LICENÇA-MATERNIDADE (Quem Tem Direito, Procedimento, Valor,
Quem Paga, Pagamentos, Entre Outros, E Considerações)
Aspectos Trabalhistas e Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Categorias De Segurados;
3. Carência;
3.1 - Não Têm Carência Para O Direito Ao Salário-Maternidade;
3.2 - Têm Carência Para O Direito Ao Salário-Maternidade;
3.2.1 – Carência Mínima Para Concessão Do Salário-Maternidade;
3.3 - Período De Graça;
3.4 – Perda Da Qualidade E Manutenção Da Qualidade De Segurado;
4. Contribuição Retroativa – Vedado;
5. Proteção A Maternidade;
6. Licença-Maternidade;
7. Quem Tem Direito A Licença Maternidade;
7.1 – Desempregada;
7.2 – Segurada Aposentada;
7.3 – Seguradas Contribuinte Individual E Facultativa;
7.4 – Segurada Especial;
8. Prazo Para Requerer O Benefício - 5 (Cinco) Anos;
9. Início E Duração Do Benefício;
9.1 - Considera-Se Fato Gerador Do Salário-Maternidade;
9.2 - 120 (Cento E Vinte) Dias;
9.2.1 – Parto Antecipado Ou Natimorto;
9.3 - 180 (Cento E Oitenta) Dias;
9.4 - 2 (Duas) Semanas;
9.4.1 – Antes Do Parto Ou Posterior;
9.4.2 – Aborto Não-Criminoso;
9.5 - Adotar Ou Obtiver Guarda Judicial – 120 (Cento E Vinte) Dias;
9.5.1 - Independentemente De A Mãe Biológica Ter Recebido O Mesmo Benefício;
9.5.2 - Indispensável Que Conste Na Nova Certidão De Nascimento Da Criança Ou No Termo De Guarda;
9.5.3 - Adoção Ou Guarda Judicial Para Adoção Simultânea De Mais De Uma Criança;
9.5.4 - Benefício De Salário-Maternidade Não Poderá Ser Concedido A Mais De Um Segurado Em Decorrência Do Mesmo Processo De Adoção Ou Guarda;
9.5.5 - Hipótese De Revogação Ou Cassação Da Guarda Para Fins De Adoção;
10. Pagamento Do Benefício;
10.1 - Intermédio Do Empregador;
10.1.1 - Notificação Ao Empregador;
10.2 - Diretamente Pela Previdência Social;
10.2.1 - Requerimento Na Previdência Social;
10.2.1.1 - Documentação Exigida;
10.3 - Meses De Início E Término Do Salário-Maternidade;
11. Não Caberá O Pagamento Pela Previdência Social;
12. Valor Do Salário-Maternidade;
12.1 - Através Do Empregador;
12.2 - Valor Do Benefício Através Da Previdência;
13. Contribuição Previdenciária No Pagamento Do Benefício;
13.1 – Pela Previdência - Segurado Contribuinte Individual, Facultativo E Os Em Prazo De Manutenção Da Qualidade De Segurado, Empregado E Empregado Doméstico;
13.2 – Empresa;
13.3 – Empregado Doméstico;
13.4 - Recebimento Do Salário-Maternidade Corresponder À Fração De Mês;
13.5 - Desconto Na Empresa Ou No INSS Quando Atingir O Limite Máximo Do Salário De Contribuição;
14. Empregos Concomitantes Ou Simultâneos;
15. Parto Durante O Auxílio Doença;
16. Parto Durante As Férias;
17. Segurado Aposentado ;
18. Cancelamento Ou Suspensão Do Benefício;
18.1 - Exercício De Atividade Concomitante Durante Todo O Período Do Salário-Maternidade;
19. Vedado;
19.1 - Acúmulo De Benefício;
19.2 - Contraído Matrimônio Ou De Encontrar-Se Em Estado De Gravidez;
19.3 - Estado De Gravidez – Rescisão Contratual;
20. Direitos Durante E Após A Gravidez;
20.1 - Salário E Reajustes;
20.2 - Transferência De Função;
20.3 - Consultas Médicas E Exames - Dispensa De Horário;
20.4 - Gravidez Prejudicial Á Saúde;
20.5 – Amamentação;
20.6 – Creche;
20.7 – Salário-Família;
20.8 - Direito Ao Décimo Terceiro Salário;
20.9 – Direito À Férias;
20.10 – Estabilidade;
20.10.1 – Aborto Não Criminoso;
20.10.2 - Gestante Falecida;
20.11 – Demais Direitos;
21. Rescisão De Contrato – Possibilidades;
22. Descontos;
22.1 - Contribuição Sindical;
22.2 – Outros Descontos;
23. Reembolso Na GFIP Do Salário-Maternidade;
24. FGTS;
25. Guarda Dos Documentos/Fiscalização;
26. Penalidades;

