DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (Empresas Que Poderão Optar
Pela Desoneração, A partir De Setembro/2018 A Dezembro/2020)
Lei Nº 13.670, De 30.05.2018
Sumário
1. Introdução;
2. Desoneração Da Folha De Pagamento (CPRB);
3. Opção Pela Desoneração (CPRB);
3.1 – Até Agosto De 2018;
3.2 - A Partir De Setembro De 2018 A Dezembro De 2020;
3.2.1 - Setores Que Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração;
3.2.2 - Setores Que Não Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração;
4. Forma De Manifestar Ou Não Pela Desoneração (CPRB);
5. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional – Anexo IV;
6. Competências Sem Receitas;
7. Empresas Sem Empregados;
8. Alíquotas Sobre A Receita Bruta;
8.1 – Alíquotas De 1% A 4,5%;
8.1.1 – Obras – Construção Civil;
9. Cooperativas;
10. Empresas Que Se Dedicam A Outras Atividades Além Da Desoneração;
11. Procedimentos Referente A MP Nº 774/2017;
12. Demais Procedimentos.
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (com as atualizações), dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
E nessa matéria será tratada somente sobre as alterações, conforme dispõe a Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018 (D.O.U.: 30.05.2018), a qual dispõe que algumas atividades irão continuar na desoneração da folha de pagamento, a partir de setembro de 2018 a dezembro de 2020. As demais informações verificar no Boletim INFORMARE nº 03/2018, em assuntos previdenciários.
2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB)
Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 (já atualizada) a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, por uma contribuição atualmente de 1% a 4,5%, conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.
As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas, pois conforme a Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição das contribuições somente as previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III.
E conforme o artigo 4°, § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013 as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que estão na desoneração permanece sujeita ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
3. OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO (CPRB)
3.1 – Até Agosto De 2018
A Instrução Normativa RFB nº 1.597, de 1º de dezembro de 2018, traz o Anexo I e o Anexo II, o qual consta as atividades e produtos que poderão optar pela desoneração, no caso, até agosto de 2018, conforme trata a Lei nº 13.670/2018.
ANEXO I:
ANEXO II:
Importante: E conforme a Lei nº 13.670, de 30.05.2018, (Verificar os subitens “3.2” a “3.2.2”) algumas atividades não poderão optar pela desoneração a partir de setembro de 2018.
3.2 - A Partir De Setembro De 2018 A Dezembro De 2020
3.2.1 - Setores Que Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração
Somente poderão optar pela desoneração da folha, a partir de setembro de 2018 a dezembro de 2020, alguns setores ou atividades (Verificar a legislação abaixo).
Segue abaixo, alguns exemplos:
- Construção Civil;
- TI (Tecnologia da Informação);
- TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação;
- Call Center;
- Empresas Jornalísticas e de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens;
- Transportes Rodoviários;
- Transportes Metroferroviário;
- Setores de Calçados;
- Têxtil.
Conforme o artigo 1º da Lei nº 13.670/2018, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...............................................................................” (NR)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII - (VETADO);
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos
capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) e i) (VETADO);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) e m) (VETADO);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
X a XIV - (VETADO);
.............................................................................” (NR)
3.2.2 - Setores Que Não Poderão Continuar Com A Opção Da Desoneração
Não poderão optar pela desoneração da folha, a partir de setembro de 2018 a dezembro de 2020, os setores ou atividades, a seguir, conforme as alterações dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.456/2011 (Verificar os artigos acima, do subitem “3.2.1”, dessa matéria), pela Lei nº 13.670, de 30.05.2018.
Segue abaixo, alguns exemplos:
- Transporte Áereo;
- Transporte Marítimo;
- Transporte Ferroviário de Cargas;
- Setor Hoteleiro;
- Comércio Varejista;
- Alguns setores da Indústria,
4. FORMA DE MANIFESTAR OU NÃO PELA DESONERAÇÃO (CPRB)
A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta, ou seja, para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
A não opção pela CPRB, a contribuição previdenciária das empresas incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Importante: As demais informações verificar no Boletim INFORMARE nº 03/2018, em assuntos previdenciários.
5. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – ANEXO IV
Importante destacar que conforme as legislações que tratam sobre a desoneração da folha citam somente as atividades relacionadas à construção civil (Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011), ou seja, as demais atividades do anexo IV não podem optar pela desoneração.
Aplica-se a desoneração da folha à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Artigo 19, da IN RFB n° 1.436/2013, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016):
a) esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ver abaixo); e
b) esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Importante: As demais informações verificar no Boletim INFORMARE nº 03/2018, em assuntos previdenciários.
