INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL AO INSS
IN INSS/PRES Nº 77 DE 2015
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade Dos Cartórios De Registro Civil De Pessoas Naturais;
2.1 - Óbitos Registrados;
2.1.1 - Falta De Comunicação;
2.1.2 – Não Houve Registro De Óbito;
2.1.3 – Dados Informados;
3. Sistema Nacional De Informações De Registro Civil – SIRC (Registros De Nascimento, Casamento, Óbito E Natimorto);
3.1 - Registros De Óbito Disponibilizados Eletronicamente;
3.2 - Cabe Ao INSS;
3.3 - Não Substituem Certidões.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a obrigatoriedade das informações de registro civil ao INSS, conforme dispõe a IN INSS/PRES nº 77/2015.
2. OBRIGATORIEDADE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS (§ 1º, do artigo 535 da INSS/PRES nº 77/2015).
A comunicação deverá ser feita por meio de Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, o qual será substituído gradativamente pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC (§ 4º, do artigo 535 da INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 3o. Art. 68. Lei nº 8.212/1991 - A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)”.
2.1 - Óbitos Registrados
Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida (Artigo 535 da INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 68. Lei nº 8.212/1991. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)”.
2.1.1 - Falta De Comunicação
A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verifica abaixo) (§ 2º, do artigo 535 da INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento”.
“Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)”.
2.1.2 – Não Houve Registro De Óbito
No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo de até o dia dez de cada mês (§ 3º, do artigo 535 da INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 1º. Art. 68. Lei nº 8.212/1991 - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)”.
2.1.3 – Dados Informados
Na comunicação deverão ser enviados, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (§ 5º, do artigo 535 da INSS/PRES nº 77/2015)
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; ou
g) número e série da CTPS.
“§ 4º. Art. 68. Lei nº 8.212/1991 - No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
a) número de inscrição do PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
c) número do CPF; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
e) número do título de eleitor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
g) número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)”.
3. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL – SIRC (REGISTROS DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO E NATIMORTO)
O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais (Artigo 536 da INSS/PRES nº 77/2015).
3.1 - Registros De Óbito Disponibilizados Eletronicamente
Os dados atualizados relativos aos registros de óbito serão disponibilizados eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (verificar abaixo), e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (verificar abaixo) (§ 1º, do artigo 536 da INSS/PRES nº 77/2015).
O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no sistema de informações de registro civil, de preferência diariamente, os dados de óbito registrados no mês, observado como prazo máximo o dia dez do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor (§ 2º, do artigo 536 da INSS/PRES nº 77/2015).
Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio eletrônico, no prazo máximo o dia dez do mês subsequente (§ 3º, do artigo 536 da INSS/PRES nº 77/2015).
Os atos registrais referentes a registros de óbito praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no sistema de informações de registro civil na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (verificar abaixo) (§ 4º, do artigo 536 da INSS/PRES nº 77/2015).
“Arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Vide Decreto nº 8.270, de 2014)
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) (Regulamento)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)(Vigência)”.
“Art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
§ 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
§ 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
a) número de inscrição do PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
c) número do CPF; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
e) número do título de eleitor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
g) número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)”.
3.2 - Cabe Ao INSS
Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do sistema, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor (§ 5º, do artigo 536 da INSS/PRES nº 77/2015).
3.3 - Não Substituem Certidões
Os dados obtidos por meio desse sistema não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais (§ 6º, do artigo 536 da INSS/PRES nº 77/2015).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.