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 3.048/1999, artigo 3º dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, manifestadas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

As legislações previdenciárias, Lei n° 8.213/1991, artigos 71 a 73; Decreto n° 3.048/1999, artigos 93 a 103 e a IN INSS/PRES n° 77/2015, artigos 340 a 358 dispõem sobre o salário maternidade, com suas considerações, direitos e restrições.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 391 a 400 trata sobre proteção a maternidade, sendo que o artigo 392 estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Nesta matéria será tratada sobre o benefício da licença-maternidade e o salário maternidade, com suas características, considerações e procedimentos conforme Legislações vigentes.

2. CATEGORIAS DE SEGURADOS

Conforme o artigo 7º, § 1º, inciso V e § 2º, IN INSS/PRES nº 77/2015, tratam sobre a idade mínima e máxima para o ingresso no RGPS:

“Art. 7º § 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

§ 2º A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS”.

Para entender melhor sobre o direito ao salário-maternidade, segue abaixo o conceito de segurado da Previdência Social e suas categorias, pois dependendo da categoria o salário-maternidade poderá ser diferenciado.

Os segurados podem ser divididos nas seguintes categorias, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 9º, a Lei n° 8.213/1991, artigo 11 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 8º, 13, 17, 20, 39, e 55:

a) Empregados: são os trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no Exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no País. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos;

b) Empregado Doméstico: são os trabalhadores que prestam serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Exemplos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica, entre outros;

c) Trabalhador Avulso: são trabalhadores que prestam serviço em várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Exemplos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz a limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso;

d) Contribuinte Individual: são as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual às empresas, sem vínculo empregatício. Exemplos: os sacerdotes, o sócio-gerente e o sócio cotista, que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho, entre outros;

e) Segurado Especial: são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Exemplos: cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalham com a família em atividade rural. E também os segurados especiais, como o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares;

f) Segurado Facultativo: são todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Exemplos: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.

3. CARÊNCIA

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

Nem todas as seguradas será exigido tempo mínimo de contribuição, ou seja, carência para o direito ao salário-maternidade (Lei nº 8.213/1991, artigos 25 a 27).

Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único, artigo 25, da Lei n° 8.213/1991).

3.1 - Não Têm Carência Para O Direito Ao Salário-Maternidade

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 30, inciso II e a Lei n° 8.213/1998, artigo 26, inciso VI estabelecem as seguradas que não têm carência para recebimento do salário-maternidade:

a) as trabalhadoras empregadas;

b) as empregadas domésticas;

c) as trabalhadoras avulsas.

Porém, é necessário que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.

3.2 - Têm Carência Para O Direito Ao Salário-Maternidade

Algumas seguradas têm carência para obter o benefício da licença-maternidade, tais como (Decreto n° 3.048/1999, artigo 29 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 25):

a) contribuinte individual;

b) segurada facultativa;

c) segurada especial (que optou por contribuir).

3.2.1 – Carência Mínima Para Concessão Do Salário-Maternidade

Conforme a Lei n° 8.213/1991, artigo 25, inciso III, os contribuintes citados no subitem “3.2”, para a concessão do salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII (contribuinte individual e segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (facultativo), 10 (dez) contribuições mensais, respeitando o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

3.3 - Período De Graça

“Período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante a previdência social após deixar de contribuir” ou também “o período em que o segurado para de contribuir para a Previdência Social, mas mantém a condição do segurado”.

Durante o período de graça a que se refere o artigo 13 do Decreto n° 3.048/1999 (mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições), a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social (parágrafo único, do artigo 97, do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 97. Decreto n° 3.048/1999. Parágrafo único Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)”.

3.4 – Perda Da Qualidade E Manutenção Da Qualidade De Segurado

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei (Verificara abaixo) (Artigo 27-A da Lei nº 8.213/2991 -  Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).

“Art. 25. Lei nº 8.213/1991. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.

A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade (Artigo 141 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 23/2018, “MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Atualização - Lei Nº 13.457, De 2017 Considerações Gerais” em assuntos previdenciários.

4. CONTRIBUIÇÃO RETROATIVA – VEDADO

Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7 º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Artigo 124, do Decreto n° 3.048/1999 - Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

“§ 12, artigo 216, do Decreto n° 3.048/199. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2  do art. 122, no § 1  do art. 128 e no art. 244. (Parágrafo único, artigo 124, do Decreto n° 3.048/1999).

“Lei n° 8.213/1991, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.