6. COMPETÊNCIAS SEM RECEITAS
As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita (§ 5º, do artigo 8º, da IN RFB nº 1.436/2013).
“Solução de Consulta nº 46 – Cosit
Data 25 de abril de 2016 Processo Interessado CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991”.
Observação: A Solução de Consulta acima foi extraída do site da Receita Federal do Brasil (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73723).
7. EMPRESAS SEM EMPREGADOS
A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mas não tem empregados.
Através das Soluções Consulta nº 71/2013 e n° 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades deve-se aplicar a desoneração da folha.
“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012”.
** A Solução de Consulta consta no site da Receita Federal (http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=@DTPE+%3E=+20130702+%3C=+20130713&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL
.htm&r =4&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=&s8=&s7=).
“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011...”.
** A Solução de Consulta acima foi retirada do site da Receita Federal do Brasil (http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nphbrs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=DTPE&d=DECW&p=2&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r
=26&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=Outros+Tributos+ou+Contribui%E7%F5es&s5=LEI+12.546+&s8=&s7=).
8. ALÍQUOTAS SOBRE A RECEITA BRUTA
Segue abaixo os artigos 7º-A a 8º-A da Lei nº 12.546/2011, alterados pela Lei nº 13.670/2018:
“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas decall center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)”.
“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”
8.1 – Alíquotas De 1% a 4,5%
a) 1,0% (Um Por Cento):
Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, contribuirão à alíquota de 1% (um por cento), conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011 atualizado pela Lei nº 13.670/2018.
b) 1,5% (Um Inteiro E Cinco Décimos Por Cento):
Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011 atualizado pela Lei nº 13.670/2018.
c) 2% (Dois Por Cento):
Para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento) (Artigo 7º-A, da lei nº 12.546/2011 (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015).
d) 2,5% (Dois Inteiros E Cinco Décimos Por Cento):
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, conforme artigo 8º-A, da lei nº 12.546/2011 atualizado pela Lei nº 13.670/2018.
e) 3,0% (Três Por Cento):
Para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), conforme artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 13.161/2015.
f) 4,5% (Quatro Inteiros E Cinco Décimos Por Cento):
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas decall center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), conforme artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011, atualizada pela Lei nº 13.161/2015.
8.1.1 – Obras – Construção Civil
Conforme legislação abaixo, as empresas de construção civil, a alíquota referente a desoneração da folha permanecerá com 2% (dois por cento) até o encerramento da obra:
“Art. 2o da Lei nº 13.161/2015. A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)
I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei”.
9. COOPERATIVAS
Conforme o artigo 9°, inciso VIII, da Lei n° 12.546/2011, alterado pela Lei nº 13.670/2018, para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos.
10. EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DA DESONERAÇÃO
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá: (§ 1º, do artigo 9º da Lei nº 12.456/2011)
“I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e”
** Alteração trazida pela Lei nº 13.670/2018, inciso II, do artigo 9º da Lei nº 12.456/2011:
“II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total”.
11. PROCEDIMENTOS REFERENTE A MP Nº 774/2017
Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo), recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017 (Verificar abaixo) , no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Verificar abaixo), serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente (Artigo 3º da Lei nº 13.670/2018).
São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput deste artigo eventualmente não recolhidas (Parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 13.670/2018).
“Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.
*** Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017. A medida provisória algumas atividades deixam de fazer parte da desoneração da folha em julho de 2017:
A Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que tratada sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, alterando os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, ou seja, com essa medida provisória algumas atividades deixam de fazer parte da desoneração da folha em julho de 2017, e conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 70/2017, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que "Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de dezembro do corrente ano, ou seja, voltou todas as atividades que já fazia parte da desoneração.
“§§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7o e 8o, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência)”.
12. DEMAIS PROCEDIMENTOS
Demais procedimentos a respeito da desoneração da folha, como os citados abaixo, entre outras, estão disponíveis no Boletim INFORMARE nº 03/2018, em assuntos previdenciários:
- Matriz E Filiais - Apuração Da CPRB;
– Empresas Enquadradas Na Desoneração - Retenção De 3,5% (Três Inteiros E Cinco Décimos Por Cento);
- Recolhimento Das Contribuições Sobre A Receita Bruta;
– Prazo Para Pagamento;
- Informações No SEFIP/GFIP;
- Entre outros.
Fundamentos Legais: Citados no texto.