SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - ATUALIZAÇÃO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Não Considera Salário In Natura Ou Utilidade;
4. Caracterização Do Salário In Natura Ou Utilidade;
4.1 - Utilidades Pelo Trabalho – Benefício Pelo Trabalho – Integra A Remuneração;
4.2 - Utilidades Para O Trabalho – Para Execução Do Trabalho – Não Integra A Remuneração;
4.3 - Formas De Salário-Utilidade;
4.4 – Jurisprudências;
5. Bebidas Alcoólicas Ou Drogas Nocivas – Vedado;
6. Trabalhador Rural;
7. Considerações - Efeitos Legais.
1. INTRODUÇÃO
O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
O salário do empregado também pode ser pago mediante fornecimento de bens, conhecido como Salário “In Natura” ou Utilidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 458, que além do pagamento em dinheiro compreende-se salário para todos os efeitos legais quaisquer prestação in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, que a empresa por força do contrato ou por costume forneça habitualmente ao empregado.
2. CONCEITO
O salário in natura ou salário-utilidade é considerado como toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado pelo empregado.
Salário in natura ou salário-utilidade é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuita, por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.
“Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações “in natura”, que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva)
3. NÃO CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
Conforme artigo 458, § 2º da CLT, para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
f) previdência privada;
g) o valor correspondente ao vale-cultura.
Segue abaixo, os §§ 3º ao 5º, do artigo 458 da CLT:
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
“Segundo, Mauricio Godinho Delgado: Não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como de tornar viável a própria prestação de serviços. É o que se passa, por exemplo:
a) com a concessão da alimentação em trabalho em plataformas marítimas ou em frentes de trabalho situadas em locais inóspitos ou longínquos;
b) também não consistirá salário utilidade o bem ou serviço fornecimento como de aperfeiçoar a prestação de serviços:
b.1) é o que se verifica com o fornecimento de curso de informática ao empregado, se necessário ao serviço;
b.2) ou o fornecimento de veículo ao obreiro, no horário de trabalho, para serviço de vendas externas, etc.
Na mesma medida, também não constituirá salário utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legal legalmente imposto ao empregador.”
Ressalta-se, que o salário in natura, não integra a remuneração do empregado, quando é indispensável para o trabalho.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... a alimentação fornecida aos empregados não constitui salário "in natura" quando comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT – Lei nº 6.321/1976...”.
b) “... quando não fornecidas como instrumento essencial à prestação do trabalho ou como meio indispensável e indissociável para eficaz realização dos serviços, representando uma comodidade para o empregado, constituem um plus salarial e, por conseguinte, têm natureza jurídica de salário in natura, devendo o valor respectivo integrar a remuneração para todos os efeitos legais”.
c) “... não constitui salário "in natura" quando: 1) comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”.
Jurisprudências:
SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em princípio, o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as utilidades integram o salário, para todos os efeitos, entre as quais, inclui-se a alimentação. Esse dispositivo legal, todavia, comporta algumas exceções. Com efeito, prevalece neste Colegiado o entendimento de que a alimentação fornecida aos empregados não constitui salário "in natura" quando: 1) comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT – Lei nº 6.321/1976 e Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1 do colendo TST);... (Processo: 2925920086907 PR 29259-2008-6-9-0-7 – Relator(a): Altino Pedrozo dos Santos – Publicação: 02.12.2011)
SALÁRIO-UTILIDADE. SEGURO DE VIDA. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT) (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04.09.2009).
PARCELAS FORNECIDAS PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO “IN NATURA”. Já se encontra sedimentado o entendimento e que as utilidades ofertadas pelo empregador, ao empregado, quando não fornecidas como instrumento essencial à prestação do trabalho ou como meio indispensável e indissociável para eficaz realização dos serviços, represnatndo uma comodidade para o empregado, constituem um plus salarial e, por conseguinte, têm natureza jurídica de salário in natura, devendo o valor respectivo integrar a remuneração para todos os efeitos legais (RO 5104020044220000140300-0 TRT-3)
4. CARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
Em virtude da previsão legal constante na CLT, depreendemos que tudo que vier a ser fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, constituirá a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, integrará além da remuneração mensal, também para remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF.
