PESSOAS PRESAS – CONTRATAÇÃO COMO EMPREGADO
DECRETO Nº 9.450/2018
CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. Introdução;
2. PNAT - Política Nacional De Trabalho No Âmbito Do Sistema Prisional;
2.1 - Poderão Ser Firmados Convênios;
2.2 – Princípios;
2.3 – Diretrizes;
2.4 – Objetivos;
3. Contratação De Serviços De Mão De Obra Formada Por Pessoas Presas Ou Egressos Do Sistema Prisional;
3.1 – Admissão De Mão De Obra De Pessoa Presa Em Regime Fechado;
3.2 - Fiscalização Da Execução Do Contrato;
3.3 – Contratação Inviável;
3.4 – Proporções Para Contratação;
3.5 – Ocorrências Na Contratação (Demissão, Prorrogação De Contratos, Subcontratação, Entre Outras);
3.6 – Obrigações Da Contratada – Benefícios Aos Contratados;
4. Ministério Da Segurança Pública – Procedimentos;
5. Ministério Dos Direitos Humanos – Procedimentos.
1. INTRODUÇÃO
Foi publicado o Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, o qual institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.
E nessa matéria será tratada sobre os procedimentos para contratação de presos, conforme dispõe o Decreto citado acima.
2. PNAT - POLÍTICA NACIONAL DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL
Fica instituída a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda (Artigo 1º do Decreto nº 9.450/2018).
Segue abaixo, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do artigo 1º do Decreto nº 9.450/2018:
A Pnat destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.
A Pnat será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Será promovida a articulação e a integração da Pnat com políticas, programas e projetos similares e congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considera-se egresso, para os efeitos deste Decreto, a pessoa que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 26 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Verificar abaixo).
“Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova”.
2.1 - Poderão Ser Firmados Convênios
Para a execução da Pnat, poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica da União com o Poder Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, federações sindicais, sindicatos, organizações da sociedade civil e outras entidades e empresas privadas (§ 3º, do artigo 1º do Decreto nº 9.450/2018).
2.2 - Princípios
São princípios da Pnat: (Artigo 2º do Decreto nº 9.450/2018)
a) a dignidade da pessoa humana;
b) a ressocialização;
c) o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e
d) a humanização da pena.
2.3 - Diretrizes
São diretrizes da Pnat: (Artigo 3º do Decreto nº 9.450/2018)
a) estabelecer mecanismos que favoreçam a reinserção social das pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto, e egressas do sistema prisional;
b) adotar estratégias de articulação com órgãos públicos, entidades privadas e com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
c) ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto, e egressas do sistema prisional;
d) estimular a oferta de vagas de trabalho para pessoas presas em regime fechado, semiaberto e aberto e egressas do sistema prisional;
d) integrar os órgãos responsáveis pelo fomento ao trabalho e pela execução penal com as entidades responsáveis pela oferta de vagas de trabalho; e
e) uniformizar modelo de edital de chamamento visando a formação de parcerias para construção de espaços de trabalho em unidades prisionais por entes privados e públicos.
2.4 - Objetivos
São objetivos da Pnat: (Artigo 4º do Decreto nº 9.450/2018)
a) proporcionar, às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado de trabalho, e a reinserção no meio social;
b) promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do empreendedorismo;
c) promover a articulação de entidades governamentais e não governamentais, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena restritiva de direitos ou medida cautelar;
d) ampliar a oferta de vagas de trabalho no sistema prisional, pelo poder público e pela iniciativa privada;
e) incentivar a elaboração de planos estaduais sobre trabalho no sistema prisional, abrangendo diagnósticos, metas e estratégias de qualificação profissional e oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;
f) promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social das pessoas em privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
g) assegurar os espaços físicos adequados às atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;
h) viabilizar as condições para o aprimoramento da metodologia e do fluxo interno e externo de oferta de vagas de trabalho no sistema prisional;
i) fomentar a responsabilidade social empresarial;
j) estimular a capacitação continuada dos servidores que atuam no sistema prisional quanto às especificidades e à importância da atividade laborativa no sistema prisional; e
k) promover a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984 (Verificar abaixo).
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)”.
3. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA FORMADA POR PESSOAS PRESAS OU EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL
Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Artigo 5º do Decreto nº 9.450/2018).
