PCMAT - PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – NR 18
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Atividades Da Indústria Da Construção;
3. Vedado;
4. Determinações Na Legislação Federal/Estadual Ou Municipal, Entre Outros;
5. Comunicação Prévia À Delegacia Regional Do Trabalho Antes Do Início Das Atividades Da Obra;
5.1 - Sistema De Comunicação Prévia De Obras – SCPO;
6. PCMAT - Programa De Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção;
6.1 – Conceito;
6.2 - Objetivo E Campo De Aplicação;
6.3 - 0brigatoriedade;
6.3.1 – PCMAT/PPRA;
6.4 – Elaboração;
6.5 – Responsabilidade;
6.6 – Documentos Que Integram O PCMAT;
7. Áreas De Vivência;
7.1 – Canteiros De Obras;
7.1.1 – Instalações Sanitárias;
7.1.2 – Vestiário;
7.1.3 – Alojamento;
7.1.4 – Local Para Refeições;
7.1.5 – Cozinha;
7.1.6 – Lavanderia;
7.1.7 – Área De Lazer;
8. Áreas E Condições Relacionadas Ao Trabalho Na Indústria Da Construção;
8.1 - Equipamentos De Proteção Individual;
8.2 - Sinalização De Segurança;
8.3 – Treinamento;
8.4 - Acidente Fatal;
8.5 - CIPA - Comissão Interna De Prevenção De Acidentes ;
8.6 - Disposições Gerais;
8.6.1 - Máquinas, Equipamentos E Ferramentas Diversas;
8.6.2 - Escavação, Fundação E Desmonte De Rochas;
8.6.3 - Estruturas De Concreto;
8.6.4 – Escadas;
8.6.5 – Movimentação E Transporte De Materiais E De Pessoas;
8.6.6 – Estruturas Metálicas;
8.7 – Disposições Finais;
8.8 – Disposições Transitórias;
9. Guarda Da Documentação;
10. Fiscalização/Penalidades/Multas.
1. INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras - NR, referentes à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados geridos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a Norma Regulamentadora (NR 1).
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que incumbir, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das relativas categorias profissionais (NR 1).
Nesta matéria iremos tratar sobre a Norma Regulamentadora 18 (NR 18), com sua atualizações, que dispõe sobre o PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção com suas normas, procedimentos, responsabilidades, obrigatoriedades e entre outros.
2. ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo (NR 18, subitem 18.1.2).
3. VEDADO
É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra (NR 18, subitem 18.1.3).
4. DETERMINAÇÕES NA LEGISLAÇÃO FEDERAL/ESTADUAL OU MUNICIPAL, ENTRE OUTROS
A observância do estabelecido na NR 18 não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho (NR 18, subitem 18.1.4).
5. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES DA OBRA
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes Informações (NR 18, subitem 18.2.1):
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI, CNPJ ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
5.1 - Sistema De Comunicação Prévia De Obras - SCPO
“A determinação constante no item 18.2, que consiste em tornar obrigatória a comunicação sobre a realização/execução de obras à unidade regional do Ministério do Trabalho, antes do início das atividades.
Desse modo, com o intuito de: facilitar o cumprimento da obrigação prevista na NR18, agilizando o contato entre as empresas e o Ministério do Trabalho; permitir a atualização dos dados da Comunicação Prévia de Obras, de modo que esta reflita a realidade da obra; e, organizar as informações recebidas pelo Ministério do Trabalho, de forma a fornecer subsídios para o planejamento das fiscalizações no setor da construção; o Ministério do Trabalho desenvolveu o Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO”. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/sistema-de-comunicacao-previa-de-obras-scpo).
Então, o Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO permite que as empresas possam comunicar suas obras ao Ministério do Trabalho por meio da Internet, cumprindo a obrigação do item 18.2 – Comunicação Prévia da NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) sem a necessidade de deslocamento até uma unidade regional do Ministério do Trabalho. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/sistema-de-comunicacao-previa-de-obras-scpo).
Observação: Verificar o Boletim INFORMARE nº 33/2018, “SCPO – SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OBRAS Norma Regulamentadora 18 (NR 18)”, em assuntos trabalhistas.
6. PCMAT - PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
O PCMAT é regulamentado pela Norma Regulamentadora 18 (NR 18), por meio da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, atualizada até o momento.
6.1 – Conceito
“O PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de trabalho na Indústria da Construção é um programa que estabelece procedimentos de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que tem como finalidade implantar medidas que possam controlar e prevenir a segurança, no meio ambiente de trabalho na indústria da construção”.
6.2 - Objetivo E Campo De Aplicação
A NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção (NR 18, subitem 18.1.1).
