MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) QUE CONTRATA EMPREGADO
Considerações Previdenciárias E Trabalhistas - Atualização
Resolução CGSN Nº 140/2018

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Microempreendedor Individual (MEI) - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
3. Documento De Arrecadação (DAS) – Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
4. MEI Que Contrata Empregado - Obrigações Trabalhistas E Previdenciárias - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
4.1 – Um Único Empregado;
4.2 – Salário/Remuneração;
4.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras;
4.3.1 – FGTS;
4.4 – Contratar Cônjuge Ou O Companheiro – Proibido;
4.5 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI - Permite A Contratação De Outro Empregado – Por Prazo Determinado;
4.6 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social;
4.6.1 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI;
4.6.2 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP - Empregada Do MEI Afastada Por Licença-Maternidade;
4.7 – Contribuições Previdenciárias – Mensal;
4.7.1 - Recolhimentos Do CPP (3%) – Empregador;
4.7.2 – Recolhimento Do Empregado;
5. Preenchimento Da SEFIP/GFIP;
5.1 – CPP De 3% (Três Por Cento) - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018;
5.1.1 – Diferença De CPP – Compensação;
5.1.2 - Prazo Para Pagamento - Até O Dia 20 (Vinte) Do Mês Subsequente;
5.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social;
6. Certificação Digital Para A ME E EPP - Conectividade Social ICP;
6.1 – Código De Acesso Ao Esocial;
7. Informações No Esocial;
7. 1 - Obrigatoriedade, Prazo E Cronograma Para Utilização Do Esocial;
8. MEI Que Não Contratar Empregado Fica Dispensado De Obrigações Acessórias - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, atualizada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).

E também a Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 (D.O.U.: 24.05.2018), a qual revogou a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o MEI - Microempreendedor Individual.

Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual que contrata empregado, com suas considerações previdenciárias e trabalhistas, conforme prevê as legislações vigentes.

2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) (Artigo 100 da Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018):

“I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)”.

O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei 12.470/2011. (Informações extraídas do site da Previdência Social -http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/).

3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAS) – ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

Conforme o artigo 104 Resolução CGSN Nº 140/2018, para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 104, da Resolução CGSN Nº 140/2018:

A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III).

Importante: “O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI gerada no próprio Portal do Empreendedor. E na guia gerada, o valor total a ser pago já incluirá a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente que será destinado para o INSS e os demais valores que serão destinados ao Estado e ao município. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/microempreendedor-individual/)”.

4. MEI QUE CONTRATA EMPREGADO - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS - ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

“O Microempreendedor Individual (MEI), ao contratar um empregado, terá as mesmas obrigações e responsabilidades como em qualquer empresa, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como também todos os encargos trabalhistas”.

4.1 – Um Único Empregado

O MEI poderá contratar um único empregado, conforme o artigo 105 da Resolução CGSN Nº 140/2018.

4.2 – Salário/Remuneração

O empregado receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C), conforme o artigo 105 da Resolução CGSN Nº 140/2018.

a) Permiti o pagamento das seguintes verbas:

Não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (§ 3º, do artigo 105 da Resolução CGSN Nº 140/2018).

b) Não permiti o pagamento das seguintes verbas:

A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata a legislação (§ 4º, do artigo 105 da Resolução CGSN Nº 140/2018).

4.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras

O empregador MEI ao contratar o empregado tem todas as obrigações trabalhistas, tais como:

** a) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;

b) CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;

c) Contribuição Sindical (Patronal ou dos Empregados passou a ser opcional, conforme reforma trabalhista artigo 579 e 587 da CLT);

Importante: Com base no artigo acima também as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão optar ou não pela contribuição sindical patronal.

d) 13º Salário/Férias/Aviso Prévio/DSR/FGTS, entre outros;

e) Demais Direitos Trabalhistas e Obrigações:

Além das obrigações já citadas, o MEI que contratar empregado deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: registrar a CTPS, o livro ou ficha de registro de empregado, entre outras obrigações.

** “8.6 – O MEI que não contratou funcionário durante o ano, está obrigado a elaboração e entrega da RAIS?

Não. O MEI que não contratou funcionário durante o ano não é obrigado a apresentar a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais...”.

