PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Considerações Previdenciárias
Lei Nº 8.212 De 1991

Sumário

1. Introdução;
2. Quando É Exigida;
2.1 - Da Empresa;
2.2 - Do Proprietário, Pessoa Física Ou Jurídica, De Obra De Construção Civil;
2.3 - Todas As Suas Dependências, Estabelecimentos E Obras De Construção Civil;
2.4 – Incorporador;
3. Instrumento Público Ou Particular – Referência;
4. Documento Comprobatório De Inexistência De Débito;
5. Prazo De Validade;
6. Independe De Prova De Inexistência De Débito;
7. Condômino Adquirente;
8. Responsabilidade Solidária;
9. Intervenção Dos Órgãos Credores;
10. Alienação De Bens Do Ativo De Empresa Em Regime De Liquidação Extrajudicial;
11. Aplicação De Multa.

1. INTRODUÇÃO

As empresas ao realizarem determinados atos, precisam apresentar a prova de inexistência de débito para com o INSS, conforme estabelece a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 47 e 48, e também o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991, em seus artigos 260, 261, 264 e 265. E nessa matéria será demonstrado em que situações é exigível tal prova.

2. QUANDO É EXIGIDA

É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos casos referentes aos subitens “2.1” a “2.4” (Artigo 47 da Lei nº 8.212/1991).

2.1 - Da Empresa

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; (Valores atualizados, junto a Receita Federal do Brasil)

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

2.2 - Do Proprietário, Pessoa Física Ou Jurídica, De Obra De Construção Civil

Do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 (Verificar abaixo).

“Inciso VIII do art. 30, Lei nº 8.212/1991:

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento”.

2.3 - Todas As Suas Dependências, Estabelecimentos E Obras De Construção Civil

A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente (§ 1º, do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991).

2.4 – Incorporador

A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação (§ 2º, do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991).

3. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR – REFERÊNCIA

Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes (§ 3º, do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991).

4. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo (Verificar o subitem “2.2”, dessa matéria) (§ 4º, do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991).

5. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 (cento e oitenta) dias (§ 5º, do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991).

6. INDEPENDE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Independe de prova de inexistência de débito: (§ 6º, do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991)

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

7. CONDÔMINO ADQUIRENTE

O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento (§ 7º, do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991).

8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A prática de ato com inobservância do disposto no artigo nessa matéria, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos (Artigo 48 da Lei nº 8.212/1991).

9. INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS CREDORES

Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento (§ 1º, do artigo 48 da Lei nº 8.212/1991).

10. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO DE EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal (§ 2º, do artigo 48 da Lei nº 8.212/1991).

11. APLICAÇÃO DE MULTA

O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92 (Verificar abaixo), sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível (§ 3º, do artigo 48 da Lei nº 8.212/1991).

“Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24 (Verificar abaixo).

24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)”.

Fundamento Legal: Citados no texto.