SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS
Procedimentos
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Supressão Das Horas-Extras;
3.1 - Não Incorpora Ao Salário;
4. Cálculo Da Indenização;
4.1 – Verificação Da Habitualidade;
4.2 - Prova Da Quitação;
5. Banco De Horas;
5.1 – Utilização – Não Supressão De Horas;
6. Tributos;
7. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal (CF), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras Legislações ordinárias estabelecem sobre a jornada de trabalho, buscando instituir limites dessa jornada. E para garantir proteção ao trabalhador e não deixar o limite do tempo referente à jornada a critério do empregador, a Legislação Trabalhista, na CLT, artigo 59, buscou estabelecer limites também para as horas-extras.
O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que quando a empresa suprimir as horas-extras prestadas de forma habitual pelo empregado, o empregador deverá pagar a ele uma indenização.
E nesta matéria será tratada sobre a supressão de horas-extras e como se realiza o cálculo dessa indenização.
2. CONCEITOS
Segue abaixo, alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.
a) Jornada de Trabalho:
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens (Artigo 58 da CLT e artigo 7º da Constituição Federal).
b) Serviço Efetivo:
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).
c) Horas-Extras:
Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado (Artigo 59 da CLT).
d) Controle de Frequência:
O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados (Artigo 74 da CLT).
e) Habitualidade:
A habitualidade, para fins de incorporação ou supressão das horas-extras, não pode ser vista pelo aspecto de que somente existe se houver a repetição diária, pois a jurisprudência entende que habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de modo frequente. E o uso frequente, costumeiro, é apenas o uso duradouro, uniforme, não só o diário.
“Os doutrinadores entendem que habitual é aquilo que se faz por costume, de modo freqüente. O uso freqüente é apenas o uso duradouro, não só o uso diário”.
3. SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS
Quando o empregado deixa de laborar horas-extras, está caracterizada a condição que autoriza a supressão das horas extraordinárias (Verificar a Súmula nº 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, abaixo).
A supressão das horas-extras habitualmente prestadas por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a uma indenização, correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve trabalho em sobrejornada.
“SÚMULA DO TST Nº 291 - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
Observação: “Para fins de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe se houver a repetição diária”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A supressão do pagamento de horas extras prestadas de modo habitual caracteriza hipótese de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, sendo devida ao empregado, com lastro no princípio da estabilidade econômico-financeria, indenização nos termos da Súmula n° 291 do C. TST, de modo a minimizar o impacto da redução do seu orçamento doméstico decorrente da perda de remuneração”.
b) “A supressão do pagamento de horas extras prestadas habitualmente pelo empregado por longo período gera direito a compensação financeira, em razão da quebra do equilíbrio da condição econômica do trabalhador que resulta da redução dos vencimentos”.
c) “Tendo havido pagamento de horas extras em número variável, não se constata a supressão do pagamento de horas extras habituais nos termos da Súmula nº 291 do TST”.
d) “A supressão das horas extras habitualmente prestadas enseja o pagamento da indenização, por resultar em redução salarial. Entendimento da Súmula nº 291 do TST”.
