DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
ATUALIZAÇÃO - IN RFB Nº 1.812/2018

Sumário

1. Introdução
2. Desoneração Da Folha De Pagamento (CPRB)
3. Considera-Se Empresa, Para Efeitos Da Desoneração
4. Desoneração (CPRB) Até 31 De Dezembro De 2020
4.1 – Fatos Geradores
4.1.1 - Para Fatos Geradores Ocorridos Até 31 De Agosto De 2018
4.1.2 - Para Fatos Geradores Ocorridos A Partir De 1º De Setembro De 2018
4.1.2.1 - Setores Que Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração
4.1.2.2 – Setores Que Não Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração
4.2 - Procedimentos Referente A MP Nº 774/2017
5. Forma De Manifestar Ou Não Pela Desoneração (CPRB)
5.1 – Não Opção Pela Desoneração (CPRB) - Contribuição Previdenciária Das Empresas
6. Alíquotas Sobre A Receita Bruta
6.1 – Alíquotas De 1% A 4,5%
6.1.1 – Obras – Construção Civil
7. Empresas Que Se Dedicam A Outras Atividades Além Da Desoneração
8. Empresas Que Se Dediquem A Atividades Ou Fabriquem Produtos Sujeitos A Diferentes Alíquotas Da CPRB
9. Empresas Que Contribuem Simultaneamente Com Base Nos Anexos I E II Ou IV E V, Da In RFB Nº 1.810/2018
10. Empresas Que Produzem, No Território Nacional, Item Referido Nos Anexos II E V Dessa Instrução;
11. Empresas Que Se Dedicam A Outras Atividades, Além Das Relacionadas Nos Anexos I E IV, Ou Que Produzam Outros Itens Além Dos Listados Nos Anexos Ii E V;
12. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional – Anexo Iv;
13. Empresas Nas Competências Sem Receitas ;
14. Empresas Sem Empregados;
15. Sociedades Cooperativas;
16. Empresas Do Setor De Serviços De Tecnologia Da Informação (Ti) E De Tecnologia Da Informação E Comunicação (TIC);
17. Receita Bruta – Conceito E Definição;
17.1 – Apuração – Informação E Recolhimento;
18. Não Se Sujeitam À CPRB ;
19. Retenção Sobre Cessão De Mão De Obra Das Empresas Na Desoneração É De 3,5% - Informações, Procedimentos, Destaque Na Nota Fiscal E Outras Obrigatoriedades;
19.1 - Até 31 De Agosto De 2018;
19.2 - A Partir De 1º De Setembro De 2018;
20. Décimo Terceiro Salário - Cálculo Da Contribuição;
21. Empresas De Construção Civil;
21.1 - Enquadradas Nos Grupos 412, 432, 433 E 439 Da CNAE 2.0;
21.2 - Cálculo Da CPRB;
21.3 - Segurados Administrativos Das Empresas De Construção Civil;
21.4 - Empresa Construtora Que Não Seja Responsável Pela Matrícula Da Obra;
21.5 - Não Se Aplica Às Empresas De Construção De Obras De Infraestrutura, Enquadradas Nos Grupos 421, 422, 429 E 431 Da CNAE 2.0;
22. Empresas Com Enquadramento Pelo CNAE;
23. Decisões Condenatórias Ou Homologatórias Proferidas Pelos Juízes E Tribunais Do Trabalho;
24. Empresa Optante Pelo Regime Especial Unificado De Arrecadação De Tributos E Contribuições Devidos Pelas Microempresas E Empresas De Pequeno Porte (Simples Nacional);
24.1 – Atividade Concomitante;
24.2 – Apuração Da Receita Bruta ;
25. Consorciadas;
26. CPRB Não Se Aplica Durante A Fase Pré-Operacional;
27. Demais Procedimentos;
28. Anexos Da Desoneração.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a atualização da IN RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, pela IN RFB nº 1.812, de 28 de junho de 2018, o qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Atualizada).

