MÚSICOS – LEI Nº 3.857 DE 1960
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Condições Para O Exercício Profissional;
2.1 - Requisito Da Capacidade Técnica E Condições;
2.2 – Certificado De Habilitação;
2.3 - Músicos Estrangeiros;
2.4 – Classificação Dos Músicos Profissionais;
2.5 - Compositor De Música Erudita E Regente;
2.6 - Diretor De Orquestra Ou Conjunto Popular;
2.7 – Cantor;
2.8 – Instrumentista;
2.9 - Diplomado Em Matérias Musicais Teóricas;
2.10 - Lecionar Em Escolas Primárias E Secundárias;
2.11 - Lecionar Em Escolas De Ensino Superior;
2.12 - Diplomado Em Declamação Lírica;
2.13 – Compete Ao Arranjador Ou Orquestrador;
2.14 - Compete Ao Copista;
2.15 - Cargo Público Privativo De Músico;
3. Duração Do Trabalho;
3.1 – Jornada Elevada;
3.2 - Espetáculos De Ópera, Bailado E Teatro Musicado;
3.3 - Músico Das Empresas Nacionais De Navegação;
3.4 - Período De Seis Dias Consecutivos De Trabalho;
3.5 - Intervalo De 11 (Onze) Horas;
3.6 - À Disposição Do Empregador;
4. Trabalho Dos Músicos Estrangeiros;
4.1 - Sem O Registro Na Ordem Dos Músicos Do Brasil;
4.2 - Contratos Celebrados Com Os Músicos Estrangeiros;
5. Fiscalização Do Trabalho;
6. Penalidades;
7. Outras Considerações.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico. E nesta matéria será tratada sobre esse profissional, conforme esta lei.
2. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
2.1 - Requisito Da Capacidade Técnica E Condições
É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; (Artigo 28 da Lei nº 3.857/1960)
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos, dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;
g) os músicos que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
2.2 – Certificado De Habilitação
Aos músicos a que se referem as alíneas f e g do subitem “2.1” acima, será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão (§ 1º, do artigo 28 da Lei nº 3.857/1960).
2.3 - Músicos Estrangeiros
Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências que trata o artigo 28 da Lei citada, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: (§ 2º, do artigo 28 da Lei nº 3.857/1960).
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailado ou côro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos;
d) pianistas, violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 27 desta lei (ver abaixo).
“Art. 27. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social, sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo, do imposto sindical pago pelos músicos na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composta de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais”.
Observação:Observar também o subitem “2.11”, desta matéria.
2.4 – Classificação Dos Músicos Profissionais
Os músicos profissionais, se classificam em: (Artigo 29 da Lei nº 3.857/1960)
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
2.5 - Compositor De Música Erudita E Regente
Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente: (Artigo 30 da Lei nº 3.857/1960)
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da seção pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundário ou superior, regularmente organizados.
É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical (§ 1º, do artigo 30 da Lei nº 3.857/1960).
Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical (§ 2º, do artigo 30 da Lei nº 3.857/1960).
2.6 - Diretor De Orquestra Ou Conjunto Popular
lncumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: (Artigo 31 da Lei nº 3.857/1960)
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
O diretor de orquestra ou conjuntos populares deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido (Parágrafo único, do artigo 30 da Lei nº 3.857/1960).
2.7 - Cantor
Incumbe privativamente ao cantor: (Artigo 32 da Lei nº 3.857/1960)
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.
2.8 – Instrumentista
Incumbe privativamente ao instrumentista: (Artigo 33 da Lei nº 3.857/1960)
a) realizar recitais individuais;
b) Participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;
f) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Observações importantes:
As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo (§ 1º, do artigo 33 da Lei nº 3.857/1960).
As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista (§ 2º, do artigo 33 da Lei nº 3.857/1960).
2.9 - Diplomado Em Matérias Musicais Teóricas
Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade (Artigo 34 da Lei nº 3.857/1960).
2.10 - Lecionar em escolas primárias e secundárias
Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias (Artigo 35 da Lei nº 3.857/1960).
2.11 - Lecionar Em Escolas De Ensino Superior
Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior (Artigo 36 da Lei nº 3.857/1960).
2.12 - Diplomado Em Declamação Lírica
Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas (Artigo 37 da Lei nº 3.857/1960).
As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur - en - scène ou régisseur (Parágrafo único, do artigo 37 da Lei nº 3.857/1960).
