SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NORMA REGULAMENTADORA Nº 12 (NR 12) – PARTE II
(Aspectos Ergonômicos, Riscos Adicionais E Sinalização)

Sumário

1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3. Segurança No Trabalho Em Máquinas E Equipamentos;
3.1 - Aspectos Ergonômicos;
3.1.1 – Projetados, Construídos E Mantidos;
3.1.2 - Comandos Das Máquinas E Equipamentos;
3.1.3 - Condições De Conforto E Segurança No Trabalho;
3.1.4 - Assentos Utilizados Na Operação De Máquinas;
3.1.5 - Alternância De Postura E A Movimentação Adequada Dos Segmentos Corporais;
3.1.6 - Superfícies Dos Postos De Trabalho;
3.1.7 - Apoio Para Os Pés;
3.1.8 - Dimensões Dos Postos De Trabalho Das Máquinas E Equipamentos;
3.1.9 - Locais De Trabalho Das Máquinas E Equipamentos - Altura E Iluminação;
3.1.10 - Ritmo De Trabalho E A Velocidade Das Máquinas E Equipamentos;
3.1.11 - Bocal De Abastecimento Do Tanque De Combustível E De Outros Materiais;
4. Riscos Adicionais;
4.1 - Medidas De Controle Dos Riscos Adicionais;
4.2 - Produzam Combustíveis, Inflamáveis, Explosivos Ou Substâncias Que Reagem Perigosamente;
4.3 - Medidas De Proteção Contra Queimaduras;
4.4 - Trabalhos Em Espaços Confinados;
4.5 - À Manutenção Preventiva E Corretiva;
4.5.1 - Registradas Em Livro Próprio, Ficha Ou Sistema Informatizado;
4.6 - Responsáveis Pela Manutenção, Inspeção, Reparos, Limpeza, Ajuste E Outras Intervenções;
4.7 - Situações Especiais De Regulagem, Ajuste, Limpeza, Pesquisa De Defeitos E Inconformidades;
4.8 - Manutenção De Máquinas E Equipamentos Contemplará, Quando Indicado Pelo Fabricante;
4.9 - Defeito Em Peça Ou Componente Que Comprometa A Segurança;
5. Sinalização;
5.1 – Destaque E Visibilidade;
5.1.1 - Símbolos, Inscrições E Sinais Luminosos E Sonoros;
5.1.2 - Informações Indeléveis/Obrigatórias.

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

E nesta matéria será tratada somente sobre os aspectos ergonômicos e os riscos adicionais, referente a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, conforme trata a NR 12, em seus subitens “12.94” a “12.115”.

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal/88).

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

3. SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

3.1 - Aspectos Ergonômicos

3.1.1 – Projetados, Construídos E Mantidos

As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos os seguintes aspectos: (NR 12, subitem “12.94”)

a) atendimento da variabilidade das características antropométricas dos operadores;

b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos demandados pelos operadores;

c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar a interação clara e precisa com o operador de forma a reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação;

d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do movimento e demais efeitos correspondentes;

e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser coerentes em sua aparência e função;

f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de falhas na operação;

g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;

h) a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência, quando exigido o ingresso em seu interior.

3.1.2 - Comandos Das Máquinas E Equipamentos

Os comandos das máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos seguintes aspectos: (NR 12, subitem “12.95”)

a) localização e distância de forma a permitir manejo fácil e seguro;

b) instalação dos comandos mais utilizados em posições mais acessíveis ao operador;

c) visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre si;

d) instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a facilitar a execução da manobra levando em consideração as características biomecânicas e antropométricas dos operadores; e

e) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a evitar movimentos involuntários.

3.1.3 - Condições De Conforto E Segurança No Trabalho

As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto na NR-17 (NR 12, subitem “12.96”).

3.1.4 - Assentos Utilizados Na Operação De Máquinas

Os assentos utilizados na operação de máquinas devem possuir estofamento e ser ajustáveis à natureza do trabalho executado, além do previsto no subitem 17.3.3 da NR-17 (Verificar abaixo) (NR 12, subitem “12.97”).

“Subitem 17.3.3 da NR 17. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar”.

3.1.5 - Alternância De Postura E A Movimentação Adequada Dos Segmentos Corporais

Os postos de trabalho devem ser projetados para permitir a alternância de postura e a movimentação adequada dos segmentos corporais, garantindo espaço suficiente para operação dos controles nele instalados (NR 12, subitem “12.98”).

3.1.6 - Superfícies Dos Postos De Trabalho

As superfícies dos postos de trabalho não devem possuir cantos vivos, superfícies ásperas, cortantes e quinas em ângulos agudos ou rebarbas nos pontos de contato com segmentos do corpo do operador, e os elementos de fixação, como pregos, rebites e parafusos, devem ser mantidos de forma a não acrescentar riscos à operação (NR 12, subitem “12.99”).

3.1.7 - Apoio Para Os Pés

Os postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem permitir o apoio integral das plantas dos pés no piso (NR 12, subitem “12.100”).

Deve ser fornecido apoio para os pés quando os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento (NR 12, subitem “12.100.1”).

3.1.8 - Dimensões Dos Postos De Trabalho Das Máquinas E Equipamentos

As dimensões dos postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem: (NR 12, subitem “12.101”).

a) atender às características antropométricas e biomecânicas do operador, com respeito aos alcances dos segmentos corporais e da visão;

b) assegurar a postura adequada, de forma a garantir posições confortáveis dos segmentos corporais na posição de trabalho; e

c) evitar a flexão e a torção do tronco de forma a respeitar os ângulos e trajetórias naturais dos movimentos corpóreos, durante a execução das tarefas.