2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB)

Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 (já atualizada) a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, por uma contribuição atualmente de 1% a 4,5%, conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas, pois conforme a Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição das contribuições somente as previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III.

As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária (§ 3º, do artigo 4º, da IN RFB n° 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018).

3. CONSIDERA-SE EMPRESA, PARA EFEITOS DA DESONERAÇÃO

Segue abaixo, os §§ 1º ao 3º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013:

Considera-se empresa, para efeitos do disposto na Instrução Normativa RFB 1.436/2013, atualizada pela IN RFB nº 1.812/2018, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   

4. DESONERAÇÃO (CPRB) ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se (Verificar os subitens abaixo) (Artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018).

“§ 5º As empresas de que trata o caput (Verificar o artigo 1º, acima) estarão sujeitas à CPRB: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

III – no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)”.

Observação: Verificar também os demais subitens abaixo (“4.1” a “4.1.2.2”).

4.1 – Fatos Geradores

4.1.1 - Para Fatos Geradores Ocorridos Até 31 De Agosto De 2018

Os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018 (Artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018).

ANEXO I

Anexo I.pdf

ANEXO II

Anexo II.pdf (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

4.1.2 - Para Fatos Geradores Ocorridos A Partir De 1º De Setembro De 2018

Os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

No ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

ANEXO IV (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1812, DE 28 DE JUNHO DE 2018)(VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1812, DE 28 DE JUNHO DE 2018)

Anexo IV.pdf (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

ANEXO V (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1812, DE 28 DE JUNHO DE 2018) (VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1812, DE 28 DE JUNHO DE 2018)

Anexo V.pdf (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

4.1.2.1 - Setores Que Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração

Somente poderão optar pela desoneração da folha, a partir de setembro de 2018 a dezembro de 2020, alguns setores ou atividades (Verificar a legislação abaixo).

Segue abaixo, alguns exemplos:

- Construção Civil;

- TI (Tecnologia da Informação);

- TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação;

- Call Center;

- Empresas Jornalísticas e de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens;

- Transportes Rodoviários;

- Transportes Metroferroviário;

- Setores de Calçados;

- Têxtil.

Conforme o artigo 1º da Lei nº 13.670/2018, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

...............................................................................” (NR)

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

.........................................................................................

VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

VII - (VETADO);

VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos
capítulos 61 a 63;

b) 64.01 a 64.06;

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

f) (VETADO);

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

h) e i) (VETADO);

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

l) e m) (VETADO);

IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

X a XIV - (VETADO);

.............................................................................” (NR)

Observação: Verificar também o item “28. ANEXOS DA DESONERAÇÃO”, dessa matéria.

4.1.2.2 – Setores Que Não Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração

Não poderão optar pela desoneração da folha, a partir de setembro de 2018 a dezembro de 2020, os setores ou atividades, a seguir, conforme as alterações dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.456/2011, pela Lei nº 13.670, de 30.05.2018.

Segue abaixo, alguns exemplos:

- Transporte Áereo;

- Transporte Marítimo;

- Transporte Ferroviário de Cargas;

- Setor Hoteleiro;

- Comércio Varejista;

- Alguns setores da Indústria.

Observação: Verificar também o item “28. ANEXOS DA DESONERAÇÃO”, dessa matéria.

4.2 - Procedimentos Referente A MP Nº 774/2017

Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo), recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017(Verificar abaixo), no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Verificar abaixo), serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente (Artigo 3º da Lei nº 13.670/2018).

São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput deste artigo eventualmente não recolhidas (Parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 13.670/2018).

Incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.

*** Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017. A medida provisória algumas atividades deixam de fazer parte da desoneração da folha em julho de 2017:

A Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que tratada sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, alterando os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, ou seja, com essa medida provisória algumas atividades deixam de fazer parte da desoneração da folha em julho de 2017, e conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 70/2017, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que "Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de dezembro do corrente ano, ou seja, voltou todas as atividades que já fazia parte da desoneração.