O PCMAT determina as medidas de segurança que durante as obras devem ser seguidas. E essas medidas tendem antecipar os riscos e definir as estratégias, com objetivo de impedir acidentes de trabalho, como também o surgimento de doenças ocupacionais.
6.3 - 0brigatoriedade
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança NR 18, subitem 18.3.1).
O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (NR 18, subitem 18.3.1.2).
6.3.1 – PCMAT/PPRA
Conforme o subitem 18.3.1.1 da NR 18 também está obrigatório o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:
“NR 18, subitem 18.3.1.1, o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais”.
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E esse programa está fundamentado na Norma Regulamentadora (NR-9), sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Observação: Matéria completa sobre o PPRA, verificar o Boletim da INFORMARE n° 32/2014, em assuntos trabalhistas.
6.4 – Elaboração
O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho (NR 18, subitem 18.3.2).
Este programa tem que ser preparado antes que às atividades se inicia. E ele contempla todas as etapas da obra, ou seja, do início ao fim desta.
6.5 – Responsabilidade
A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio (NR 18, subitem 18.3.3).
6.6 – Documentos Que Integram o PCMAT
Conforme o subitem 18.3.4, da NR 18 os documentos abaixo integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
7. ÁREAS DE VIVÊNCIA
Segue abaixo um resumo das áreas de vivências, conforme a NR 18, em seus subitens 18.4.1 a 18.38.4. Todas as informações detalhadas referente as áreas de vivência, deverá consultar a Norma Regulamentadora 18 (NR 18).
7.1 – Canteiros De Obras
Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
7.1.1 – Instalações Sanitárias
Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. E é proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não sejam estes.
As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração (Ver os subitens: 18.4.2.5.1 a 18.4.2.8.5).
7.1.2 - Vestiário
Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local.
A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições.
Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
7.1.3 - Alojamento
Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
Observação: Todos os detalhes sobre o alojamento, verificar na NR 18, subitens 18.4.2.10.2 a 18.4.2.10.11.
Importante: “NR 18, subitem 18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos”.
7.1.4 – Local Para Refeições
Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições.
O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra.
Observação: Todos os detalhes sobre local adequado para refeições, verificar na NR 18, subitens 18.4.2.11.3 a 18.4.2.11.4.
7.1.5 - Cozinha
Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.
É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.
7.1.6 - Lavanderia
As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto no parágrafo acima, sem ônus para o trabalhador.
A lavanderia deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado.
7.1.7 – Área De Lazer
Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim.
8. ÁREAS E CONDIÇÕES RELACIONADAS AO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Segue abaixo, as áreas e condições relacionadas ao trabalho na indústria da construção:
a) Demolição (Subitem 18.5);
b) Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas (Subitem 18.6);
c) Carpintaria (Subitem 18.7);
d) Armações de Aço (Subitem 18.8);
e) Estruturas de Concreto (Subitem 18.9);
f) Estruturas Metálicas (Subitem 18.10);
g) Operações de Soldagem e Corte a Quente (Subitem 18.11);
h) Escadas, Rampas e Passarelas (Subitem 18.12);
i) Medidas de Proteção contra Quedas de Altura (Subitem 18.13);
j) Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas (Subitem 18.4);
k) Andaimes e Plataformas de Trabalho (Subitem 18.5):
- Andaimes Simplesmente Apoiados;
- Andaimes Fachadeiros;
- Andaimes Móveis;
- Andaimes Em Balanço;
- Andaimes Suspensos;
- Andaimes Suspensos Motorizados;
- Plataforma De Trabalho Com Sistema De Movimentação Vertical Em Pinhão E Cremalheira;
- Plataformas Hidráulicas;
- Plataformas Por Cremalheira;
- Cadeira Suspensa;
- Plataformas De Trabalho Aéreo.
l) Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética (Subitem 18.16);
m) Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos (Subitem 18.17);
n) Telhados e Coberturas (Subitem 18.18);
o) Serviços em Flutuantes (Subitem 18.19);
p) Locais Confinados (Subitem 18.20);
q) Instalações Elétricas (Subitem 18.21);
r) Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas (Subitem 18.22);
s) Equipamentos de Proteção Individual (Subitem 18.23);
t) Armazenagem e Estocagem de Materiais (Subitem 18.24);
u) Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores (Subitem 18.25);
v) Proteção Contra Incêndio (Subitem 18.26);
w) Sinalização de Segurança (Subitem 18.27);
x) Treinamento (Subitem 18.28);
y) Ordem e Limpeza (Subitem 18.29);
z) Tapumes e Galerias (Subitem 18.30);
aa) Acidente Fatal (Subitem 18.31);
bb) Dados Estatísticos (Subitem 18.32 foi Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011);
cc) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção (Subitem 18.33);
dd) Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (Subitem 18.34);
ee) Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP (Subitem 18.35);
ff) Disposições Gerais (Subitem 18.36);
gg) Disposições Finais (Subitem 18.37);
hh) Disposições Transitórias (Subitem 18.38);
ii) Glossário (Subitem 18.39);
jj) Anexos:
- ANEXO I (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011);
- ANEXO II (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011);
- ANEXO III - PLANO DE CARGAS PARA GRUAS (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005);
- ANEXO IV - PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO (Alterado pela Portaria SIT nº 40, de 7 de março de 2008).