5. PROTEÇÃO A MATERNIDADE

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 391 a 401 trata sobre a proteção da maternidade.

“Art. 393. CLT - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava”.

6. LICENÇA-MATERNIDADE

A licença maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, onde consiste concessão à mulher que deu à luz, licença remunerada conforme determina a legislação.

O salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto), de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/358).

7. QUEM TEM DIREITO A LICENÇA MATERNIDADE

O salário-maternidade será devido na forma do art. 343 desta IN, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, para os segurados: (IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) facultativo;

f) especial.

7.1 – Desempregada

O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa (Artigo 97 do Decreto nº 3.048/1999).

Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social (Parágrafo único, do artigo 97 do Decreto nº 3.048/1999). 

Importante: Verificar o subitem “3.4 – Perda Da Qualidade E Manutenção Da Qualidade De Segurado”, dessa matéria.

7.2 – Segurada Aposentada

A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93 (artigo 103, Decreto n° 3.048/1999).

7.3 – Seguradas Contribuinte Individual E Facultativa

As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento após 29 de novembro de 1999 (Artigo 347, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Importante: Verificar o subitem “3.4 – Perda Da Qualidade E Manutenção Da Qualidade De Segurado”, dessa matéria.

7.4 – Segurada Especial

O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue: (Artigo 346, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e

b) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

“§ 2o. Art. 93. Decreto nº 3.048/1999 - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)”.

8. PRAZO PARA REQUERER O BENFÍCIO - 5 (CINCO) ANOS

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fator gerador, observado o disposto no art. 568 (Artigo 354, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão”.

De acordo com o parágrafo único, do artigo 95 do Decreto n° 3.048/199, quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

9. INÍCIO E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho (Artigo 96, do Decreto nº 3.048/1999).

Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (artigo 95, do Decreto n° 3.048/1999).

O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo (Artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.1 - Considera-Se Fato Gerador Do Salário-Maternidade

Segue abaixo, os §§ 1º a 8º do artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015):

“§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.

§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS”.

9.2 - 120 (Cento E Vinte) Dias

No caso de parto são 120 (cento e vinte) dias de afastamento, podendo ocorrer até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mediante a apresentação de atestado médico (Artigo 392 da CLT).

A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XVIII, fixa em 120 (cento e vinte) dias a licença para a gestante.

“Art. 93. Decreto n° 3.048/1999. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003).

...

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)”.

9.2.1 – Parto Antecipado Ou Natimorto

Quando o parto for antecipado ou mesmo na ocorrência do natimorto (nascimento sem vida), a mulher tem os mesmos direitos dos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade (artigo 392, § 3° da CLT).

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS (§ 5º, do artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.3 - 180 (Cento E Oitenta) Dias

A Lei n° 11.770, de 09.09.2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

A proposta, chamada de “Empresa Cidadã”, não trata a licença-maternidade como um direito, mas uma opção, pois está baseada na concessão de incentivos fiscais às empresas que escolherem prorrogar a licença-maternidade de suas empregadas por 60 (sessenta) dias, conforme o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (Verificar abaixo).

“Art. 1º. Lei nº 11.770/2008 - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”.

Continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, mas os 60 (sessenta) dias é de responsabilidade do empregador.

Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 14/2015, “Licença-Maternidade de 180 (Cento e Oitenta) Dias”, em assuntos trabalhistas.

9.4 - 2 (Duas) Semanas

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (§ 4º, do artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Conforme determina o artigo 392, § 2°, da CLT, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

A licença-maternidade em casos excepcionais poderá ser antecipada por 2 (duas) semanas antes do parto ou posterior (após imediatamente ao período de afastamento), mediante atestado médico específico (Artigo 392 da CLT).

9.4.1 – Antes Do Parto Ou Posterior

A antecipação ou a prorrogação apenas será legal se estiverem presentes alguns requisitos:

a) comprovado o risco de vida do feto, ou da criança, ou da mãe, através de atestado médico específico;

b) apreciação do atestado médico pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, pois o benefício é pago diretamente pela empresa.

“Decreto n° 3.048/1999, art. 93, § 3º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico”.

9.4.2 – Aborto Não-Criminoso

Conforme o artigo 395 da CLT, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Também de acordo com o § 5º, do artigo 93, do Decreto nº 3.048/1999, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (§ 4º, do artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Ressalta-se, que a empregada tem o direito ao retorno à função que ocupava antes de seu afastamento, conforme dispõe o artigo 393 da CLT.

9.5 - Adotar Ou Obtiver Guarda Judicial – 120 (Cento E Vinte) Dias

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias (Artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991 - Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade (Artigo 344 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 392-A. CLT - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 392. CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)”.