A alimentação, estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não terá caráter remuneratório, não constituindo desta forma base de cálculo para os efeitos legais.
A habitação, quando for imprescíndivel para o desenvolvimento do próprio trabalho, como por exemplo, o caseiro, não comporá base de cálculo para a remuneração. Mas quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Inclusive, mesmo que haja desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário "in natura".
“SÚMULA Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)”.
Ressalta-se, que conforme estabelece o artigo 9º da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Extraído da jurisprudência abaixo:
a) “Veículo fornecido pela empresa configura salário in natura se não é necessário para o trabalho...”.
b) “O salário “in natura”, também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele... para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador...”.
c) “... Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário “in natura” nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST... Sentença foi mantida, nesse aspecto pelo TRT-MG”.
Jurisprudência:
VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA CONFIGURA SALÁRIO IN NATURA SE NÃO É NECESSÁRIO PARA O TRABALHO (Juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara de Trabalho de Sete Lagoas – MG): O salário “in natura”, também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele... O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares. Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho. No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador... Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário “in natura”, nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST... Sentença foi mantida, nesse aspecto pelo TRT-MG.
4.1 - Utilidades Pelo Trabalho – Benefício Pelo Trabalho – Integra A Remuneração
“O abono para aluguel de casa, pago com habitualidade, concedido como retribuição pelo trabalho realizado e não como meio necessário para a execução dos serviços, representa salário”.
Por exemplo, nos casos de fornecimento de habitação é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.
“SÚMULA Nº 241 DO TST - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.
Importante: Extraído das jurisprudências abaixo: “O abono para aluguel de casa, pago com habitualidade, concedido como retribuição pelo trabalho realizado e não como meio necessário para a execução dos serviços, representa salário”.
Jurisprudências:
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. Consoante o art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (Processo: RO 98520115010207 RJ – Relator(a): Claudia de Souza Gomes Freire – Publicação: 19.03.2012)
SALÁRIO-UTILIDADE - ABONO PARA ALUGUEL DE CASA - O abono para aluguel de casa, pago com habitualidade, concedido como retribuição pelo trabalho realizado e não como meio necessário para a execução dos serviços, representa salário. (TRT 24ª R. - RO 2/2001 - (1302/2001) - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DJMS 29.05.2001 - p. 32)
4.2 - Utilidades Para O Trabalho – Para Execução Do Trabalho – Não Integra A Remuneração
Por exemplo, a habitação, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração, porém, quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Mesmo tendo desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário “in natura”.
“Precedente Normativo TST nº 115. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”
“Utilidade fornecida como fator de realização de tarefa para, e não pela tarefa - não é pagamento de salário in natura (TST, RR 487/79, Coqueijo Costa, ac. 2ª T., 1.352/79).”
Extraído da jurisprudência abaixo: “Para afastar a caracterização do salário “in natura” se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador...”.
Jurisprudências:
SALÁRIO "IN NATURA" - VEÍCULO À DISPOSIÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA. Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando, por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Entendimento em contrário atenta contra o princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, levando o empregador à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana ou até mesmo nas férias, não raro comprometendo o bom andamento do serviço, além de causar desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador. (TRT 2ª R - 1ª T; AC 20010704447/2000; Relator Eduardo de Azevedo Silva; Revisora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha)
SALÁRIO-UTILIDADE. Para afastar a caracterização do salário “in natura” se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador, equiparada mesmo a um instrumento de trabalho indispensável no desempenho das atividades executadas. Se a utilidade fornecida ao obreiro não se destinava apenas a lhe assegurar uma maior comodidade para a prestação dos serviços, indo um tanto mais além, dada a livre utilização do veículo inclusive nos finais de semana e nas férias anuais, não há dúvida alguma de que a utilidade constituía salário, representando um plus salarial proveniente do trabalho realizado. (TRT 3ªR - 2ªR; AC RO 14542/2000; Juíza Relatora Maristela Íris da Silva Malheiros)
4.3 - Formas De Salário-Utilidade
a) Alimentação:
A alimentação, estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/1976), não terá caráter remuneratório, mas não estando vinculada ao programa, será constituído para compor a base de cálculo para todos os efeitos legais, como também a alimentação preparada, custeada e fornecida pelo empregador no próprio estabelecimento, sem que este esteja cadastrado no PAT, será considerada como salário-utilidade.