3.1.9 - Locais De Trabalho Das Máquinas E Equipamentos - Altura E Iluminação

Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas máquinas e equipamentos devem ter altura e ser posicionados de forma a garantir boas condições de postura, visualização, movimentação e operação (NR 12, subitem “12.102”).

Os locais de trabalho das máquinas e equipamentos devem possuir sistema de iluminação permanente que possibilite boa visibilidade dos detalhes do trabalho, para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscópico (NR 12, subitem “12.103”).

A iluminação das partes internas das máquinas e equipamentos que requeiram operações de ajustes, inspeção, manutenção ou outras intervenções periódicas deve ser adequada e estar disponível em situações de emergência, quando for exigido o ingresso de pessoas, com observância, ainda das exigências específicas para áreas classificadas (NR 12, subitem “12.103.1”).

3.1.10 - Ritmo De Trabalho E A Velocidade Das Máquinas E Equipamentos

O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis com a capacidade física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde (NR 12, subitem “12.104”).

3.1.11 - Bocal De Abastecimento Do Tanque De Combustível E De Outros Materiais

O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso ou de uma plataforma de apoio para execução da tarefa (NR 12, subitem “12.105”).

4. RISCOS ADICIONAIS

Para fins de aplicação desta Norma, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais: (NR 12, subitem “12.106”)

a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas;

b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;

c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores;

d) vibrações;

e) ruído;

f) calor;

g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e

h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.

4.1 - Medidas De Controle Dos Riscos Adicionais

Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, nessa ordem (NR 12, subitem “12.107”).

4.2 - Produzam Combustíveis, Inflamáveis, Explosivos Ou Substâncias Que Reagem Perigosamente

As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão, explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio (NR 12, subitem “12.108”).

4.3 - Medidas De Proteção Contra Queimaduras

Devem ser adotadas medidas de proteção contra queimaduras causadas pelo contato da pele com superfícies aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a redução da temperatura superficial, isolação com materiais 16 apropriados e barreiras, sempre que a temperatura da superfície for maior do que o limiar de queimaduras do material do qual é constituída, para um determinado período de contato (NR 12, subitem “12.109”).

4.4 - Trabalhos Em Espaços Confinados

Devem ser elaborados e aplicados procedimentos de segurança e permissão de trabalho para garantir a utilização segura de máquinas e equipamentos em trabalhos em espaços confinados. Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016) (NR 12, subitem “12.110”).

4.5 - À Manutenção Preventiva E Corretiva

As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais (NR 12, subitem “12.111”).

As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado (NR 12, subitem “12.111.1”).

4.5.1 - Registradas Em Livro Próprio, Ficha Ou Sistema Informatizado

As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: (NR 12, subitem “12.112”)

a) cronograma de manutenção;

b) intervenções realizadas;

c) data da realização de cada intervenção;

d) serviço realizado;

e) peças reparadas ou substituídas;

f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e

h) nome do responsável pela execução das intervenções.

O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 12, subitem “12.112.1”).

4.6 - Responsáveis Pela Manutenção, Inspeção, Reparos, Limpeza, Ajuste E Outras Intervenções

A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos: (NR 12, subitem “12.113”)

a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;

b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;

c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;

d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e

e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.

4.7 - Situações Especiais De Regulagem, Ajuste, Limpeza, Pesquisa De Defeitos E Inconformidades

Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113 (Verificar o subitem “4.6” dessa matéria), e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que: (NR 12, subitem “12.113.1”)

a) torne inoperante o modo de comando automático;

b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;

c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;

d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e

f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

4.8 - Manutenção De Máquinas E Equipamentos Contemplará, Quando Indicado Pelo Fabricante

Manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realização de ensaios não destrutivos - END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016) (NR 12, subitem “12.114”)

Os ensaios não destrutivos - END, quando realizados, devem atender às normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, normas técnicas internacionais (NR 12, subitem “12.114.1”).

4.9 - Defeito Em Peça Ou Componente Que Comprometa A Segurança

Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso (NR 12, subitem “12.115”).

5. SINALIZAÇÃO

As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores (NR 12, subitem “12.116”).

A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia (NR 12, subitem “12.116.1”).

A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros (NR 12, subitem “12.116.2”).

A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos (NR 12, subitem “12.116.3”).

5.1 – Destaque E Visibilidade

A sinalização de segurança deve: (NR 12, subitem “12.117”)

a) ficar destacada na máquina ou equipamento;

b) ficar em localização claramente visível; e

c) ser de fácil compreensão.

5.1.1 - Símbolos, Inscrições E Sinais Luminosos E Sonoros

Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais (NR 12, subitem “12.118”).

As inscrições das máquinas e equipamentos devem: (NR 12, subitem “12.119”)

a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e

b) ser legíveis.

As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo” (NR 12, subitem “12.119.1”).

As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas (NR 12, subitem “12.120”).

Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma máquina, de modo que: (NR 12, subitem “12.121”)

a) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;

b) não sejam ambíguos;

c) sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e

d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.

*** 12.122 (Revogado pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016).

5.1.2 - Informações Indeléveis/Obrigatórias

As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis: (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.123”)

a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;

c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;

d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no CREA; e (Alterado pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018)

e) peso da máquina ou equipamento.

As máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir em local visível as seguintes informações: (Inserido pela Portaria MTb n.º 98, de 08 e fevereiro de 2018) (NR 12, subitem “12.123.1”).

a) informação sobre tipo, modelo e capacidade;

b) número de série ou identificação

Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados, se necessários, dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou quantitativa ou de controle de segurança (NR 12, subitem “12.124”).

Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros (NR 12, subitem “12.124.1”).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.