2.13 – Compete Ao Arranjador Ou Orquestrador
Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador: (Artigo 38 da Lei nº 3.857/1960)
a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmera e banda de música;
b) fazer arranjos, para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.
2.14 - Compete Ao Copista
Incumbe ao copista: (Artigo 39 da Lei nº 3.857/1960)
a) executar trabalhos de cópia de música;
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
2.15 - Cargo Público Privativo De Músico
É condição essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei (Artigo 40 da Lei nº 3.857/1960).
No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, em igualdade de condições, o músico diplomado (Parágrafo único, do artigo 40 da Lei nº 3.857/1960).
3. DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei (Artigo 41 da Lei nº 3.857/1960).
O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho (§ 1º, do artigo 40 da Lei nº 3.857/1960).
Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo (§ 2º, do artigo 40 da Lei nº 3.857/1960).
3.1 – Jornada Elevada
A duração normal do trabalho poderá ser elevada: (Artigo 42 da Lei nº 3.857/1960)
a) a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
b) excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
A hora de prorrogação, nos casos previstos na aliena “b” acima, será remunerada com o dobro do valor do salário normal (§ 1º, do artigo 42 da Lei nº 3.857/1960).
Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo (§ 2º, do artigo 42 da Lei nº 3.857/1960).
As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente (§ 3º, do artigo 42 da Lei nº 3.857/1960).
3.2 - Espetáculos De Ópera, Bailado E Teatro Musicado
Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam (Artigo 43 da Lei nº 3.857/1960).
Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho (Parágrafo único, do artigo 43 da Lei nº 3.857/1960).
Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais (Artigo 44 da Lei nº 3.857/1960).
3.3 - Músico Das Empresas Nacionais De Navegação
O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista: (Artigo 45 da Lei nº 3.857/1960)
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
O músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo (Parágrafo único, do artigo 44 da Lei nº 3.857/1960).
3.4 - Período De Seis Dias Consecutivos De Trabalho
A cada período de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanço obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador (Artigo 46 da Lei nº 3.857/1960).
3.5 - Intervalo De 11 (Onze) Horas
Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso (Artigo 47 da Lei nº 3.857/1960).
3.6 - À Disposição Do Empregador
O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo (Artigo 48 da Lei nº 3.857/1960).
4. TRABALHO DOS MÚSICOS ESTRANGEIROS
As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislação vigente (Artigo 49 da Lei nº 3.857/1960).
“§§ 1º a 3º, do artigo 49 da Lei nº 3.857/1960:
§ 1º As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros, como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão, em cassinos, buates e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual, número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2º Ficam dispensados da exigência constante da parte final da alínea b, do parágrafo anterior as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3º As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país”.
4.1 - Sem O Registro Na Ordem Dos Músicos Do Brasil
Os músicos estrangeiros aos quais se refere o § 2º do art. 1º desta lei (verificar no item “4”, desta matéria) poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do art. 7º, alínea d, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945 (Artigo 50 da Lei nº 3.857/1960).
Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem (Artigo 51 da Lei nº 3.857/1960).
Os músicos devidamente registrados no país, só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído (Artigo 52 da Lei nº 3.857/1960).
4.2 - Contratos Celebrados Com Os Músicos Estrangeiros
Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais (Artigo 53 da Lei nº 3.857/1960).
No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo (Parágrafo único, do artigo 53 da Lei nº 3.857/1960).
5. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Para os efeitos da execução e, conseqüentemente, da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados: (Artigo 54 da Lei nº 3.857/1960)
a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais, obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 55 da Lei nº 3.857/1960).
“Art. 626. CLT - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio”.
6. PENALIDADES
O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência (Artigo 56 da Lei nº 3.857/1960).
A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência (Artigo 57 da Lei nº 3.857/1960).
No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador (Parágrafo único, do artigo 55 da Lei nº 3.857/1960).
O processo de autuação, por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 58 da Lei nº 3.857/1960).
7. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Os artigos 59 a 70 da Lei nº 3.857/1960, que tratam sobre disposições gerais e transitórias, seguem abaixo algumas delas:
“Art. 59. Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;
b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.
Art. 60. Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.
Art. 61. Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492, de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.
...
Art. 64. Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários excetuados os das empresas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
...
Art. 66. Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes.
...
Art. 69. Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.
Art. 70. Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vedado por motivo de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.