Observação: Todas as informações detalhadas referentes as áreas relacionadas na indústria da construção, encontra-se na Norma Regulamentadora 18 (NR 18) no subitem 18.5.1 a 18.38.4.
8.1 - Equipamentos De Proteção Individual
Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6, subitem 6.1).
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Item 6.1.1).
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Item 6.2).
A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (NR 18, subitem 18.23.1).
Segue abaixo, os subitens 18.23.2 a 18.23.5, da NR 18, referente a equipamentos de proteção individual:
O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação.
O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.
8.2 - Sinalização De Segurança
Segue abaixo, os subitens 18.27.1 a 18.27.3, da NR 18, referente a sinalização de segurança:
O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos.
e) advertir quanto a risco de queda;
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais.
A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente.
8.3 - Treinamento
Segue abaixo, os subitens 18.28.1 a 18.28.4, da NR 18, referente a Treinamento:
Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
8.4 - Acidente Fatal
Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas (NR 18, subitem 18.31.1):
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua bliberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1 (NR 18, subitem 18.31.1.1).
8.5 - CIPA - Comissão Interna De Prevenção De Acidentes
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores têm como finalidade prevenir acidentes do trabalho, das doenças decorrentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.
“Entende-se por segurança no trabalho todas as medidas e formas de proceder que visem a eliminação dos riscos de acidentes. E para ser eficaz, a Segurança deve atuar sobre homens, máquinas e instalações, levando em conta todos os pormenores relativos às atividades humanas”.
Segue abaixo, os subitens 18.33.1 a 18.33.7, da NR 18, referente a CIPA:
A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
“18.33.3. A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento”.
Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 (acima) participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
Observação: Matéria completa sobre a CIPA, verificar no Boletim INFORMARE n° 24/2017, em assuntos trabalhistas.
8.6 - Disposições Gerais
São de observância, ainda, as disposições constantes dos subitens 18.36.2 a 18.36.7.
8.6.1 - Máquinas, Equipamentos E Ferramentas Diversas
Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados;
b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina ou o equipamento desligado, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste;
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador;
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso;
g) antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada;
h) o operador não deve apontar a ferramenta de fixação a pólvora para si ou para terceiros.
8.6.2 - Escavação, Fundação E Desmonte De Rochas
Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação, o responsável deve procurar se informar a respeito da existência de galerias, canalizações e cabos, na área onde serão realizados os trabalhos, bem como estudar o risco de impregnação do subsolo por emanações ou produtos nocivos;
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente;
c) quando for necessário rebaixar o lençol d'água (freático), os serviços devem ser executados por pessoas ou empresas qualificadas;
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possíveis vibrações, devem ser levadas em consideração para determinar a inclinação das paredes do talude, a construção do escoramento e o cálculo dos elementos necessários;
e) a localização das tubulações deve ter sinalização adequada;
f) as escavações devem ser realizadas por pessoal qualificado, que orientará os operários, quando se aproximarem das tubulações até a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
g) o tráfego próximo às escavações deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos veículos;
h) devem ser construídas passarelas de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), protegidas por guarda corpos, quando for necessário o trânsito sobre a escavação;
i) quando o bate-estacas não estiver em operação, o pilão deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia de seu curso;
j) para pilões a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais às mangueiras e conexões, devendo o controle de manobras das válvulas estar sempre ao alcance do operador;
k) para trabalhar nas proximidades da rede elétrica, a altura e/ou distância dos bate-estacas deve atender à distância mínima exigida pela concessionária;
l) para a proteção contra a projeção de pedras, deve ser coberto todo o setor (área entre as minas, carregadas) com malha de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros) e pontiada de solda, devendo ser arrumados sobre a malha pneus para formar uma camada amortecedora.
8.6.3 - Estruturas De Concreto
Quanto a estruturas de concreto (Subitem 18.36.4):
a) antes do início dos trabalhos deve ser designado um encarregado experiente para acompanhar o serviço e orientar a equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de segurança a serem observadas;
b) durante a descarga de vergalhões de aço a área deve ser isolada para evitar a circulação de pessoas estranhas ao serviço;
c) os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de modo a evitar escorregamento;
d) durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, o escoramento e a resistência das fôrmas devem ser inspecionados por profissionais qualificados.
