EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS - ATUALIZAÇÃO
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução;
2. Empregos/Atividades Múltiplos Ou Simultâneos;
3. Salário-De-Contribuição;
3.1 - Segurado Empregado Com Mais De Um Vínculo Empregatício;
4. Direitos Previdenciários Para Cada Contrato De Trabalho (Empregos Múltiplos Ou Simultâneos;
4.1 - Salário-Família;
4.2 - Salário-Maternidade;
4.3 - Auxílio-Doença E Acidente De Trabalho;
5. Contribuição Previdenciária Nos Múltiplos Vínculos Empregatícios;
5.1 – Comprovante De Pagamento Ou Declaração;
5.1.1 – Modelos;
6. Atividade Em Empresa Privada E Pública;
7. Omissão Da Empresa Em Não Efetuar O Desconto E Penalidades;
8. SEFIP/GFIP;
8.1 – Informações;
9. Informações No Esocial;
10. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho não acrescentam restrições quanto ao número de empregos com carteira assinada em empresas privadas, desde que o empregado tenha disponibilidade de tempo, ou seja, ele poderá manter concomitantemente mais de 1 (um) contrato de trabalho com empregadores distintos, entretanto, existem algumas situações, previstas na Legislação, que deverão ser observadas pelos contratantes, que também será tratada nesta matéria.
A legislação previdenciária trata sobre múltiplos vínculos no caso da contribuição previdenciária, ou seja, “O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles”.
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos previdenciários do trabalhador que tem mais de uma atividade, ou seja, exerce atividade a mais de uma empresa ou empregador.
2. EMPREGOS/ATIVIDADES MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS
O acúmulo de atividades ou empregos múltiplos ou simultâneos ocorre quando o empregado mantém contrato de trabalho (vínculo) com 2 (dois) ou mais empregadores simultaneamente.
A Justiça do Trabalho entende ser válido o empregado trabalhar para vários empregadores, ou mesmo nas horas de folga desempenhar outras atividades como trabalhador autônomo, ou mesmo como empregador, porém, desde que essas outras atividades não concorram com as do primeiro empregador nem sejam prejudiciais ao serviço contratado.
3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
Conforme o artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999, entende-se por salário-de-contribuição:
a) para o empregado e o trabalhador avulso: remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; (Verificar abaixo)
c) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Verificar abaixo)
d) para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
e) para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; e
f) para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º (Verificar abaixo).
“§§ 3º e 5º, do artigo 214, do Decreto nº 3.048/1999:
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios”.
Entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados, empregado e trabalhador avulso, para o segurado empregado doméstico, para o segurado contribuinte individual, para o segurado facultativo, para o segurado especial, conforme os incisos I a V, do artigo 55 da IN RFB nº 971/2009.
3.1 - Segurado Empregado Com Mais De Um Vínculo Empregatício
O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 64, da IN nº 971/2009).
4. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS PARA CADA CONTRATO DE TRABALHO (EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS
Quando o empregado trabalha em mais de uma empresa deverá, observar como ficam os direitos e as obrigações em relação à Previdência Social: (Decreto nº 3.048/1999, Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 8.212/1991)
a) Salário-família;
b) Salário-maternidade;
c) Auxílio-doença e acidente de trabalho;
d) Contribuição Previdenciária (haverá a contribuição em todas as empresas, sempre respeitando o limite máximo previdenciário).
4.1 - Salário-Família
Conforme a Portaria MF n° 15/2018, artigo 4°, § 1º considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Então, se o empregado possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme o parágrafo acima.
Ressalta-se, então que, o empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado.
“CF/88. artigo 7º, inciso XVII. A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês”.
4.2 - Salário-Maternidade
Salário-maternidade é o benefício a que têm direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção (artigo 71 da Lei n° 8.213/1991).
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, porém, para ter direito aos dois salários-maternidade, é necessário que contribua para a Previdência Social nas duas funções, conforme tratam as legislações abaixo.
“Art. 98 Decreto nº 3.048/1999 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego”.
Também conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 348, §§ 1º a 3º, conforme abaixo:
“Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado.
§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade de segurado na atividade encerrada.
§ 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art. 148”.
Observação: Matéria completa sobre salário-maternidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 07/2017, em assuntos trabalhistas.