Ressalta-se, que a empresa beneficiária do PAT (a alimentação/refeição dada aos empregados pelo empregador), programa de alimentação aprovado pelo Ministério do trabalho, não inclui como salário-de-contribuição e sim como parcela paga in natura.
b) Habitação:
A habitação quando fornecida ao empregado, como vantagem decorrente do trabalho, é considerada salário-utilidade. Contudo, se o empregador entregar o imóvel ao empregado, mediante contrato de locação, desvincula-se da esfera trabalhista, e essa moradia não será considerada como salário in natura.
Se a moradia for fornecida, de forma não onerosa, ao empregado “para” que possa prestar serviços, constitui-se como instrumento de trabalho e não será considerada como salário-utilidade.
Se o empregador e empregado firmarem autêntico contrato de locação, autônomo e independente da relação de emprego, poderá não haverá qualquer irradiação de efeitos sobre a remuneração do empregado e nem sobre o contrato de trabalho.
Importante: O contrato de comodato para a prestação in natura de habitação é prescritível e ineficaz, pois independente de sua celebração, o que vai definir a característica da utilidade será a comutatividade do fornecimento, ou seja, se a moradia for dada para o trabalho não terá natureza salarial, mas se a habitação for concedida gratuitamente como benefício pelo trabalho prestado, será salário-utilidade, ainda que celebrado o contrato de comodato, o qual, nessas circunstâncias, será declarado nulo (Artigo 9º da CLT) e ineficaz, tendo todos os efeitos legais.
b.1) Habitação Coletiva:
No caso do empregador dar habitação coletiva aos empregados, o valor desse salário utilidade será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes.
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (CLT, artigo 459, § 4º, Incluído pela Lei n° 8.860, de 24 de março de 1994).
c) Transporte/Veículo:
O transporte quando fornecido para a realização de um serviço, ou seja, naquelas situações em que a empresa disponibiliza, por exemplo, o veículo para o empregado, neste caso, esse transporte não constitui salário-utilidade, pois sendo o veículo imprescindível para o trabalho, o seu fornecimento não será parcela salarial, mas obrigação do empregador que assegura, exclusivamente, os riscos de sua atividade.
Já no caso da empresa dar transporte ao empregado para que o mesmo use para o deslocamento casa-trabalho-casa e/ou para uso pessoal, esse transporte constitui-se como salário-utilidade.
Se o empregado utiliza o vale-transporte, para o deslocamento casa-trabalho-casa, esse não é considerado como salário in natura, desde que concedido na forma da Lei nº 7.418/85.
“A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura. Sobre o salário in natura incide a contribuição previdenciária. Recurso especial provido (Recurso Especial Resp. 443820 RS 2002/0076496-9 (STJ))”.
d) Aparelho Celular:
O aparelho celular quando fornecido pelo empregador para o trabalho e sendo custeadas as despesas por ele, não integra ao salário, porém se fornecido gratuito o aparelho celular e com pagamento da franquia pela empregadora, para uso particular do empregado incorpora à remuneração, pois caracteriza salário utilidade pelo trabalho.
e) Energia Elétrica:
O consumo de energia elétrica utilizada para uso particular do empregado e não para execução do trabalho, considera-se salário utilidade. Integra ao salário para todos os efeitos legais.
f) Curso Universitário:
O empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.
g) Uniformes:
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada (Artigo 456-A da CLT, alteração a partir de 11.11.2017, de acordo com a Lei nº 13.467/2017).