8.6.4 - Escadas
Quanto a escadas (Subitem 18.36.5):
a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três metros).
8.6.5 – Movimentação E Transporte De Materiais E De Pessoas
Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas (Subitem 18.36.6):
a) o código de sinais recomendado é o seguinte:
I. elevar carga: antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão para baixo; manter braço e mão rígidos na posição;
IV. parada de emergência: braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão fechada, polegar apontado para cima; mover a mão para cima e para baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mão para cima e para baixo;
VII. girar a lança: braço estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém com a outra mão colocada atrás ou abaixo da mão de sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V com as duas mãos simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com as duas mãos, simultaneamente;
b) deve haver um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de guindar.
c) os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos cabos usados são:
d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na estrutura do elevador;
e) as caçambas devem ser construídas de chapas de aço e providas de corrente de segurança ou outro dispositivo que limite sua inclinação por ocasião da descarga.
8.6.6 – Estruturas Metálicas
Quanto a estruturas metálicas (Subitem 18.36.7):
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas devem ser suportados por meio de vergalhões de ferro, fixados à estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros);
b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas, não se puder empregar os andaimes citados na alínea anterior, devem ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro, com diâmetro mínimo de 0,012m (doze milímetros), devidamente fixados a suportes resistentes;
c) os andaimes referidos na alínea "a" (acima) devem ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e proteção contra quedas conforme subitem 18.13.5.
“18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta
) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura”.
Diâmetro do Cabo (mm) Diâmetro da Roldana (cm) Diâmetro do Eixo (mm)
12,70 30 30
15,80 35 40
19,00 40 43
22,20 46 49
25,40 51 55
d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando apoiadas no solo.
8.7 – Disposições Finais
Segue abaixo, os subitens 18.37.1 a 18.37.8, da NR 18, referente Disposições Finais:
Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho.
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical.
Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada.
Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais.
Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público.
É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando danificada.
Para fins da aplicação desta NR (NR 18), são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Para fins da aplicação desta NR (NR 18), são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
Aplicam-se à indústria da construção, nos casos omissos, as disposições constantes nas demais Normas Regulamentadoras da Portaria no 3.214/78 e suas alterações posteriores.
“18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção;
c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável”.
Importante: Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:
a) os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;
c) a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual - EPI a serem utilizados;
d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;
e) a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Segurança responsável.
Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem possuir:
a) manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;
b) manual de manutenção, montagem e desmontagem.
As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco - APR e Permissão de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica.
A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço - acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.
As soluções alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 (acima) e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
A FUNDACENTRO fará publicar anualmente e comunicará ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, até no máximo 30 de junho de cada ano, os resultados estatísticos a ela encaminhados, relativos ao exercício anterior.
8.8 – Disposições Transitórias
Segue abaixo, os subitens 18.38.1 a 18.38.4, da NR 18, referente Disposições Transitórias:
O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, referido no subitem 18.3.1., deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vigência desta Norma, conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
“18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança”.
O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 será exigido após 4 (quatro) anos de vigência desta Norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.
“18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente”.
No terceiro e quarto anos de vigência desta Norma, o elevador de passageiros deve ser instalado a partir da 7a laje dos edifícios em construção com 10 (dez) ou mais pavimentos ou altura equivalente cujo canteiro de obras possua, pelo menos, 40 (quarenta) trabalhadores.
As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem 18.15.47, devem adequar os referidos equipamentos, em um prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Norma NR 18).
“18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”.
9. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
Segue abaixo um quadro onde dispõe o período de guarda de documentos, referente a segurança e medicina do trabalho:
GUARDA DE DOCUMENTOS
Prazos
Documento |
Período |
Fundamentação Legal |
Atestado Médico |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) |
Indeterminado |
não há |
Exames Médicos |
20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado |
Portaria nº 3.214/78, NR 7 |
Mapa Anual de Acidente de Trabalho |
5 anos |
Portaria nº 3.214/78, NR 4 |
10. FISCALIZAÇÃO/PENALIDADES/MULTAS
A Norma Regulamentadora NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades referente a segurança e medicina do trabalho. E os valores referente a multas a serem aplicadas caberá à DRT determinar o valor a cada caso específico.
“NR 28, subitem 28.1.1. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992.
28.1.4.4. A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação”.
Além das multas outro risco a que a empresa está sujeita quando não implementa os Programas de Segurança e Medicina do Trabalho Ações na Justiça no futuro movidas por funcionários que podem alegar que os danos à saúde que eles apresentam foram adquiridos no período em que trabalharam nesta empresa.
Segue abaixo uma tabela referente a multas por infração a segurança e medicina do trabalho.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Citados no texto.