4.3 - Auxílio-Doença E Acidente De Trabalho
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Artigo 73 do Decreto nº 3.048/1999).
Segue abaixo, §§ 1º a 4º do artigo 73, do Decreto nº 3.048/1999:
“§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).
Na situação prevista no parágrafo acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (Parágrafo único, do artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).
“Lei nº 8.213/1991, art. 60, inciso § 7º, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015:
...
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
Observação: Matéria completa sobre Auxílio-Doença e Acidente de Trabalho, verificar o Boletim INFORMARE nº 25/2018, em assuntos previdenciários.
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS MÚTIPLOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67 (Ver esses artigos na IN RFB nº 971/2009).(Artigo 13 da IN RFB nº 971/2009).
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigo 64 da IN RFB nº 971/2009).
Importante: O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.
A Legislação Previdenciária determina que é de responsabilidade de cada empregador a arrecadação da contribuição previdenciária do segurado empregado, ou seja, referente a cada contrato de trabalho, deverá o empregador descontar da respectiva remuneração, e também o seu recolhimento (parte patronal) constitui obrigação da empresa (Artigo 216 do Decreto nº 3.048/1999).
Então, o empregador, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Segue abaixo alguns exemplos, com base na tabela de salário de contribuição de 2018.
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o anexo II abaixo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.693,72 |
8% |
de 1.693,73 até 2.822,90 |
9% |
de 2.822,91 até 5.645,80 |
11% |
Exemplo 01:
Soma das remunerações, igual ou inferior ao limite máximo.
Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:
- Empresa A: R$ 1.000,00 x 9% = R$ 90,00
- Empresa B: R$ 800,00 x 9% = R$ 72,00
- Total da Remuneração (Empresa A e B): R$ 1.800,00 x 9% = R$ 162,50
Observe que a alíquota (9%) foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos dois vínculos.
Exemplo 02:
Soma das remunerações superiores ao limite máximo, escolha, pelo empregado, do empregador que procederá primeiramente o desconto.
Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:
- Empresa A: R$ 2.600,00
- Empresa B: R$ 2.400,00
- Total da Remuneração das empresas A e B: R$ 5.000,00
- Empresa A: R$ 2.600,00 x 11% = R$ 286,00
- Empresa B: R$ 1.559,00 x 11% = R$ 171,49
** Limite do salário de contribuição na tabela de 2018: R$ 5.645,80
Então, o correto da contribuição previdenciária, será: R$ 4.159,00 x 11% = R$ 457,49
Observações importantes:
Seguindo o exemplo dois, o empregado elegeu para desconto em primeiro lugar a empresa “A”, que descontou o valor de R$ 286,00 sobre a remuneração total recebida na empresa. A empresa “B”, por sua vez, fez o desconto apenas sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a remuneração paga pela empresa “A” (R$ 4.159,00 - R$ 2.600,00 = R$ 1.559,00).
Se fosse o caso do empregado prestar serviço para outra empresa (empresa “C”), a mesma não deveria fazer nenhum desconto sobre a remuneração do empregado uma vez que os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” já atingiram o teto do salário-de-contribuição.
5.1 – Comprovante De Pagamento Ou Declaração
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigo 64 da IN RFB nº 971/2009).
O segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado (§ 1º, do artigo 64 da IN RFB nº 971/2009).
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no parágrafo acima, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro (§ 2º, do artigo 64 da IN RFB nº 971/2009).
O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º (Verificar acima), juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado (§ 3º, do artigo 64 da IN RFB nº 971/2009).
Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado (§ 4º, do artigo 64 da IN RFB nº 971/2009).
“IN RFB n° 971/2009, Artigo 67, § 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso”.
Quando a prestação de serviço ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro (artigo 67, § 2° da IN RFB n° 971/2009).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades”.
5.1.1 – Modelos
a) Modelo I – Empresa/Empregador
DECLARAÇÃO
A empresa _________________________________________________________________
, sob o n° do CNPJ _________________________________________, Endereço____ ___________________________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a) _________________________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de inscrição do contribuinte) o valor de R$ __________________ (por extenso), referente a prestação de serviço realizada pelo Contribuinte Individual, no mês ___________/ano, conforme demonstrado abaixo:
Valor bruto: R$ _________________________
INSS descontado: R$ ____________________
IR Retido na Fonte: R$ ___________________
Valor líquido a receber: R$ ________________
A empresa acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as legislações previdenciárias vigentes (Lei n° 10.666/2003).