Observação: Informações acima também foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.3.1 – FGTS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais.

O prazo para o FGTS é até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento e se não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

4.4 – Contratar Cônjuge Ou O Companheiro – Proibido

5.3 O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?

Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS”.

Observação: Informações acima foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.5 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI - Permite A Contratação De Outro Empregado – Por Prazo Determinado

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-C, § 2 º), conforme estabelece o § 2º do artigo 105 da Resolução CGSN Nº 140/2018).

8.2 – Quais os procedimentos que o MEI deve tomar para caracterizar o afastamento do único empregado?

A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato desse novo empregado perdurará durante o tempo em que o contrato do outro empregado estiver interrompido ou suspenso.

Exemplo: a licença maternidade é caracterizada a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico ou da certidão nascimento do filho”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.6 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social

A Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (ver abaixo), passando a vigorar que o salário-maternidade da empregada do Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.

“§ 3º do art.72. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.

4.6.1 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI

O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da LC nº 123/2006, e alterações posteriores, conforme estabelece o artigo 86-A, da IN RFB n° 971/2009 (ver abaixo):

“Art. 86-A. O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

4.6.2 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP - Empregada Do MEI Afastada Por Licença-Maternidade.

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30 de março de 2012, em seus artigos 1º e 2º, segue abaixo os procedimentos para preenchimento da SEFIP, quando a empregada do MEI estiver afastada por licença-maternidade.

Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

a) código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

b) campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

4.7 – Contribuições Previdenciárias – Mensal

4.7.1 - Recolhimentos Do CPP (3%) – Empregador

O MEI que não tem empregado irá fazer somente o recolhimento através da guia do DAS, de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.

O MEI que tem empregado além do recolhimento no DAS, também fará através da GFIP, o recolhimento sobre a remuneração do seu empregado, conforme nos subitens a seguir.

O MEI está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput (conforme abaixo).

“Art. 105. Resolução CGSN Nº 140/2018 - O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II - ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS" (Artigo 1º, § 1º, do Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009).

4.7.2 – Recolhimento Do Empregado

A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

5. PREENCHIMENTO DA SEFIP/GFIP

O empregador (MEI) deverá enviar a SEFIP/GFIP referente à remuneração do segurado a seu serviço, conforme trata a Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 96.

O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:

a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;

d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”; (§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS)

f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;

g) campo de “Compensação” (vide o subitem “5.2.1”, desta matéria);

Importante: Conforme o § 5º do artigo 1º do Ato Executivo citado acima, as contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

5.1 – CPP De 3% (Três Por Cento) - Atualização - Resolução CGSN Nº 140/2018

O empregador irá pagar sobre a folha de pagamento do seu empregado 3% (três por cento), ou seja, o CPP do empregador – MEI, e descontar do empregado 8% (oito por cento) do seu salário, na guia da GPS, através do SEFIP (Inciso III, § 1º, do artigo 18-C, da LC 123/2006 e verificar também o subitem “4.7.1 - Recolhimentos Do CPP (3%) – Empregador”, dessa matéria):

Exemplo:

- R$ 954,00 x 3% = R$ 28,62; (parte do empregador)

- R$ 954,00 x 8% = R$ 76,32 (desconto do segurado empregado);

- Total da GPS: R$ 104,94 (cento e quatro reais e noventa e quatro centavos).

“Art. 105. Resolução CGSN Nº 140/2018, § 1º, III - estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput”.

5.1.1 – Diferença De CPP – Compensação

O sistema SEFIP não está adequado a contribuição patronal do MEI, ou seja, é feito o cálculo automaticamente de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do empregado, com isso, então, deverá calcular a diferença de CPP (17%, dezessete por cento) e informar no campo de “Compensação”, a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) (§ 2º, do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).

Segue abaixo as informações conforme os §§ 2º a 4º, do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009:

“§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM"”.

Exemplo para preencher o campo de compensação:

Um trabalhador contratado pelo MEI com salário-mínimo (R$ 954,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (vinte por cento).