“Art. 392-C. CLT - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção”.

Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput (Verificar o artigo 344 acima), observando ainda (Verificar os subitens a seguir): (§ 1º, do artigo 344 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) no período de 8 de maio de 2012, data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07 de junho de 2013, data da MP nº 619, de 6 de junho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até doze anos de idade incompletos.

9.5.1 - Independentemente De A Mãe Biológica Ter Recebido O Mesmo Benefício

O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança (§ 2º, do artigo 344 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.5.2 - Indispensável Que Conste Na Nova Certidão De Nascimento Da Criança Ou No Termo De Guarda

Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião (§ 3º, do artigo 344 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.5.3 - Adoção Ou Guarda Judicial Para Adoção Simultânea De Mais De Uma Criança

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego (§ 4º, do artigo 344 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

9.5.4 - Benefício De Salário-Maternidade Não Poderá Ser Concedido A Mais De Um Segurado Em Decorrência Do Mesmo Processo De Adoção Ou Guarda

Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (§ 5º, do artigo 344 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 2º do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991 - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

“Art. 71-B. da Lei nº 8.213, de 1991 - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)(Vigência)”.

9.5.5 - Hipótese De Revogação Ou Cassação Da Guarda Para Fins De Adoção

Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de salário-maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial (§ 6º, do artigo 344 da IN INSS/PRES nº 77/2015 - Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

10. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Dependendo da categoria do segurado, o benefício do salário-maternidade poderá ser pago por intermédio da empresa ou diretamente pela Previdência Social.

10.1 - Intermédio Do Empregador

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das trabalhadoras gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social, através da guia de pagamento (GPS) informando o valor no campo 6 (seis).

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (§ 1º, artigo 72, da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 97. Decreto n 3.048/1999 - O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)”.

10.1.1 - Notificação Ao Empregador

O artigo 392, § 1° da CLT, estabelece que a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (§ 3º, artigo 94, do Decreto n° 3.048/1999).

“Art. 96. Decreto nº 3.048/1999 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)”.

10.2 - Diretamente Pela Previdência Social

O benefício será pago pela Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 e 72).

São elas:

a) as empregadas domésticas;

b) as mães adotivas;

c) as contribuintes individuais;

d) as facultativas;

e) as trabalhadoras avulsas;

f) as desempregadas;

g) empregadas do MEI – Microempreendedor “Lei n° 8.213/1991, artigo 72, § 3º).

O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações: (Artigo 352, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme a Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;

b) a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25 de outubro de 2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;

c) as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as empregadas do Micro empreendedor individual, terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 345 e, a partir de 25 de outubro de 2013, sendo garantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino.

“Art. 341. Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa”.

De acordo com o Decreto n° 3.048/199, artigo 95, parágrafo único.  Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

10.2.1 - Requerimento Na Previdência Social

O benefício, quando pago diretamente pela Previdência Social, pode ser solicitado pelo portal na Internet (https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/), telefone 135, ou nas próprias agências, mediante o cumprimento das exigências legais.

A Previdência Social disponibiliza o pedido online de salário-maternidade para a empregada (apenas nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção), empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Basta preencher o formulário com os seus dados e enviar os documentos solicitados à Previdência Social pelos Correios.

É importante ressaltar que caso não tenha certeza que as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento da Previdência Social, munido dos documentos necessários de acordo com a sua categoria de segurado.

Na Central de Serviços Meu INSS, seu pedido será realizado de forma mais rápida. Seus dados serão processados automaticamente, sem necessidade de ir a uma agência.

Saiba onde e quando pedir:

Evento gerador

Tipo de trabalhador

Onde pedir?

Quando pedir?

Como comprovar?

Parto

Empregada (só de empresa)

Na empresa

A partir de 28 dias antes do parto

 Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
 Certidão de nascimento ou de natimorto

Desempregada

No INSS

A partir do parto

Certidão de nascimento

Demais seguradas

No INSS

A partir de 28 dias antes do parto

 Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
 Certidão de nascimento ou de natimorto

Adoção

Todos os adotantes

No INSS

A partir da adoção ou guarda para fins de adoção

Termo de guarda ou certidão nova

Aborto não-criminoso

Empregada (só de empresa)

Na empresa

A partir da ocorrência do aborto

Atestado médico comprovando a situação

Demais trabalhadoras

No INSS

O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/).

10.2.1.1 - Documentação Exigida

Será necessário apresentar alguns documentos, conforme a categoria do segurado.

No portal da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/) encontra-se a relação detalhada dos documentos necessários para o requerimento do benefício do salário-maternidade.

Para ser atendida nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Documentos originais necessários:

Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.

a) O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;

b) O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.

c) Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;

d) Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/).