“§ 1º O disposto no caput será previsto:
I - no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e
II - no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto”.
3.1 – Admissão De Mão De Obra De Pessoa Presa Em Regime Fechado
Na hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 7.210, de 1984: (§ 2º, do artigo 5º do Decreto nº 9.450/2018)
a) apresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;
b) comprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;
c) comprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e
c) observância do limite máximo de 10% (dez por cento) do número de presos na prestação do serviço.
3.2 - Fiscalização Da Execução Do Contrato
Na fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante: (§ 3º, do artigo 5º do Decreto nº 9.450/2018)
a) informar à contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e
b) aplicar as penalidades à contratada quando verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.
3.3 – Contratação Inviável
A administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável (§ 4º, do artigo 5º do Decreto nº 9.450/2018).
3.4 – Proporções Para Contratação
Para efeito do disposto no art. 5º (Verificar o item “3” e seus subitens, nessa matéria), a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções: (Artigo 6º do Decreto nº 9.450/2018)
a) 3% (três por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;
b) 4% (quatro por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;
c) 5% (por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou
d) 6% (seis por cento) das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.
3.5 – Ocorrências Na Contratação (Demissão, Prorrogação De Contratos, Subcontratação, Entre Outras)
Segue abaixo, os §§ 1º ao 7º, do artigo 6º do Decreto nº 9.450/2018:
A efetiva contratação do percentual indicado nas alíneas “a” a “d”, acima, será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.
A contratada deverá apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites previstos no caput (Verificar o subitem “3.4” dessa matéria).
Havendo demissão, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante em até cinco dias.
Após a demissão ou outro fato que impeça o comparecimento da mão de obra, a contratada deverá, em até sessenta dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto para fins de cumprimento dos limites previstos no caput (Verificar o subitem “3.4” dessa matéria).
A prorrogação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra no âmbito da administração pública federal, cuja empresa tenha se beneficiado do disposto no art. 5º (Verificar o item “3” e seus subitens, nessa matéria), apenas poderá ser realizada mediante comprovação de manutenção da contratação do número de pessoas egressas do sistema prisional.
Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os limites previstos no art. 7º (Verificar o subitem “3.6” dessa matéria).
A não observância das regras previstas neste artigo durante o período de execução contratual acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita a rescisão por iniciativa da administração pública federal, além das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
3.6 – Obrigações Da Contratada – Benefícios Aos Contratados
À contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados: (Artigo 7º do Decreto nº 9.450/2018)
a) transporte;
b) alimentação;
c) uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
d) equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
e) inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e
f) remuneração, nos termos da legislação pertinente.
4. MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PROCEDIMENTOS
O Ministério da Segurança Pública estimulará a apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, a cada dois anos, de Plano Estadual da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, conforme as diretrizes e os objetivos dispostos neste Decreto, em articulação da secretaria responsável pela administração prisional com aquela responsável pelas políticas de trabalho e educação (Artigo 8º do Decreto nº 9.450/2018).
O Ministério da Segurança Pública analisará os planos referidos no caput (Verificar acima) e definirá o apoio técnico e financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo (§ 1º, do artigo 8º do Decreto nº 9.450/2018).
O plano que se refere o caput conterá: (§ 2º, do artigo 8º do Decreto nº 9.450/2018).
a) diagnósticos das unidades prisionais com atividades laborativas, identificando as oficinas de trabalho de gestão prisional ou realizadas por convênios ou parcerias;
b) diagnósticos das demandas de qualificação profissional nos estabelecimentos penais;
c) estratégias e metas para sua implementação; e
d) atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo, identificando normativos existentes, procedimentos de rotina, gestão de pessoas e sistemas de informação.
5. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS – PROCEDIMENTOS
O Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Cidadania, e o Ministério da Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional: (Artigo 9º do Decreto nº 9.450/2018)
a) fomentarão, junto às administrações prisionais estaduais, a contratação de pessoas presas para prestação de serviços terceirizados nas unidades prisionais, exceto a segurança;
b) instaurarão mecanismo de ouvidoria para assistência aos presos e egressos; e
c) promoverão a ampla divulgação da Pnat, objetivando a conscientização da sociedade brasileira, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Fundamentos Legais: Citados no texto.