Apuração da diferença de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária):

- Base salário-de-contribuição: R$ 954,00

- CPP calculada pelo SEFIP/GFIP: R$ 190,80 (20%)

- CPP devida pelo MEI: R$ 28,62 (3%)

- Diferença de CPP: R$ 162,18 (17%) (R$ 190,80 – R$ 28,62 = R$

- Então, o valor da compensação será de R$ 162,18.

Observação: O preenchimento dos demais campos deverá observar o Manual da GFIP 8.4  (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

5.1.2 - Prazo Para Pagamento - Até O Dia 20 (Vinte) Do Mês Subsequente

A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e, quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP, mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa/empregador deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, e quando não houver expediente bancário neste dia, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair em dia que não houver expediente bancário.

5.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social

O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores (Artigo 2º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).

E o parágrafo único, do mesmo artigo acima, estabelece que a apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

A pergunta e resposta abaixo, foi extraída do site do Portal do Microempreendedor - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes:

8.5 - O MEI quando contratar empregado deverá fazer a guia do FGTS (GFIP) e informar ao órgão competente?

Sim. Caso tenha um empregado, o MEI deve recolher mensalmente o FGTS com alíquota de 8% sobre o valor do salário pago, preencher e entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) à Caixa Econômica Federal até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O MEI que não contratou funcionário ou não possui funcionário não é obrigado a elaborar e entregar mensalmente a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – e mesmo assim  obterá a Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS expedida pela Caixa Econômica Federal”.

6. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A ME E EPP - CONECTIVIDADE SOCIAL ICP

“O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios”.

O Conectividade Social ICP, ou seja, o novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”, utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.

Com a nova versão o aplicativo é totalmente WEB, tendo como necessidade um navegador de Internet, sendo o seu acesso somente através de autenticação mediante uso de certificação digital padrão ICP-BRASIL.
Conforme a Resolução CGSN Nº 140/2018, artigo 79, conforme abaixo:
“Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;

II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal;

III - prestação de informações relativas ao ICMS a que se refere o caput do art. 76, desde que a ME ou a EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista no inciso II; e

IV - prestação de informações à RFB relativas à manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

§ 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)”.

Importante: Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas neste subitem.

6.1 – Código De Acesso Ao Esocial

Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. São eles:

a) o Microempreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;

b) a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, que possuam até 01 empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez; e

c) o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.

A obtenção do Código de Acesso para pessoa física exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar, deverá ser registrado o número do Título de Eleitor. Caso o empregador não possua as DIRPF e tampouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.

Não é possível o envio de informações por procurador utilizando código de acesso.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do eSocial - Versão 2.4.02 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 17, de 02/07/18 – DOU de 06/07/2018), do item “8.2.2. Código de acesso para o Portal eSocial”, página 28.

7. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL

O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra  Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. (Informações extraídas do site do esocial - https://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-sera-implantado-em-cinco-fases-a-partir-de-janeiro-de-2018).

Conforme o artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014, o eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

“4. Quais são os sistemas de informação do Governo Federal que serão substituídos pelo eSocial Empresas?

Por meio desse canal, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, 15 obrigações:

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.

LRE - Livro de Registro de Empregados

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

CD - Comunicação de Dispensa

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

QHT – Quadro de Horário de Trabalho

MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais

Folha de pagamento

GRF – Guia de Recolhimento do FGTS

GPS – Guia da Previdência Social“.

7. 1 - Obrigatoriedade, Prazo E Cronograma Para Utilização Do Esocial

Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução (Artigo 1º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).

A Resolução Comitê Diretivo do Esocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 dispõe sobre o cronograma do esocial,

Observação: O cronograma e todas as informações referente ao eSocial, encontra-se no Link no site da INFORMARE e também no site do portal do eSocial - http://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas).

8. MEI QUE NÃO CONTRATAR EMPREGADO FICA DISPENSADO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ATUALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

“Art. 108. Resolução CGSN Nº 140/2018 - O MEI que não contratar empregado na forma prevista no art. 105 fica dispensado:

I - de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

II - de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

III - de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)”.

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.