10.3 - Meses De Início E Término Do Salário-Maternidade

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 99 estabelece que nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

11. NÃO CABERÁ O PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações: (Inciso IV, do artigo 352, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) quando da extinção de contrato de trabalho sem justa causa ou em razão do encerramento do prazo de vigência inicialmente firmado entre empregador e empregado na situação prevista no art. 341 (Verificar abaixo), o benefício será pago diretamente pela empresa, quando a segurada estiver grávida na data do encerramento do contrato de trabalho com prazo determinado.

“Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.

Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa”.

Observação: Verificar também o item “10” (PAGAMENTO DO BENEFÍCIO) e seus subitens desta matéria.

12. VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Salário-maternidade é o benefício a que têm direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção (artigo 71 da Lei n° 8.213/1991).

12.1 - Através Do Empregador

O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa (artigo 97, do Decreto n° 3.048/1999).

Conforme a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 86, § 2° “O salário-maternidade da segurada empregada não está sujeito ao limite máximo previdenciário”.

O salário contratual da empregada será substituído durante a licença-maternidade pelo salário-maternidade, benefício previdenciário, sendo pago da seguinte forma, conforme determina o artigo 393 da CLT:

a) Salário Fixo: será o salário integral, mais vantagens que integram ao salário;

b) Salário Variável: calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, também mais vantagens que integram o salário.

De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigo 94, o salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição (Verificar abaixo), quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

“Art. 248. Constituição Federal. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 86, § 2º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal”.

12.2 - Valor Do Benefício Através Da Previdência

O benefício será pago pela Previdência Social, para as seguradas: empregadas domésticas; as mães adotivas; contribuintes individuais; facultativas; trabalhadoras avulsas; desempregadas.

O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral (Artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).

Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Artigo 73 da Lei nº 8.213/1991)

a) em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

b) em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

c) em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS (Artigo 355, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

13.1 – Pela Previdência - Segurado Contribuinte Individual, Facultativo E Os Em Prazo De Manutenção Da Qualidade De Segurado, Empregado E Empregado Doméstico

Conforme o parágrafo único, do artigo 355, da IN INSS/PRES nº 77/2015, serão descontadas durante o recebimento do salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos:

“I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento) ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e

II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:

a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;

b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;

c) se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou

d) como empregado: parte referente ao empregado”.

13.2 – Empresa

A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS (RAT, Terceiros/Outras entidades e entre Outros) e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício (Artigo 356, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Incidência previdenciária da empresa sobre o salário-maternidade (Artigo 85 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009):

a) contribuição patronal de 20% (vinte por cento);

b) contribuição patronal para o RAT (Risco Acidente do Trabalho);

c) contribuição para outras entidades ou fundos (terceiros).

Observação: Referente ao reembolso do salário-maternidade verifica o item “24” desta matéria.

13.3 – Empregado Doméstico

De acordo com IN RFB n° 971/2009, artigo 91 durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo.

Observado o disposto no inciso VIII do art. 216 do RPS, no período de salário-maternidade do segurado empregado doméstico, a parcela da contribuição devida por este será descontada pelo INSS no benefício (Artigo 357, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 216, inciso VIII:

VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;

§ 16.  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

13.4 - Recebimento Do Salário-Maternidade Corresponder À Fração De Mês

Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma: (§ 1°, do artigo 356, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e

b) pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.

A contribuição devida pelo contribuinte individual e facultativo, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pelo segurado em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício (Artigo 358, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

13.5 - Desconto Na Empresa Ou No INSS Quando Atingir O Limite Máximo Do Salário De Contribuição

Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte. (§ 2º, do artigo 356, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

14. EMPREGOS CONCOMITANTES OU SIMULTÂNEOS

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções.

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 98, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Também conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 348, §§ 1º a 3º, abaixo:

“Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado.

§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.

§ 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148”.

Observação: Verificar também o item “18” e seu subitem “18.1”, dessa matéria.

15. PARTO DURANTE O AUXÍLIO DOENÇA

É devido o salário-maternidade para o segurado em gozo de benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefício por incapacidade o disposto no art. 313 (Verificar abaixo) (Artigo 349, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 313. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio- doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.

§ 1º Se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessão de salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção”.

Importante: Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 102 e parágrafo único, o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. E quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

16. PARTO DURANTE AS FÉRIAS

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo da mesma ficará interrompido e será concedida a licença-maternidade. E após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

Ressalta-se, que quando o parto acontecer durante o período em que a empregada está em gozo de férias, não irá ocasionar a perda das férias e nem a redução da licença, pois são dois direitos adquiridos e distintos.

