SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Obrigatoriedade - Anualmente – 2018 

Sumário

1. Introdução;
2. CIPA - Comissão Interna De Prevenção De Acidentes;
3. SESMT - Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança E Em Medicina Do Trabalho;
4. SIPAT - Semana Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho;
4.1 – Conceito;
4.2 – Obrigatoriedade;
4.3 – Objetivo E Finalidade;
5. Temas Que Podem Ser Abordados Na SIPAT;
6. Segurança E Medicina Do Trabalho;
6.1 - Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho;
7. Investimentos Da Empresa Na Segurança Do Trabalho;
8. Análise Preventiva De Riscos;
9. Identificação E Avaliação Dos Riscos;
10. Monitoramento Da Exposição Dos Trabalhadores Aos Agentes De Riscos;
11. Fiscalização E Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua realização pode ser em qualquer mês no ano.
A função da semana da SIPAT é desenvolver palestras com assuntos direcionados à grande importância na conservação e proteção da segurança, da saúde e da integridade física dos trabalhadores, principalmente dentro das empresas.

E nesta matéria será tratada sobre a semana SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, com seus procedimentos e considerações, conforme a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5).

2. CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é um instrumento que os trabalhadores têm para prevenir os acidentes do trabalho, as doenças decorrentes do trabalho e das condições do ambiente do trabalho, e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança (NR 5).

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (NR 5, subitem 5.1).

“Art. 163, da CLT - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

Conforme a NR 5, subitem 5.6.4 – “Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva”.

A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). E também promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT (ver o item “4” e seus subitens, nesta matéria).

Importante: A CIPA é a comissão constituída por representantes do empregador e dos empregados, que, juntamente com o SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR-4, deverá desenvolver ações para precaver acidentes e doenças, com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, tendo como obrigação promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.

Observação: Matéria completa sobre a CIPA, encontra-se no Boletim INFORMARE n° 24/2017 “CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NORMA REGULAMENTADORA Nº 5 (NR 5) Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR-4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (ver abaixo) tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho (NR 4, subitem 4.1).

“Art. 162 – da CLT. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

4. SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

4.1 – Conceito

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma semana voltada à prevenção de acidentes do trabalho e também de doenças ocupacionais, na qual a empresa proporciona aos seus trabalhadores períodos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto à segurança e acidentes no trabalho.

“SIPAT é a semana de atividades voltadas para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, obrigatoriamente realizadas uma vez ao ano”.

4.2 – Obrigatoriedade

As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua realização pode ser em qualquer mês no ano.

Conforme a Norma Regulamentadora (NR-5), em seu item “5.16”, alíneas “o” e “p”, a CIPA terá por atribuição: promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, e participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Os assuntos abordados durante a semana da SIPAT são relacionados com a saúde e segurança do trabalho, buscando a efetiva participação dos trabalhadores e também envolvendo os diretores, gerentes e familiares, que poderão ser conforme os temas citados no item “5” (Temas Que Podem Ser Abordados Na SIPAT) desta matéria.

Importante: ”É importante que a CIPA registre todas as reuniões realizadas sobre a semana da SIPAT, como também a lista de presença das atividades realizadas, pra que possa comprovar a realização do evento”.

4.3 – Objetivo E Finalidade

A semana da SIPAT tem como objetivo principal transmitir informações importantes para a saúde do trabalhador, como também integrar e conscientizá-los a respeito da importância de conservar e proteger a sua saúde e a sua integridade física, referente aos fatores de risco do ambiente de trabalho. E os objetivos que o empregador deva alcançar com a realização da semana da SIPAT precisam ser previstos conforme a realidade de cada empresa.

“Para alcançar o objetivo da semana da SIPAT, é necessário realizar atividade com a finalidade de conscientizar e orientar os trabalhadores em relação à importância da prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, de forma a criar atitudes positivas para que seja possível corrigir e também identificar as possibilidades de risco”.

A SIPAT tem como principal finalidade a conscientização de todos, como empregados e empregadores dos objetivos das normas de segurança do trabalho.

“A SIPAT tem como finalidade divulgar, orientar e promover a prevenção de acidentes e doenças laborais, como também segurança e saúde no trabalho”.

“Também tem como finalidade, que os trabalhadores possam desenvolver a consciência de se eliminar os acidentes do trabalho e de criar atitude vigilante, com isso permitindo reconhecer e corrigir condições e práticas nocivas ao ambiente de trabalho”.

5. TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA SIPAT

Durante a semana são ministradas palestras, cursos e seminários, como também outras atividades, sempre por profissionais capacitados, tornando o ato da prevenção de acidentes de trabalho componente da jornada diária, pois o objetivo é orientar e conscientizar os empregados sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças no ambiente do trabalho e fazer com que eles resgatem valores esquecidos pelo corre-corre do dia-a-dia, ou seja, que pratiquem segurança.

As palestras referentes à semana da SIPAT podem ser realizadas com temas variados, e conforme a realidade de cada empresa. Segue abaixo alguns temas:

a) SIPAT (conceito, objetivos, outros);

b) Atos Inseguros;

c) Prevenção de Acidentes;

d) Princípios Básicos de Segurança;

e) Condições Inseguras no ambiente de trabalho;

f) Segurança no Trabalho;

g) Princípios de Combate a Incêndio;

h) O significado de Mapa de Riscos;

i) AIDS;

j) Doenças Sexualmente Transmissíveis;

k) Noções Básicas de Primeiros Socorros;

l) O significado de Toxicologia;

m) Ergonomia no ambiente de trabalho;

n) Stress;

o) Depressão;

p) Saúde Mental – Psicologia do Trabalho;

q) Alcoolismo;

r) Tabagismo;

s) Drogas;

t) Alimentação Saudável;

u) Direção defensiva;

v) Meio ambiente e qualidade de vida;

x) Entre outros.

6. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho é um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

“NR 1, item 1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

NR 1, item 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho”.

A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.

A segurança do trabalho estuda várias disciplinas, tais como:

a) Introdução à Segurança;

b) Higiene e Medicina do Trabalho;

c) Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações;

d) Comunicação e Treinamento;

e) Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias;

f) Proteção do Meio Ambiente;

g) Ergonomia e Iluminação;

h) Proteção contra Incêndios;

i) Explosões e Gerência de Riscos;

j) Assédio moral no ambiente de trabalho, seus reflexos na saúde do trabalhador e de como a vítima pode se defender;

k) Entre outros.

Vale ressaltar, que o não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente (NR 1, item 1.9).

Observação: Matéria sobre Segurança e Medicina do Trabalho, se encontra no Boletim INFORMARE n° 18/2014, em assuntos trabalhistas.

6.1 - Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho

A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.

A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:

a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;

b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;

c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;

d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;

e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7;

f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;

g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6.

“Art. 159, da CLT - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo (Capítulo V)”.

7. INVESTIMENTOS DA EMPRESA NA SEGURANÇA DO TRABALHO

A empresa deve investir na segurança dos seus trabalhadores e o trabalhador deve participar. Com essa integração propiciam aos seus empregados senso crítico de enxergarem os problemas antes que eles aconteçam, evitando perdas de vidas, mutilações, incapacidades para o trabalho, afastamentos.

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho (site da Previdência Social).

E as empresas que investirem mais em prevenção e protegerem a saúde do seu trabalhador consegue obter índices mais baixos, ou até mesmo anular a ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais.

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho pago pelas empresas. O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota RAT/SAT, que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição (Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

Observação: O investimento em segurança do trabalho pode significar uma economia considerável para as empresas, referente ao pagamento da contribuição previdenciária, isso se dá através da verificação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

“Item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010: As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra”.

Observação: Matéria sobre FAP, verificar o Boletim INFORMARE nº 43/2017, em assuntos previdenciários.

8. ANÁLISE PREVENTIVA DE RISCOS

“A Análise Preliminar de Risco – APR consiste em um estudo antecipado e detalhado de todas as fazes do trabalho a fim de detectar os possíveis problemas que poderão acontecer durante a execução. Também é o estudo realizado na empresa de forma geral, para poder identificar os riscos e perigos expostos a cada tarefa realizada, no ambiente de trabalho, a utilização de equipamentos, entre outras atividades. Essa análise preventiva é a base para se obter um sistema de segurança do trabalho de forma eficaz. E esta análise tem por finalidade determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua fase operacional e saná-los para que os mesmos não aconteçam”.

E o objetivo da análise de riscos é minimizar, controlar e eliminar os riscos e perigos, oferecendo melhores ótimas condições de trabalho, e com isso reduzindo as ocorrências de acidentes. E também poderá responder a algumas questões relativas ao ambiente de trabalho, como, por exemplo:

a) O que pode acontecer de errado?

b) Com que frequência pode acontecer?

c) Quais são os efeitos e as conseqüências?

d) Precisamos reduzir os riscos, e de que modo isto pode ser feito?

9. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Detectados os possíveis agentes nocivos à saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas. Com essa prevenção ativa, através de cronograma, podem-se incluir algumas etapas:

a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;

f) registro e divulgação dos dados.

10. MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES AOS AGENTES DE RISCOS

Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos (ambientais, físicos, químicos e biológicos) e também das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário (NR-9).

“NR 9, item 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR 9, item 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle”.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Norma Regulamentadora (NR 09) que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (Informações do site do Ministério do Trabalho e Emprego).

O PPRA deve ser elaborado pelos empregadores, tendo como objetivo a preservação da saúde dos trabalhadores, através da avaliação dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

Observação: Matéria a respeito do PPRA, verificar no Boletim INFORMARE n° 45/2016 “PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS Norma Regulamentadora – NR 9 – Atualização Portaria MTPS Nº 1.109/2016”, em assuntos trabalhistas.

11. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A fundamentação legal da inspeção do trabalho encontra-se na Constituição Federal de 1988, artigo 21, inciso XXIV:

“Art. 21 - Compete à União, inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.

E conforme o artigo 156 da CLT compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

a) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

b) adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

c) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201 (CLT).

As empresas que não exercem com as suas obrigações com relação às normas de segurança e medicina do trabalho, estão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho (NR-28):

a) Segurança e Medicina no Trabalho, no mínimo de 630,4745 UFIR e máximo de 6.304,7452 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT);

b) Medicina do Trabalho, no mínimo de 378,2847 UFIR e máximo de 3.782,8472 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT).

“NR 1, item 1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT”.

“Art. 634 – CLT. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incube às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais”.

Também a NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.

“Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada e obedecendo ao disposto nos Decretos nºs 55.841, de 15.03.1965, e 97.955, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora (NR-28)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.