§§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

§ 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7o e 8o, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

§ 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência)”.

5. FORMA DE MANIFESTAR OU NÃO PELA DESONERAÇÃO (CPRB)

A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta, ou seja, para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A não opção pela CPRB, a contribuição previdenciária das empresas incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

5.1 – Não Opção Pela Desoneração (CPRB) - Contribuição Previdenciária Das Empresas

A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário (§ 8º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015).

6. ALÍQUOTAS SOBRE A RECEITA BRUTA

Segue abaixo os artigos 7º-A a 8º-A da Lei nº 12.546/2011, alterados pela Lei nº 13.670/2018:

“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o  será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas decall center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)”.

“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput  do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”

Observação: Verificar os subitens abaixo e também o item “28. ANEXOS DA DESONERAÇÃO”, dessa matéria.

6.1 – Alíquotas De 1% a 4,5%

a) 1,0% (Um Por Cento):

Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, contribuirão à alíquota de 1% (um por cento), conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011 atualizado pela Lei nº 13.670/2018.

b) 1,5% (Um Inteiro E Cinco Décimos Por Cento):

Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011 atualizado pela Lei nº 13.670/2018.

c) 2% (Dois Por Cento):

Para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento) (Artigo 7º-A, da lei nº 12.546/2011 (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015).

d) 2,5% (Dois Inteiros E Cinco Décimos Por Cento):

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput  do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011 atualizado pela Lei nº 13.670/2018.

e) 3,0% (Três Por Cento):

Para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), conforme artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 13.161/2015.
f) 4,5% (Quatro Inteiros E Cinco Décimos Por Cento):

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o  será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas decall center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), conforme artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 13.161/2015.

6.1.1 – Obras – Construção Civil

Conforme legislação abaixo, as empresas de construção civil, a alíquota referente a desoneração da folha permanecerá com 2% (dois por cento) até o encerramento da obra:

“Art. 2o  da Lei nº 13.161/2015. A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)

I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei”.

7. EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DA DESONERAÇÃO

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá: (§ 1º, do artigo 9º da Lei nº 12.456/2011)

“I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas.”

** Alteração trazida pela Lei nº 13.670/2018, inciso II, do artigo 9º da Lei nº 12.456/2011:

“II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput  do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput  do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total”.

8. EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM A ATIVIDADES OU FABRIQUEM PRODUTOS SUJEITOS A DIFERENTES ALÍQUOTAS DA CPRB

No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto (§ 9º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015).

9. EMPRESAS QUE CONTRIBUEM SIMULTANEAMENTE COM BASE NOS ANEXOS I E II OU IV E V, DA IN RFB Nº 1.810/2018

No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6º (Verificar abaixo) valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles (§ 7º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018).

“§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)”.

10. EMPRESAS QUE PRODUZEM, NO TERRITÓRIO NACIONAL, ITEM REFERIDO NOS ANEXOS II E V DESSA INSTRUÇÃO

O disposto no art. 1º aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, item referido nos Anexos II e V (Artigo 5º da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018).

“§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.

§ 2º Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplica-se:

I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou

II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)”.

11. EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES, ALÉM DAS RELACIONADAS NOS ANEXOS I E IV, OU QUE PRODUZAM OUTROS ITENS ALÉM DOS LISTADOS NOS ANEXOS II E V

“Art. 8º. IN RFB nº 1.436/2018 - Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e
 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)”.

12. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – ANEXO IV

Importante destacar que conforme as legislações que tratam sobre a desoneração da folha citam somente as atividades relacionadas à construção civil (Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011), ou seja, as demais atividades do anexo IV não podem optar pela desoneração.

Aplica-se a desoneração da folha à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Artigo 19, da IN RFB n° 1.436/2013, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016):

a) esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ver abaixo); e

b) esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Observação: Verificar também o item “24” dessa matéria.

13. EMPRESAS NAS COMPETÊNCIAS SEM RECEITAS

As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita (§ 5º, do artigo 8º da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)  (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018).

