EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Falência; Concorda; Recuperação
Judicial E Extrajudicial; Intervenção E Liquidação Extrajudicial;
Constituição Do Crédito Previdenciário)
Aspectos Previdenciários
IN RFB Nº 971/2009

Sumário

1. Introdução;
2. Disposições Preliminares/Conceitos;
2. Na Falência;
2.1 - Créditos Constituídos Até A Data Da Decretação Da Falência;
2.2 - Após A Decretação Da Falência;
2.3 - Continuidade Do Negócio;
3. Da Concordata;
3.1 - Excluídas Da Concordata;
4. Da Recuperação Judicial E Extrajudicial;
4.1 - Documentos Firmados Pelo Devedor;
4.2 - Não Se Aplica A Recuperação Extrajudicial;
5. Intervenção E Liquidação Extrajudicial;
5.1 - Sujeitas À Intervenção;
5.2 - Intervenção Produzirá Efeitos;
5.3 – Duração Do Período Da Intervenção;
5.4 - Sujeitas À Liquidação Extrajudicial;
5.5 - Liquidação Extrajudicial Produzirá Efeitos;
6. Constituição Do Crédito Previdenciário;
6.1 - Objeto De Pedido De Restituição;
6.2 - Objeto De Execução Fiscal Com Penhora;
7. Disposições Especiais;
7.1 - Solidariamente Responsável Pelo Recolhimento Das Contribuições;
7.2 - Falta De Recolhimento Das Contribuições;
7.3 - Recusa De Apresentação, Sonegação Ou Apresentação Deficiente De Documentos;
7.4 - Prazo Para Apresentação De Defesa Na Esfera Administrativa;
7.5 - Não Se Aplica A Lei De Falências;
7.6 - Créditos Previdenciários Das Microempresas E Das Empresas De Pequeno Porte.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre as empresas em Regime Especial (Falência; Concorda; Recuperação Judicial E Extrajudicial; Intervenção E Liquidação Extrajudicial; Constituição Do Crédito Previdenciário), conforme trata os artigos 297 a 321 da IN RFB nº 971/2009.

2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES/CONCEITOS

Conforme o artigo 297, incisos I a XV, da IN RFB nº 971/2009, considera-se:

a) Regime especial:

a.1) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;

a.2) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências.

b) Falência:

Falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos.

c) Concordata:

Concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades:

c.1) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

c.2) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares.

d) Recuperação judicial:

Recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei.

e) Recuperação extrajudicial:

Recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo.

f) Liquidação extrajudicial:

Liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação.

g) Intervenção:

Intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência.

h) Foro do juízo:

Foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da jurisdição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil.

i) Jurisdição fiscal:

Jurisdição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa.

j) Domicílio tributário:

Domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela jurisdição fiscal fixada.

k) Síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005:

Síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos.

l) Síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005:

Síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo.

m) Administrador judicial:

Administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência.

n) Gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005:

Gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

o) Depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005:

Depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

2. NA FALÊNCIA

Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento (Artigo 298 da IN RFB nº 971/2009).

2.1 - Créditos Constituídos Até A Data Da Decretação Da Falência

Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte: (§ 1º, do artigo 298 da IN RFB nº 971/2009)

a) para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

b) para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.

2.2 - Após A Decretação Da Falência

Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005 (Verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 298 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005:

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia”.

2.3 - Continuidade Do Negócio

Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade (Artigo 299, da IN RFB nº 971/2009).

No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 299 (Verificar acima), serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa (Artigo 300, da IN RFB nº 971/2009).

3. DA CONCORDATA

O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais (Artigo 301, da IN RFB nº 971/2009).

3.1 - Excluídas Da Concordata

Estão excluídas da concordata: (Artigo 302, da IN RFB nº 971/2009)

a) as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

b) as empresas concessionárias de serviços aéreos;

c) as empresas seguradoras;

d) as sociedades em conta de participação.

Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945 (Parágrafo único, do artigo 302 da IN RFB nº 971/2009).

4. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais (Artigo 304 da IN RFB nº 971/2009).

