10,00 x 20% x 50% = R$ 18,00
DSR = 10 horas noturnas x R$ 18,00 (valor da hora-extra noturna) / 25 (dias úteis) x 5 (domingos e feriado)
DSR = R$ 36,00 (trinta e seis reais)
9. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno e as horas-extras noturnas pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência abaixo:
“SÚMULA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 60: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
Também o Descanso Semanal Remunerado - DSR calculado sobre o adicional noturno integrará o cálculo do 13º Salário, férias e aviso indenizado.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSR’s e verbas rescisórias”.
b) “... as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr's e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST”.
9.1 - Tabela De Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias
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NOTURNO |
HORAS EXTRAS |
COMISSÕES |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. |
Média do período aquisitivo. |
Média dos últimos 12 meses. |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
a) Férias:
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, entre outros, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5º).
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal 12 (doze) meses recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6º).
“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977".
Para o cálculo das férias deve-se fazer a média das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias e multiplicando-se o resultado pelo adicional de 20% (vinte por cento).
Demonstrando: Horas noturnas x valor hora normal dos últimos 12 meses anterior ao mês de gozo das férias (ou período inferior, verificar em Convenção ou Acordo Coletivo) x 20%
Exemplo:
- Durante o período aquisitivo foram realizadas 258 horas noturnas
- Valor da hora normal atual = R$ 10,00
- Férias = 258 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- Férias = R$ 43,00 (quarenta e três reais)
b) 13º Salário:
As horas noturnas também integrarão a remuneração do 13º salário. E para se chegar ao valor, deve-se determinar a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere à remuneração do 13º salário, multiplicar o resultado obtido pelo valor-hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20% (Dec. 57.155/65, art. 2º, Enunciado TST 60 e Enunciado TST 45).
Demonstrando: (Horas noturnas período 13º x valor hora dezembro nº meses período 13º x 20%).
Exemplo:
- O empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- Horas noturnas realizadas no período do 13º = 108 horas
- Valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 10,00
- 13º = 108 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- 13º = R$ 18,00 (dezoito reais)
c) Aviso Prévio Indenizado:
Para a integralização das horas noturnas no aviso prévio indenizado, deve-se fazer a média dos últimos 12 (doze) meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20% (Enunciado TST 60 CLT e art. 487, § 5º - interpretação).
Demonstrando: Horas noturnas 12 meses (ou período inferior, se for o caso) x hora normal x 20%
Exemplo:
- O empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas
- Valor da hora normal atual = R$ 10,00
- Aviso Prévio Indenizado = 240 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12
- Aviso Prévio Indenizado = R$ 40,00 (quarenta reais)
9.2 – Jurisprudências
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr’s e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (TRT/SP - 02126200708202003 - RO - Ac. 8aT 20090235252 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07.04.2009)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS - REFLEXOS. A revelia e conseqüente pena de confissão ficta aplicada faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, assim as horas extras e o adicional noturno recebidos com habitualidade devem refletir em todos os consectários trabalhistas, DSr's e verbas rescisórias, eis que decorrente de lei e jurisprudência sumulada do C. TST. (Processo: RO 2126200708202003 SP 02126-2007-082-02-00-3 – Relator(a): Lilian Lygia Ortega Mazzeu – Julgamento: 01.04.2009)
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS. EFEITOS REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. -BIS IN IDEM-. INEXISTÊNCIA. As horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno pago com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmulas 60, I, e 172 do C. TST), passando a compor a remuneração mensal do empregado para cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1764007420025020402 176400-74.2002.5.02.0402 - Relator(a): Alberto Bresciani - Julgamento: 13.08.2008)
10. TRIBUTOS (INSS, FGTS E IR)
O adicional noturno e as horas-extras noturnas integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência, ou seja, refletindo no cálculo para INSS, IR e FGTS, férias e décimo terceiro (Súmula do TST nº 60) e também a tabela abaixo.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)”.
Consideram-se de natureza salarial, para fins do recolhimento do FGTS, a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei, os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho (Artigo 8º, inciso III, Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010).
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, entre outras, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I).
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Quadro Sinótico
VERBAS |
IR-FONTE |
INSS |
FGTS |
Adicional de trabalho noturno |
SIM |
SIM |
SIM |
Adicional de horas extras |
SIM |
SIM |
SIM |
11. PENALIDADES
Os infratores dos preceitos relativos ao Trabalho Noturno de trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir por infração.
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho (Artigo 75 da CLT, parágrafo único)
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, atualmente utiliza-se a última UFIR - Unidade Fiscal de Referência (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza, de acordo com a Lei nº 8.383/1991, ou seja, multa de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR por infração.
12. JORNADA DE TRABALHO NORMAL – SESSENTA MINUTOS
O período de trabalho como jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas. E Para a contagem da jornada de trabalho não se aplica a redução da hora, ou seja, continua prevalecendo para esse finalidade a de 60 (sessenta) minutos, a redução é somente para o cálculo do adicional noturno (Verificar o item “5” e seus subitens, dessa matéria).
“A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.