14. EMPRESAS SEM EMPREGADOS

A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mas não tem empregados.

Através das Soluções Consulta nº 71/2013 e n° 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades deve-se aplicar a desoneração da folha.

“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012”.

** A Solução de Consulta consta no site da Receita Federal (http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20130702+%3C=+20130713&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r =4&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=&s8=&s7=).

“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011...”.

** A Solução de Consulta acima foi retirada do site da Receita Federal do Brasil (http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nphbrs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=DTPE&d=DECW&p=2&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL
.htm&r=26&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=Outros+Tributos+ou+Contribui%E7%F5es&s5=LEI+12.546+&s8=&s7
=).

15. SOCIEDADES COOPERATIVAS

Conforme o artigo 9°, inciso VIII, da Lei n° 12.546/2011, alterado pela Lei nº 13.670/2018, para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos.

No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput (§ 3º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

16. EMPRESAS DO SETOR DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I (Artigo 6º da IN RFB nº 1.436/2013).

As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei (Parágrafo único, do artigo 6º da IN RFB nº 1.436/2013).

Observação importante: Verificar também o item “18”, abaixo, dessa matéria.                         

17. RECEITA BRUTA – CONCEITO E DEFINIÇÃO

A receita bruta, a que se refere desoneração, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (§ 4º, do artigo 1º da IN RFB nº 1.43/2013).

A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições (Artigo 2º da IN RFB nº 1.43/2013).

Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas: (Artigo 3º da IN RFB nº 1.43/2013).

“I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e

VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.

§ 2º A exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.

§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.

§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos”.

17.1 – Apuração – Informação E Recolhimento

A CPRB deverá ser: (Artigo 4º da IN RFB nº 1.436/2013)

a) apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

b) informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

d) recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 4º da IN RFB nº 1.43/2013:

Se não houver expediente na data indicada na alínea “c” acima, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018).

18. NÃO SE SUJEITAM À CPRB

Não se sujeitam à CPRB: (Artigo 7º da IN RFB nº 1.436/2013, atualizada pela IN RFB nº 1.812/2018)

“I - a partir de 1º de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total”.

19. RETENÇÃO SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA DAS EMPRESAS NA DESONERAÇÃO É DE 3,5% - INFORMAÇÕES, PROCEDIMENTOS, DESTAQUE NA NOTA FISCAL E OUTRAS OBRIGATORIEDADES

19.1 - Até 31 De Agosto De 2018

Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Artigo 9º da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

“I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea “c” do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.

§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

I – não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

II – não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)”.

Observação: Verificar também o item “28. ANEXOS DA DESONERAÇÃO”, dessa matéria.

19.2 - A Partir De 1º De Setembro De 2018

A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas: (Artigo 9º-A da IN RFB nº 1.436/2013 - Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

“I - prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

II - de teleatendimento; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

§ 3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

§ 4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

§ 5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

§ 6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) “.

Observação: Verificar também o item “28. ANEXOS DA DESONERAÇÃO”, dessa matéria.

20. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios: (Artigo 11 da IN RFB nº 1.436/2013 - Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) 

a) para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º (Verificar abaixo), aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

b) no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

“Inciso II do caput do art. 8º - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)”.

O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês (Artigo 12 da IN RFB nº 1.436/2013).

Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário (Artigo 10 da IN RFB nº 1.436/2013).

21. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

21.1 - Enquadradas Nos Grupos 412, 432, 433 E 439 Da CNAE 2.0

Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento: (Artigo 13 da IN RFB nº 1.436/2013)

“I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;

II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;

III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;

IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e

V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção”.

21.2 - Cálculo Da CPRB

No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput (“Enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0”), responsáveis pela matrícula da obra, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º (Verificar abaixo e na própria Instrução Normativa), as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V (Verificar abaixo) que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (CPP – 20%) (§ 1º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.436/2013).

“Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:...”.