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (Artigo 304 da IN RFB nº 971/2009).

As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005 (Verificar abaixo) (Artigo 306 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005:

§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.

Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005 (Verificar abaixo) (Artigo 307 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

4.1 - Documentos Firmados Pelo Devedor

Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" (Artigo 308 da IN RFB nº 971/2009).

4.2 - Não Se Aplica A Recuperação Extrajudicial

Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular: (Artigo 305 da IN RFB nº 971/2009)

a) da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

b) da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (Verificar abaixo), desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

“§§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005:

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei”.

“§§ 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

§ 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4o As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil”.

Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários (Artigo 309 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005:

§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei”.

5. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974 (Artigo 310 da IN RFB nº 971/2009).

Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974 (Parágrafo único, do artigo 310 da IN RFB nº 971/2009).

5.1 - Sujeitas À Intervenção

Estão sujeitas à intervenção: (Artigo 311 da IN RFB nº 971/2009)

a) as instituições financeiras privadas;

b) as instituições financeiras públicas, não-federais;

c) as cooperativas de crédito.  

5.2 - Intervenção Produzirá Efeitos

A intervenção produzirá os seguintes efeitos: (Artigo 312 da IN RFB nº 971/2009)

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

5.3 – Duração Do Período Da Intervenção

O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses (Artigo 313 da IN RFB nº 971/2009).

5.4 - Sujeitas À Liquidação Extrajudicial

Estão sujeitas à liquidação extrajudicial: (Artigo 314 da IN RFB nº 971/2009)

a) as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

b) as cooperativas de crédito;

c) as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

d) as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

e) as companhias de seguros;

f) as usinas de açúcar;

g) os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

5.5 - Liquidação Extrajudicial Produzirá Efeitos

A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos: (Parágrafo único, do artigo 314 da IN RFB nº 971/2009)

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

f) não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

g) perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

6. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

Serão emitidos autos de infração ou notificações de lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada) (Artigo 315 da IN RFB nº 971/2009).

6.1 - Objeto De Pedido De Restituição

Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência: (§ 1º, do artigo 315 da IN RFB nº 971/2009)

a) as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

b) a contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

c) as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

d) os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

e) as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

6.2 - Objeto De Execução Fiscal Com Penhora

Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta (§ 2º, do artigo 315 da IN RFB nº 971/2009).

7. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

7.1 - Solidariamente Responsável Pelo Recolhimento Das Contribuições

No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea "b" do inciso VIII do art. 152 (Verificar abaixo) (Artigo 316 da In RFB nº 971/2009).

“Alínea "b" do inciso VIII do art. 152:

...

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário”.

7.2 - Falta De Recolhimento Das Contribuições

A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 315 (Verificar abaixo), além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos (Artigo 317 da In RFB nº 971/2009).

“Art. 315, IN RFB nº 971/2009:

Art. 315. Serão emitidos autos de infração ou notificações de lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§ 1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta”.

7.3 - Recusa De Apresentação, Sonegação Ou Apresentação Deficiente De Documentos

Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo), será autuado: (Artigo 318 da IN RFB nº 971/2009)

a) o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;

b) o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;

c) o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Para efeito de aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante (Parágrafo único, do artigo 318 da IN RFB nº 971/2009).

“§§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991:

§ 2o  A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

7.4 - Prazo Para Apresentação De Defesa Na Esfera Administrativa

O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa , aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial (Artigo 319 da IN RFB nº 971/2009).

A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 (§ 1º, do artigo 319 da IN RFB nº 971/2009).

As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 (Verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 319 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005:

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

7.5 - Não Se Aplica A Lei De Falências

Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências): (Artigo 320 da IN RFB nº 971/2009)

a) aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;

b) à empresa pública e à sociedade de economia mista;

c) à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

A Lei nº 11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-Lei nº 7.661, de 1945 (Parágrafo único, do artigo 320 da IN RFB nº 971/2009).

7.6 - Créditos Previdenciários Das Microempresas E Das Empresas De Pequeno Porte

Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas (Artigo 321 da IN RFB nº 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.