Durante o período de afastamento da licença-maternidade mantém-se a plena contagem do serviço para efeito de férias, ou seja, não interfere na contagem dos avos de direito, não havendo qualquer alteração no período aquisitivo, ou seja, com isso, a empregada terá suas férias normalmente e pagas integralmente pela empresa, mesmo que ela tenha se afastado por motivo da maternidade (Artigo 131 da CLT, inciso II).

“Art. 131. CLT – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

...

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social”.

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 96.  O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho”.

“... A licença-maternidade, concedida nos termos do art. 392, garante o afastamento em questão sem prejuízo do emprego e do salário, também configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho”. (BACHUR; MANSO, 2011, p. 111)

Ocorrendo o nascimento do bebê durante o período de gozo das férias, esta será suspensa e terá início a licença-maternidade a partir do dia do nascimento da criança e reiniciado o restante do período das férias, após o término do salário-maternidade.

Deverão ser observados alguns procedimentos para o cumprimento do que determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 93 a 103, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e os citados nesta matéria.

Jurisprudência:

FÉRIAS - LICENÇA-MATERNIDADE - DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. É inegável que o afastamento em razão das férias e o em decorrência da licença-maternidade são distintos e possuem finalidades diversas. Ambos são direitos constitucionalmente reconhecidos (CF, arts. 7°, incs. XVII e XVIII) e não se excluem. (Processo: AC 419084 SC 2005.041908-4 - Relator(a): Luiz Cézar Medeiros - Julgamento: 25.07.2006)

17. SEGURADO APOSENTADO

O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art. 343 (Verificar abaixo) (Artigo 350, da IN INSS/PRES nº 77/2015 - Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.

§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS”.

18. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo (Artigo 353, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (§ 1º, do artigo 353, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 71-C. Lei nº 8.213/1991 - A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

18.1 - Exercício De Atividade Concomitante Durante Todo O Período Do Salário-Maternidade

Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício (§ 2º, do artigo 353, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observação: Verificar também o item “14” dessa matéria.

19. VEDADO

19.1 - Acúmulo De Benefício

Conforme o Decreto nº 3.048, de 1999, em seu artigo 102, o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Ocorrendo o benefício por incapacidade, em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, conforme o caso deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios (§ 4º, do artigo 342, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial (§ 4º, do artigo 342, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez (Informações extraídas do site - https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/).

Observação: Sobre acúmulo de benefício previdenciário verificar o Boletim INFORMARE nº 08/2015, em assuntos previdenciários.

19.2 - Contraído Matrimônio Ou De Encontrar-Se Em Estado De Gravidez

O artigo 391 da CLT determina que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

E no parágrafo único do artigo citado acima, também estabelece que não é permitido em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

19.3 - Estado De Gravidez – Rescisão Contratual

É vedada a dispensa da empregada gestante sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme disposição do art. 10, II, b, do ADCT.

Ocorrendo a gravidez durante o aviso prévio ou mesmo a concepção durante esse período, a empregada gestante terá a garantia de emprego, conforme determina a legislação citada abaixo, pois o aviso prévio conta-se para todos os efeitos legais, ou seja, o contato de trabalho ainda encontra-se vigente.

O objetivo do aviso prévio é a procura de um novo emprego, já no caso da estabilidade provisória, propicia ao empregado que possa contar com o emprego atual até o final dessa garantia, sendo, assim, suas finalidades diversas.

É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias, conforme determina o artigo 19 da IN SRT n° 15/2010, a Súmula 348 do TST e o artigo 391-A da Lei nº 12.8212/2013.

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)”.

“SÚMULA Nº 348 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

Observação: Matéria sobre o assunto verificar no Boletim INFORMARE nº 12/2015 (GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA), em assuntos trabalhistas.

20. DIREITOS DURANTE E APÓS A GRAVIDEZ

Durante o período da gravidez e após o parto, a empregada tem direitos trabalhistas assegurados (Artigo 392 da CLT).

20.1 - Salário E Reajustes

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos (Artigo 392 da CLT).

Durante o afastamento por licença-maternidade a empresa deverá repassar todos os direitos e vantagens porventura adquiridos pelos demais trabalhadores à empregada afastada, inclusive os reajustes salariais e o “Princípio da Isonomia”.

20.2 - Transferência De Função

Deverá ser realizada a transferência de função, quando as condições de saúde exigir. E também é assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

“CLT, Artigo 392, § 4º - I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

20.3 - Consultas Médicas E Exames - Dispensa De Horário

A empregada tem a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

“CLT, Artigo 392, § 4º, inciso II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares”.

