PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Código Civil Brasileiro
Lei Nº 10.406/2002

Sumário

1. Introdução;
2. Pagamento Em Consignação;
2.1 – Tem Lugar;
2.2 - Força De Pagamento;
2.3 – Depósito;
2.3.1 – Contestação Do Credor;
2.4 - Risco Do Pagamento;
2.5 – Pendência De Litígio
3. Ação De Consignação E Pagamento – Área Trabalhista;
3.1 – Utilizada;
3.2 – Procedimentos;
3.3 – Prova Do Depósito E Da Recusa Do Depósito.

1. INTRODUÇÃO

O Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 334 a 345, com suas atualizações até o momento, trata sobre pagamento em consignação. E nessa matéria será tratada apenas para conhecimento sobre o assunto.

2. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais (Artigo 334, da Lei nº 10.406/2002).

“Consignação em pagamento é o depósito judicial de quantia ou coisa devida, ou extrajudicial, de quantia devida em dinheiro, que o devedor faz para livrar-se da obrigação de pagar ou dar. Como regra, a ação de consignação em pagamento é instrumento de eficácia liberatória, especial, de jurisdição contenciosa e de natureza meramente declaratória”.

2.1 – Tem Lugar

A consignação tem lugar: (Artigo 335, da Lei nº 10.406/2002)

a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

“Litígios são as pendências pertinentes a uma ação. São as discordâncias entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial. Geralmente se discute litígios na área de direito do trabalho e direito civil”.

2.2 - Força De Pagamento

Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (Artigo 336, da Lei nº 10.406/2002).

2.3 – Depósito

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente (Artigo 337, da Lei nº 10.406/2002).

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito (Artigo 338, da Lei nº 10.406/2002).

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (Artigo 339, da Lei nº 10.406/2002).

Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (Artigo 341, da Lei nº 10.406/2002).

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente (Artigo 342, da Lei nº 10.406/2002).

As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor (Artigo 343, da Lei nº 10.406/2002).

2.3.1 – Contestação Do Credor

O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído (Artigo 340, da Lei nº 10.406/2002).

2.4 - Risco Do Pagamento

O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (Artigo 344, da Lei nº 10.406/2002).

2.5 – Pendência De Litígio

Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (Artigo 345, da Lei nº 10.406/2002).

“Litígios são as pendências pertinentes a uma ação. São as discordâncias entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial. Geralmente se discute litígios na área de direito do trabalho e direito civil”.

3. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO – ÁREA TRABALHISTA

Segue abaixo, nos subitens, algumas informações e procedimentos que poderão serem feitos no caso de consignação de pagamento na área trabalhista.

3.1 – Utilizada

A ação de consignação e pagamento poderá ser utilizada nas seguintes situações:

a) o credor se recusa a receber;

c) não tem conhecimento de quem é o credor, ou seja, a quem pagar;

d) desconhece o local onde se encontra o credor (local incerto e não sabido).

Nota: Nas relações trabalhistas (empregados e empregadores) a ação de consignação e pagamento é mais comum quando ocorre abandono de emprego; empregado se recusa a receber o pagamento; na morte do empregado ou mesmo quando o empregado não comparece para o empregador quitar as verbas rescisórias.

Importante: Seguir as orientações do departamento jurídico da empresa/empregador ou o advogado.

3.2 – Procedimentos

Segue abaixo, alguns procedimentos que o empregador deverá fazer para ação de consignação e pagamento:

a) O empregador deverá abrir uma conta, em nome do empregado, que poderá ser na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, situado no lugar de pagamento;

b) Depositar o valor devido, no prazo estabelecido no artigo 477 da CLT;

“§ 6o, art. 477 da CLT - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

A própria instituição financeira irá comunicar ao credor sobre o depósito de consignação em pagamento, o qual irá assinar tal recebimento.

Importante: Seguir as orientações do departamento jurídico da empresa/empregador ou o advogado.

3.3 – Prova Do Depósito E Da Recusa Do Depósito

“Art. 539. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento”.

Importante: Seguir as orientações do departamento jurídico da empresa/empregador ou o advogado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.