Local: _________________/ ______/ ______/________.
_____________________________________
Assinatura da Empresa
b) Modelo II – Segurado
DECLARAÇÃO
Local: ____________/ ______/ _______/ _______.
Á
Empresa: ______________________________________________________________
Eu, ________________________________, sob n° PIS/PASEP ou NIT, declaro para comprovação da Contribuição Previdenciária, que sou segurado (a) obrigatório do INSS, na qualidade de ___________________ (empregado ou contribuinte individual), da empresa _____________________, n° de CNPJ, recebendo a remuneração no mês _____________/ano de R$ __________ (valor por extenso) e como desconto previdenciário de 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição R$ _________________ e sofrido o desconto de R$ ___________.
Atenciosamente,
______________________________________
Assinatura
6. ATIVIDADE EM EMPRESA PRIVADA E PÚBLICA
É possível ter um emprego privado e outro público, desde que a jornada de trabalho seja compatível e que o contrato com o órgão público não exija exclusividade.
É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição (§ 12, do artigo 130 do Decreto n 3.048/1999 - Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes (Inciso II, do artigo 127 do Decreto nº 3.048/1999).
“Se houver conflito de interesses, inclusive em respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, não se pode admitir a convivência de atuação na área pública e privada”.
“Segundo os ministros, a concessão de dupla aposentadoria depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria”.
Importante: O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades (Parágrafo único, do artigo 13, da IN RFB nº 971/2009).
“Lei n° 8.213/1991. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
...
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.
7. OMISSÃO DA EMPRESA EM NÃO EFETUAR O DESCONTO E PENALIDADES
A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.
No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
“Lei nº 8.212/1991:
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
8. SEFIP/GFIP
As informações na GFIP no caso de múltiplos vínculos, cada empregador deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da SEFIP 8.4.
No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição e informando na GFIP, no campo “Ocorrência”, o código 05 (Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 64 e 76 a 78 - “Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias” e Manual da SEFIP 8.4, Capítulo II, Informações Cadastrais, item 4.8).
“Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, Art. 64 - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º - Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro”.
8.1 – Informações
Conforme o manual SEFIP 8.4, no campo “Ocorrência”, Capítulo II, item 4.8, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.
Havendo a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, informar também no sistema, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas que o contribuinte prestou serviço.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informando os códigos a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo extraído do próprio Manual do SEFIP 8.4 (Capítulo II, item 4.8):
José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A” está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de trabalho, enquanto que na empresa “B” não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.
Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.
Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo “Ocorrência”, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.
O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios/múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.
Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos de recolhimento, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
Observação: Informações completas consultar o Manual SEFIP 8.4, Capítulo II, item 4.8.
9. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL
Segue abaixo, um pequeno resumo sobre empregados com múltiplos vínculos ou emprego simultâneos, no eSocial.
O evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral deve ser utilizado pelo empregador/contribuinte/órgão público para informar rubricas de natureza remuneratória (proventos e descontos) ou não (informativa ou informativa dedutora) para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202).
Informações adicionais (extraídas do Manual do eSocial, páginas 90 a 94, Versão 2.4.02 – julho de 2018):
Um trabalhador que tiver dois vínculos empregatícios, no mesmo período de apuração, com o mesmo empregador – será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos.
Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, regidas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões). Como o salário de contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador, seu salário de contribuição é a soma do que recebe de cada um deles.
Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições descontadas, de modo a possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição).
Deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador (Verificar no Manual do eSocial, página 92).
Observações importantes:
** Verificar as páginas 92 a 94 do Manual do eSocial, Versão 2.4.02 – Julho de 2018, constam exemplos.
** Também constam as informações no Manual dos Leiautes Do eSocial - Versão 2.4.02, Março de 2018, página 44.
10. FISCALIZAÇÃO
No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
A empresa e o equiparado estão obrigados a manter à disposição da fiscalização da RFB, os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil. E a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47).
O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da Legislação Previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso (Artigo 479 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.