20.4 - Gravidez Prejudicial Á Saúde

Conforme o artigo 394 da CLT, mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

“Art. 394-A. CLT - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o (VETADO)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

20.5 – Amamentação

Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um (Artigo 396 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 396 da CLT:

“§ 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“O período de amamentação é permitido com finalidade de proteger a maternidade e garantir um desenvolvimento físico e saudável dessas crianças”.

Observação: Matéria completa sobre amamentação encontra-se no Boletim INFORMARE n° 34/2017 “AMAMENTAÇÃO DO FILHO – REFORMA TRABALHISTA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A PARTIR DE 11.11.2017 Intervalos Obrigatórios”, em assuntos trabalhistas.

20.6 – Creche

O auxílio-creche ou reembolso-creche é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, de forma a não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva. Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).

Conforme o artigo 389, §§ 1° e 2°, toda empresa é obrigada, em seus estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

De acordo com a Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa poderá, em substituição à exigência referente ao parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT adotar o sistema de reembolso-creche.

Como a Lei não fixa um limite para o custeio do reembolso-creche, este pode ser fixado através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, vide Boletim INFORMARE n° 29/2014 – Creche – em assuntos trabalhistas.

20.7 – Salário-Família

O salário-família será devido mensalmente ao segurado empregado, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados e que recebe salário-de-contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família (Artigo 81, Decreto n° 3.048/1999).

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999).

Observação: A respeito do salário-família verificar o Boletim INFORMARE n° 04/2018, “SALÁRIO FAMÍLIA VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2018 E CONSIDERAÇÕES GERAIS Portaria MF Nº 15/2018” em assuntos previdenciários.

20.8 - Direito Ao Décimo Terceiro Salário

Durante o período de afastamento da licença-maternidade, a empregada tem direito normalmente ao décimo terceiro salário, inclusive sofrendo as incidências de INSS, FGTS e IRRF e sendo o valor correspondente a este período deduzido na GPS do recolhimento previdenciário correspondente, ou seja, na competência 13, até o dia 20 de dezembro.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigo 86 - O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Artigo 95, Parágrafo único - A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido”.

As seguradas que perceberem o benefício através da Previdência Social receberá a remuneração correspondente ao décimo terceiro referente à licença-maternidade diretamente do INSS, denominado abono anual.

Observação: Verificar no Boletim INFORMARE n° 42 e 48/2017 – Décimo Terceiro Salário, sobre o reembolso.

20.9 – Direito À Férias

Durante o período de afastamento da licença-maternidade mantém-se a plena contagem do serviço para efeito de férias, ou seja, não interfere na contagem dos avos de direito, não havendo qualquer alteração no período aquisitivo, ou seja, com isso, a empregada terá suas férias normalmente e pagas integralmente pela empresa, mesmo que ela tenha se afastado por motivo da maternidade (Artigo 131 da CLT, inciso II).

“CLT, Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

...

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social”.

20.10 – Estabilidade

A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.

As Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer uma estabilidade maior do que a prevista legalmente, devendo a empresa respeitá-la neste caso.

A empregada doméstica gestante tem a mesma estabilidade das demais empregadas, desde a publicação da Lei n° 11.324, de 20.07.2006, ou seja, é vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme disposição do art. 10, II, b, do ADCT.

A respeito da modalidade de contrato trabalho, ou seja, a prazo indeterminado ou a prazo determinado, a Súmula 244 do TST em setembro de 2012, trouxe alteração em seu inciso III com a seguinte redação: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Importante: A empresa poderá adotar o procedimento que julgar adequado, porém tendo conhecimento de que o empregado sentindo-se prejudicado poderá ajuizar reclamatória trabalhista, ficando a decisão final a critério da justiça.

Observação: Matéria sobre o assunto verificar no Boletim INFORMARE nº 12/2015 (GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA), em assuntos trabalhistas.

20.10.1 – Aborto Não Criminoso

Nos casos de aborto não-criminoso, o entendimento jurisprudencial dominante é que a empregada não terá direito à estabilidade no emprego, sendo que, após o seu retorno do afastamento de 2 (duas) semanas, poderá ser dispensada sem justa causa, desde que não haja impedimento em Convenção Coletiva da respectiva categoria.

“Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que ocorrendo aborto involuntário a estabilidade fica prejudicada. Tal entendimento se fundamenta no fato da Constituição garantir a proteção da maternidade e da infância através da estabilidade, em ocorrendo o aborto espontâneo a empregada gozo apenas de duas semanas de repouso, nos termos do art. 395 da CLT”.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (Artigo 395 da CLT).