O empregado que não cumprir a cláusula contratual ou mesmo a norma interna da empresa, que trata sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme, estará sujeito a sofrer as penalidades disciplinares admissíveis, tais como advertências, suspensões, ou mesmo a justa causa quando a aplicação das penas mais leves não tiver efeito.
“O chamado poder regulamentar autoriza o empregador a uniformizar a apresentação dos empregados, no âmbito do trabalho, instituindo o uso de uniforme. Essa exigência não fere as normas de proteção ao trabalho, tampouco os valores individuais dos trabalhadores”.
A empresa que determina o uso de uniformes está obrigada a fornecer o uniforme para os empregados gratuitamente, conforme dispõe o artigo 458 da CLT e também o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 115.
4.4 – Jurisprudências
Salário-utilidade. CELULAR. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009).
O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias. Com base nesses fundamentos e por força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela empresa. (AP nº 00648 -2008-112-03-00-3).
SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade, sendo este devido quando o imóvel é fornecido como retribuição pelo trabalho prestado, o que não se configurou na hipótese em apreço. (TRT 3ªR - 8ªT; RO 01247-2002-060-03-00; Juíza Relatora Denise Alves Horta)
SALÁRIO-UTILIDADE - VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO - FOLGAS, FINS DE SEMANA E FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - O fato de o empregador autorizar o uso do veículo também nos dias de folgas, finais de semana e férias não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Não constitui salário-utilidade o fornecimento de veículo por liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora admitido. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 476313 - 5ª T. - Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle - DJU 27.09.2002)
SALÁRIO “IN NATURA” - VEÍCULO À DISPOSIÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA. Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando, por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Entendimento em contrário atenta contra o princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, levando o empregador à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana ou até mesmo nas férias, não raro comprometendo o bom andamento do serviço, além de causar desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador. (TRT 2ª R - 1ª T; AC 20010704447/2000; Relator Eduardo de Azevedo Silva; Revisora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha)
SALÁRIO UTILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 DA CLT. SÚMULA Nº 367 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 131 DA SBDI-1. NÃO-CONHECIMENTO. Encerra o presente caso hipótese interessante, pois pretende o obreiro que se estabeleça a natureza jurídica de salário utilidade ao desconto sobre a conta de energia elétrica fornecida pela própria reclamada. A questão do fornecimento - para - e - pelo - trabalho está, nesta particular hipótese, concorrendo em desfavor da tese obreira, pois o desconto na conta da energia elétrica - aliás, fornecida pela própria empresa demandada como distribuidora de energia elétrica - não pode ser considerado indispensável para a execução do trabalho pelo empregado; antes de tudo, aliás, um tremendo benefício que, quiçá, seja mantido nos contratos de trabalho firmados com a ora recorrida. Ademais, o desconto se apresentou habitual, como informa o processo, porém, por se tratar de mera redução percentual no valor da conta de energia elétrica, fica patente a inexistência do outro requisito que é a gratuidade do fornecimento da parcela para caracterizá-la como salário utilidade para todos os efeitos legais. Recurso de revista de que não se conhece.
SALÁRIO-UTILIDADE CONFIGURAÇÃO SALÁRIO IN NATURA - CARACTERIZAÇÃO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO UNIVERSITÁRIO - Arcando a reclamada com o pagamento da mensalidade do curso universitário da reclamante, desnecessário para o desenvolvimento de suas atividades junto à empresa, depreende-se que a utilidade fornecida não se destinava a assegurar maior comodidade à prestação dos serviços, consistindo, sim, em salário, representando um plus, proveniente do trabalho realizado. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R. - RO 20010138069 - (20020687324) - 2ª T. - Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro - DOESP 05.11.2002)
MORADIA GRATUITA - COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO - SALÁRIO UTILIDADE - Tendo o empregador fornecido graciosamente moradia ao trabalhador, a qual não foi concedida para facilitar a execução do trabalho, é inequívoco constituir-se um plus” salarial como compensação pelo trabalho havido, que, por ser vantagem habitual, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, consoante regra inserta no artigo 458 da CLT. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. - RO 13568/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)
5. BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DROGAS NOCIVAS – VEDADO
Não será permitido o pagamento in natura com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (ex. cigarro).