Jurisprudências:
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ainda que a supressão de horas extras se encontre dentro do poder diretivo do empregador, não pode ele se eximir do cumprimento do dever de manter estável a remuneração média paga durante longo período do contrato. A supressão do pagamento de horas extras prestadas de modo habitual caracteriza hipótese de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, sendo devida ao empregado, com lastro no princípio da estabilidade econômico-financeria, indenização nos termos da Súmula n° 291 do C. TST, de modo a minimizar o impacto da redução do seu orçamento doméstico decorrente da perda de remuneração. Negado provimento ao recurso do reclamado.(Processo: RO 00207424020165040522 – Orgão julgador: 1ª Turma – Julgamento: 30 de novembro de 2017)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A supressão de horas extras prestadas habitualmente por mais de um ano garante ao empregado o pagamento de indenização, de acordo com a Súmula nº 291 do TST. (Processo: RO 00214778520155040012 – Orgão Julgador: 11ª Turma – Julgamento: 3 de julho de 2017)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A supressão do pagamento de horas extras prestadas habitualmente pelo empregado por longo período gera direito a compensação financeira, em razão da quebra do equilíbrio da condição econômica do trabalhador que resulta da redução dos vencimentos. Entendimento consolidado na Súmula 291 do TST. (Processo: RO 00200147220145040003 - Orgão Julgador: 11ª Turma – Julgamento: 14 de Junho de 2016)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. Tendo havido pagamento de horas extras em número variável, não se constata a supressão do pagamento de horas extras habituais nos termos da Súmula nº 291 do TST. Recurso da ré provido, no aspecto... (Processo: RO 00203761520165040291 – Orgão Julgador: 11º Turma - Julgamento: 31 de março de 2017)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A supressão das horas extras habitualmente prestadas enseja o pagamento da indenização, por resultar em redução salarial. Entendimento da Súmula nº 291 do TST. (Processo: RECEXOFF 00028361720125020010 SP – Orgão julgador: 5ª Turma – Relator: Jomar Luz de Vassimon Freitas – 24 de fevereiro de 2015)
3.1 - Não Incorpora Ao Salário
A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado por ocasião de sua supressão. Ele receberá uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês, ou seja, o salário do empregado não irá sofrer alteração, o valor será normal, após o pagamento da supressão (Conforme entendimento da Súmula 291 do TST e das jurisprudências citadas no item “3” dessa matéria).
4. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se, então, pelo número de anos ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de horas extras, ou seja, exemplificando, para calcular o valor da indenização das horas-extras suprimidas devem ser observados os critérios abaixo:
a) o empregado deve ter prestado horas-extras com habitualidade, por pelo menos 1 (um) ano;
b) deve ser apurada a média das horas-extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses;
c) a média encontrada será multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão;
d) multiplicar o número encontrado pelo valor da hora-extra na data da supressão (o resultado da letra “c” será multiplicado pelo número de anos em que o empregado vinha prestando horas extraordinárias, sendo que a fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço além da jornada normal, considera-se como ano completo).
Observação: Para este efeito, a fração igual a 6 (seis) meses é considerada como um ano, como por exemplo: 3 anos e 8 meses = 4 anos.
Exemplo 1:
Um empregado efetuou horas-extras de forma habitual, durante 5 (três) anos e 7 (sete) meses. E a partir do mês de junho/2012, não mais fará horas-extras, a indenização será calculada da seguinte forma:
Salário mensal de junho/2012, época da supressão das horas-extras: R$ 1.000,00
- Média das horas-extras dos últimos 12 meses: 672/12 = 56 horas
- Valor do salário/hora normal R$ 1.000,00/ 220 horas = R$ 4,54
- Valor de uma hora-extra R$ 4,54 x 50% = R$ 6,81
- Valor do repouso semanal remunerado sobre a hora-extra R$ 6,81 / 6 = R$ 1,14, ou
- Valor de uma hora-extra acrescida do repouso semanal remunerado R$ 6,81 + R$ 1,14 = R$ 7,95
- Valor da Indenização = 56 horas x R$ 7,95 = R$ 445,20 x 6 anos (considerando a fração superior a seis meses) = R$ 2.671,20
Assim, no mês de junho/2012 o empregado receberá:
Salário de R$ 1.000,00 e a indenização pela supressão da hora-extra o valor será de R$ 2.671,20.
Ressalta-se que no mês de julho/2012 o empregado voltará a receber somente o seu salário normal, ou seja, de R$ 1.000,00.
Exemplo 2:
Empregado presta, habitualmente, há 4 (quatro) anos horas extras. O valor da hora normal no mês de novembro/2012 é de R$ 6,40 e o adicional extraordinário de 50% (cinqüenta por cento).