“Que direito assiste à mulher grávida, em caso de aborto não criminoso? Comprovando, por meio de atestado médico oficial, que sofreu aborto, ser-lhe-á garantido repouso remunerado de 2 semanas, além do retorno à função que ocupava antes de seu afastamento”. (Informação obtida em perguntas e respostas no site do Ministério do Trabalho e Emprego -  http://portal.mte.gov.br/ouvidoria/licenca-maternidade.htm).

Jurisprudência:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 395 DA CLT. Estando a reclamante grávida à época da dispensa, é de se declarar nulo o ato jurídico, em face dos precisos termos do art. 10, II, b do ADCT. Contudo, sofrendo ela aborto não criminoso, a garantia de emprego deve se limitar ao prazo previsto no art. 394 da CLT, período em que o legislador presumiu suficiente ao restabelecimento da saúde da mulher. Não se cogita, assim, da extensão da estabilidade ao prazo de cinco meses após o parto, cuja razão de ser encerra o cuidado com o nascituro, que no caso de aborto, não ocorrerá. (Processo: RO 02686201204303007 0002686-07.2012.5.03.0043 – Relator(a): Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – Publicação: 27.01.2014)

20.10.2 - Gestante Falecida

A Lei Complementar n° 146, de 25 de junho de 2014 estende a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais à trabalhadora gestantes, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

“Art. 1º. LC n° 146/2014. O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho”.

20.11 – Demais Direitos

A gestante tem todos os direitos como os demais empregados, além, dos citados.

21. RESCISÃO DE CONTRATO – POSSIBILIDADES

A empregada gestante tem por garantia a estabilidade de emprego a partir da confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme disposição do art. 10, II, b, do ADCT.

Apesar da proibição da rescisão sem justa causa, têm situações que possibilitam o desligamento da empregada gestante. São elas:

a) rescisão por justa causa, conforme artigo 482 da CLT;

*** b) término de contrato de trabalho; (existem entendimentos contrários)

*** Vale ressaltar, que qualquer ocorrência que ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato Determinado, não altera a natureza do contrato que é incompatível com as situações que geram estabilidade, porém, baseado na Súmula 244 do TST, tem decisões judiciais garantindo a estabilidade provisória mesmo nos contratos determinados.

c) pedido de demissão (também poderá ser observado o artigo 500 da CLT).

“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.

Observação: Matéria sobre o assunto verificar no Boletim INFORMARE nº 12/2015 (GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA), em assuntos trabalhistas.

22. DESCONTOS

22.1 - Contribuição Sindical

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

22.2 – Outros Descontos

Durante o período de licença-maternidade a empresa paga o salário diretamente à segurada empregada, porém esse valor tem natureza de benefício previdenciário, com o empregador fazendo o reembolso desta importância por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Observação: Existem entendimentos que poderá haver demais descontos e também que não poderá, porém, vale ressaltar que não existe legislação específica, ou seja, é um risco descontar e ser vedado pela justiça do trabalho.

1º Entendimento - “O salário-maternidade é um benefício previdenciário, com isso, não poderá haver descontos nesse valor. A empregada tem o direito a licença-maternidade e recebe o seu salário integral, somente com o desconto do INSS e demais benefícios legais”.

2º Entendimento - “Durante a licença-maternidade não tem problema de descontos no salário-maternidade”.

23. REEMBOLSO NA GFIP DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Reembolso é o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve à empresa ou equiparada os valores referentes às quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.

O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (§ 1º do artigo 62 da IN RFB nº 1.717/2017).

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso (§ 2º do artigo 62 da IN RFB nº 1.717/2017).

Quando o valor a deduzir em GPS for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite de 30% (compensação) (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil e a Lei n° 11.941/2009 que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei n° 8.212/1991, onde estabelecia o limite de 30%).

24. FGTS

No período em que a empregada estiver em licença-maternidade o empregador deverá fazer o depósito do FGTS normalmente, através da SEFIP (Decreto nº 99.684/1990, artigo 28, inciso IV).

“A empregada doméstica que está em período de licença-maternidade recebe FGTS? Sim. O Decreto nº 99.684/90 dispõe que são devidas as contribuições ao FGTS durante o período de afastamento por licença-maternidade”. (Informação extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://portal.mte.gov.br/imprensa/auxilio-creche-um-direito-da-trabalhadora.htm).

25. GUARDA DOS DOCUMENTOS/FISCALIZAÇÃO

Conforme determina a Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 2º e Decreto nº 3.048/1999, § 4º, artigo 94, a empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

26. PENALIDADES

Conforme o artigo 401 da CLT, pela infração de qualquer dispositivo referente ao trabalho da mulher, será imposta ao empregador multas, conforme tabela abaixo, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.

A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

“As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

“Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

 

Mínimo

Máximo

TRABALHO DA MULHER

CLT art. 372 a 400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

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O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”.

Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.