“Inciso I e os incisos III e V:
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;

...

III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;

...

V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção”.

A opção a que se referem os incisos III e V do caput  (Verificar os inciso acima) será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento (§ 2º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.436/2013).

Aplica-se o disposto no art. 10 (Verificar abaixo) às obras de que trata este artigo (§ 3º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.436/2013).

“Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário”.

O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora (§ 4º, do artigo 13 da IN RFB nº 1.436/2013).

21.3 - Segurados Administrativos Das Empresas De Construção Civil

A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Artigo 14 da IN RFB nº 1.436/2013).

 

21.4 - Empresa Construtora Que Não Seja Responsável Pela Matrícula Da Obra

No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa (Artigo 15 da IN RFB nº 1.436/2013).

21.5 - Não Se Aplica Às Empresas De Construção De Obras De Infraestrutura, Enquadradas Nos Grupos 421, 422, 429 E 431 Da CNAE 2.0

O disposto no art. 13 (Verificar os subitens acima) não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (Artigo 16 da IN RFB nº 1.436/2013).

22. EMPRESAS COM ENQUADRAMENTO PELO CNAE

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal (Artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013).

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada (§ 1º, do artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013).

Segue abaixo, os §§ 2º ao 6º, do artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013:

“§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.

§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9º e 9º-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)   

§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:

I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou

II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses”.

23. DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS DO TRABALHO

No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços (Artigo 18 da IN RFB nº 1.436/2013).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º do artigo 18 da IN RFB nº 1.436/2013:

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

24. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL)

Aplica-se o disposto no art. 1º (Verificar o artigo na Instrução Normativa) à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17 (Verificar o item “22” dessa matéria): (Artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013)

“I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0”.

Observação: Verificar também o item “12” dessa matéria.

24.1 – Atividade Concomitante

As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput (Verificar acima) e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista: (§ 1º, do artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013)

“I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta”.

24.2 – Apuração Da Receita Bruta

Em relação às empresas de que trata o caput (Verificar o artigo 19): (§ 2º, do artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013)

“I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º”.

25. CONSORCIADAS

Na hipótese do § 2º do art. 1º (Verificar abaixo), no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento (Artigo 20 da IN RFB nº 1.436/2013).

“§ 2º do art. 1º. Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio”.

Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder (Artigo 21 da IN RFB nº 1.436/2013).

Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação (Artigo 22 da IN RFB nº 1.436/2013).

26. CPRB NÃO SE APLICA DURANTE A FASE PRÉ-OPERACIONAL

A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (CPP, os 20%) (Artigo 23 da IN RFB nº 1.436/2013).

Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa (Parágrafo único, do artigo 23 da IN RFB nº 1.436/2013).

27. DEMAIS PROCEDIMENTOS

Demais procedimentos a respeito da desoneração da folha, como os citados abaixo, entre outras, estão disponíveis no Boletim INFORMARE nº 03/2018, em assuntos previdenciários:

- Recolhimento Das Contribuições Sobre A Receita Bruta;

- Informações No SEFIP/GFIP;

- Compensação De Contribuições Previdenciárias Referente A Desoneração Da Folha – CPRB;

- EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições;

- DCTF – Débitos E Créditos Tributários Federais;

- Entre outras.

28. ANEXOS DA DESONERAÇÃO

Segue abaixo, os Anexos das atividades que se enquadram na desoneração, conforme dispões a IN RFB nº 1.436/2013, atualizada pela IN nº 1.812/2018:

- ANEXO I

Anexo I.pdf

- ANEXO II

Anexo II.pdf (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

- ANEXO III - Declaração de Opção da Sistematica de Recolhimento das Contribuições Previdenciarias (Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013)

Anexo_III.doc

- ANEXO IV - Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1º de setembro de 2018).

Anexo IV.pdf (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

- ANEXO V - Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1º de setembro de 2018

Anexo V.pdf  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018)

Fundamentos Legais: Citados no texto.