“SÚMULA Nº 367 DO TST, inciso II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)”.
Jurisprudência:
SALÁRIO-UTILIDADE - CIGARRO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 da C. SBDI desta Corte, cigarro não constitui salário-utilidade. Recurso conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 436466 436466/1998.5 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 21.06.2002).
6. TRABALHADOR RURAL
Caso o empregador rural forneça aos empregados utilidades a título de moradia e alimentação, poderá ser descontado dos seus salários.
A Lei nº 5.889/1973, artigo 9°, §§ 1° aos 5° estabelece, que salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas e calculadas sobre o salário mínimo, conforme os parágrafos abaixo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito, conforme trata o artigo 462 da CLT.
Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a", será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (Incluído pela Lei n° 9.300, de 29.08.1996).
Observação: O fornecimento gratuito de moradia e alimentação providas para a prestação do trabalho não integra a remuneração do trabalhador rural.
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias.
Jurisprudências:
SALÁRIOS “IN NATURA”. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Não integra a remuneração do trabalhador rural o fornecimento gratuito de moradia e alimentação fornecidas para a prestação do trabalho, e não como pagamento pelo trabalho prestado, não se revestindo, portanto, de caráter salarial, mormente se considerarmos a longa distância entre a fazenda e a cidade mais próxima, que por certo dificultaria a prestação de serviços (TRT 23ª Região, RO 0074/96, Ac. TP n.º 0653/96, JCJ de Rondonópolis/MT, Relator Juiz João Carlos, DJMT 03/06/96, página 16)
SALÁRIO-UTILIDADE - HABITAÇÃO - A moradia concedida ao trabalhador rural como meio necessário ou conveniente para possibilitar a prestação de serviços não constitui salário-utilidade, compreendendo-se nos “outros acessórios” utilizados no local de trabalho “para a prestação dos respectivos serviços”. (Inteligência do art. 458, § 2º, da CLT)
7. CONSIDERAÇÕES - EFEITOS LEGAIS
Conforme a Legislação Trabalhista, podemos compreender que tudo que for fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, ou pelo trabalho irá compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais.
Desde que não obedeça às Legislações pertinentes aos benefícios irá integrar na composição:
a) da remuneração de férias;
b) de décimo terceiro salário;
c) aviso prévio;
d) incidências de INSS, FGTS e IRRF.
A parcela in natura integra ao salário e consequentemente sofre incidência tributária, ou seja, tem todos os efeitos legais, como, do INSS (IN RFB n° 971/2009, artigos 57 e 58), FGTS (Instrução Normativa SIT Nº 84/2010, artigo 8° e 9°) e IRRF (Lei nº 7.713/88). Tendo também reflexos nas verbas indenizatórias de rescisão contratual.
“OJ SBDI 1 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal”.
Observação: A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme as legislações citadas no texto e os valores pagos deverão ser expressos em recibo de pagamento e sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.
Jurisprudência:
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO “IN NATURA”. LEGALIDADE. As utilidades e o salário “in natura” integram a remuneração para todos os efeitos, inclusive para a incidência da contribuição previdenciária. (arts. 457 e 458 da CLT c/c arts. 22, I, e art.28, I, da Lei nº 8.212/91). O salário in natura-ensino fornecido por empresa representa acréscimo patrimonial, indireto, porquanto o benefício permite um custo menor aos empregados e, portanto, deve servir de base de cálculo à contribuição previdenciária. Apelação improvida TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 23605 RS 1999.04.01.023605-0
Fundamentos Legais: Os citados no texto.