INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS
E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Alteração - Decreto nº 9.405/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Política Nacional Para A Integração Da Pessoa Portadora De Deficiência;
3. Portadoras De Necessidades Especiais;
4. Tratamento Diferenciado, Simplificado E Favorecido Dispensado Às Microempresas E Às Empresas De Pequeno Porte;
4.1 - Realização De Adaptações Razoáveis;
4.2 – Assegurar - Relação Com Pessoas Com Deficiência;
4.3 – Prazos Para As Adaptações Necessárias Para Garantir As Condições De Acessibilidade Ao Estabelecimento;
4.4 - Microempreendedores Individuais Ficam Dispensados;
4.5 - Condições De Acessibilidade - Inclusão Da Pessoa Com Deficiência, Para Teatros, Cinemas, Auditórios, Estádios, Ginásios De Esporte, Locais De Espetáculos E De Conferências E Similares;
4.5.1 - Hotéis, As Pousadas E Os Outros Estabelecimentos Similares;
4.5.2 – Já Existentes – Prazos Para As Adaptações Necessárias;
4.5.3 – Demais Considerações;
4.6 - Veículos De Transporte Coletivo Terrestre, Aquaviário E Aéreo;
4.6.1 - Opere Frota De Táxi;
4.7 - Acessibilidade Nos Sítios Eletrônicos Mantidos Por Microempresa, Empresa De Pequeno Porte Ou Microempreendedor Individual;
4.8 – Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018 (D.O.U: 12.06.2018), dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no artigo 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). E o qual será tratada nessa matéria.

Matéria completa sobre os Portadores de Necessidades Especiais (PNE’S) Considerações Específicas E Trabalhistas Atualização, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 17/2016, em assuntos trabalhistas.

2. POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência (Artigo 1º do Decreto n° 3.298/1999).

Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (Artigo 2º do Decreto n° 3.298/1999).

3. PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O Decreto n° 3.298, de dezembro de 1999, em seu artigo 3º, como também a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em seu artigo 2º trazem alguns conceitos sobre a pessoa com necessidades especiais.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015).

A deficiência é considerada como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

“Nem todas as pessoas são iguais. Existe certo grupo que apresenta algumas limitações, ou falta de habilidade na realização de uma atividade comparada ao desempenho da média de um total de pessoas; a este grupo dá-se o nome de portadoras de necessidades especiais (PNE’S)”.

Observação: Matéria completa sobre os Portadores de Necessidades Especiais (PNE’S) Considerações Específicas E Trabalhistas Atualização, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 17/2016, em assuntos trabalhistas.

4. TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O Decreto citado dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Artigo 1º do Decreto nº 9.405/2018).

“Art. 122. da Lei nº 13.146/2015 - Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.

“§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte - a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual;

II - acessibilidade - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - adaptações razoáveis - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

IV - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e

V - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social”.

4.1 - Realização De Adaptações Razoáveis

Para fins da realização de adaptações razoáveis, previstas neste Decreto, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: (§ 2º, do artigo 1º do Decreto nº 9.405/2018)

a) 2,5% (dois e meio por cento), no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º (Verificar abaixo);

“§ 4º do art. 2º - Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput (Verificar no item “4”, dessa matéria) quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento”.

b) 3,5% (três e meio por cento), no caso da microempresa; ou

c) 4,5% (quatro e meio por cento), no caso da empresa de pequeno porte.

As adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (§ 3º, do artigo 1º do Decreto nº 9.405/2018).

4.2 – Assegurar - Relação Com Pessoas Com Deficiência

A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar: (Artigo 2º do Decreto nº 9.405/2018)

a) condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;

b) atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;

c) igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

d) acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos; e

e) condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

4.3 – Prazos Para As Adaptações Necessárias Para Garantir As Condições De Acessibilidade Ao Estabelecimento

Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas: (§ 1º, do artigo 2º do Decreto nº 9.405/2018)

a) 48 (quarenta e oito) meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

b) 60 (sessenta meses), no caso de microempreendedores individuais e microempresas.

As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica (§ 2º, do artigo 2º do Decreto nº 9.405/2018).

As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nos incisos I e IV do caput (Verificar as alíneas “a” a “d”, do subitem “4.2”, dessa matéria) (§ 3º, do artigo 2º do Decreto nº 9.405/2018).

4.4 - Microempreendedores Individuais Ficam Dispensados

Os microempreendedores individuais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput (Verificar a alíneas “a”, do subitem “4.2”, dessa matéria) quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento (§ 4º, do artigo 2º do Decreto nº 9.405/2018).

4.5 - Condições De Acessibilidade - Inclusão Da Pessoa Com Deficiência, Para Teatros, Cinemas, Auditórios, Estádios, Ginásios De Esporte, Locais De Espetáculos E De Conferências E Similares

As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 1º (Verificar abaixo) (Artigo 3º do Decreto nº 9.405/2018).

“Incisos II e III do § 1º do art. 1º:

II - acessibilidade - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - adaptações razoáveis - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”.

4.5.1 - Hotéis, As Pousadas E Os Outros Estabelecimentos Similares

Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de 5% (cinco por cento) de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível (Artigo 4º do Decreto nº 9.405/2018).

4.5.2 – Já Existentes – Prazos Para As Adaptações Necessárias

Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para o cumprimento do previsto no caput (Verificar o subitem “4.5.1”, dessa matéria) sejam realizadas: (§ 1º, do artigo 3º do Decreto nº 9.405/2018)

a) 36 (trinta e seis) meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

b) 48 (quarenta e oito) meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.

4.5.3 – Demais Considerações

Segue abaixo, os §§ 2º a 5º, artigo 3º do Decreto nº 9.405/2018:

As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.

Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro  assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.

No cálculo do percentual de que trata o caput (Verificar o subitem “4.5.1”, dessa matéria), serão desconsideradas as frações de unidade.

As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de 6 (seis) meses dos prazos previstos no § 1º (Verificar o subitem “4.5.2”, dessa matéria), os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.

4.6 - Veículos De Transporte Coletivo Terrestre, Aquaviário E Aéreo

Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis (Artigo 5º do Decreto nº 9.405/2018).

A acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte de que trata o caput (Verificar acima) poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes (§ 1º, do artigo 5º do Decreto nº 9.405/2018).

Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam realizadas: (§ 2º, do artigo 5º do Decreto nº 9.405/2018)

a) 24 (vinte e quatro) meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

b) 36 (trinta e seis) meses, no caso de microempresas.

4.6.1 - Opere Frota De Táxi

A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência (Artigo 6º do Decreto nº 9.405/2018).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 5º, do artigo 6º do Decreto nº 9.405/2018:

“§ 1º  Ficam isentas do cumprimento do disposto no caput (Verificar acima) empresas que operem frota de até sete veículos.

§ 2º  A acessibilidade de que trata o caput  (Verificar acima) será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3º  No cálculo do percentual de que trata o caput (Verificar acima), serão desconsideradas as frações de unidade.

§ 4º  Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência.

§ 5º  Para cumprimento do disposto no caput (Verificar acima), a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada”.

4.7 - Acessibilidade Nos Sítios Eletrônicos Mantidos Por Microempresa, Empresa De Pequeno Porte Ou Microempreendedor Individual

Art. 7º  A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação deste Decreto: (Artigo 7º do Decreto nº 9.405/2018)

a) 12 (doze) meses, no caso de empresas de pequeno porte; e

b) 18 (dezoito) meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.

4.8 – Fiscalização

Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração (Artigo 8º do Decreto nº 9.405/2018).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.