Então, as horas extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses:
- novembro/2011 |
40 |
- dezembro/2011 |
42 |
- janeiro/2012 |
38 |
- fevereiro/2012 |
38 |
- março/2012 |
46 |
- abril/2012 |
34 |
- maio/2012 |
48 |
- junho/20121 |
40 |
- julho/2012 |
42 |
- agosto/2012 |
38 |
- setembro/2012 |
42 |
- outubro/2012 |
44 |
Total: |
492 |
Média: |
41 |
- (492 / 12) horas extras
- DSR (cálculo do DSR): R$ 52,48 / 6 = R$ 8,75
- Valor da hora extra: R$ 9,60 (R$ 6,40 + 50%)
- Valor da indenização: R$ 3.009,40 (R$ 9,60 + R$ 8,75 x 41 x 4)
4.1 – Verificação Da Habitualidade
“De acordo com o entendimento da jurisprudência, habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de maneira freqüente. O modo frequente, costumeiro é apenas o uso duradouro, uniforme, não somente o diário, ou seja, o que caracteriza o habitual é a freqüência com que se repete, de maneira uniforme, como por exemplo, são habituais as horas extras feitas somente em um dia da semana”.
Observação: “Para fins de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe se houver a repetição diária”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo "que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito freqüente; comum. Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente”.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo "que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito freqüente; comum". Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja freqüente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30/07/2007; DJMG 09.08.2007)
4.2 - Prova Da Quitação
A Legislação Trabalhista não estabelece modelo específico para o pagamento da indenização das horas-extras suprimidas.
A quitação poderá ser feita através do recibo de pagamento do salário mensal do empregado e com a discriminação (indenização das horas-extras supridas), sendo o título correspondente, pois será um documento de comprovação para efeito de fiscalização.
5. BANCO DE HORAS
O banco de horas é uma forma que proporciona ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, referente à jornada de trabalho, de modo que ambos sejam beneficiados, um com a produção em dia e outro remunerado adequadamente, mas sempre observadas as exigências legais, com validade perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º do artigo 59, da CLT).
O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - Alterações da Lei nº 13.467/2017).
Observação: Matéria completa sobre Banco de Horas, verificar o Boletim INFORMARE nº 35/2017.
5.1 – Utilização – Não Supressão De Horas
Com a utilização do banco de horas, a Legislação permite que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas-extras, sendo que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.
Importante: Então, ressalta-se que com a utilização do banco horas, não terá a supressão de horas extras.
6. TRIBUTOS
Existem entendimentos, que a supressão de horas é considerada uma indenização e não tem caráter salarial e não irá sofrerá incidências de INSS e FGTS, e nem será devida à integralização do valor do cálculo da supressão para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, etc.
Para fins da Legislação do FGTS, considera-se remuneração a parcela salarial onde seja identificado o caráter de contraprestação do trabalho, e no caso da supressão de horas-extras é uma indenização, com isso não há o depósito do FGTS.
Porém existem outros entendimentos, baseado no Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9° que o valor da indenização da supressão das horas extras haverá incidência previdenciária, pois a alínea "m" do artigo citado, ao elencar as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, menciona as indenizações, mas aquelas expressamente previstas em lei, e esta indenização foi disposta através de uma Resolução Administrativa que trouxe o Enunciado TST nº 291. Em virtude do exposto poderá haverá incidência também de FGTS.
7. PENALIDADES
São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).
A Portaria do Ministro de Estado do Trabalho n° 290, de 11.04.1997, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT, os infratores - Da Duração do Trabalho, artigos 57 a 75, estarão sujeitos à multa administrativa que varia do mínimo de 37,8285 ao máximo de 3.782,8472 UFIR (R$ 1,0641), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Quando se trata de empregados menores, os infratores estarão sujeitos à multa variável de no mínimo de 378,2847 e no máximo de 1.891,4236 UFIR (R$ 1,0641), aplicada em dobro no caso de reincidência (Artigo 402 ao artigo 441 da CLT).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.